TJDFT - 0773004-72.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CLAUDIA DANIELA LIMA SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:39
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/03/2025 18:23
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/01/2025 02:57
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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22/01/2025 11:26
Recebidos os autos
-
22/01/2025 11:26
Julgado improcedente o pedido
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02/01/2025 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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17/12/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/12/2024 11:51
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de CLAUDIA DANIELA LIMA SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CLAUDIA DANIELA LIMA SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CLAUDIA DANIELA LIMA SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773004-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIA DANIELA LIMA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda.
Valor da causa retificado.
Na exordial, a parte autora informa que prestou concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças - Soldado, da Policial Militar do Distrito Federal e foi aprovada nas provas objetiva e discursiva, passou nos testes físicos de barra, flexão abdominal e corrida, porém foi inabilitada na prova de natação.
Afirma que ajuizou a ação nº 0712606-62.2024.8.07.0016, que tramita no 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, na qual teve o pedido julgado procedente para realizar novo teste.
Aduz que na segunda tentativa foi reprovada por frações de segundo.
Assevera que a reprovação por um ou menos de um segundo é desproporcional e que a cronometragem manual não tem tamanha precisão.
Pugna, pois, pela concessão de tutela de urgência para que: “a) Autora seja considerada apta no teste de natação ou tenha direito de refazer conforme o edital. b) Concessão sub judice para que não seja eliminada sumariamente do certame e continue nas etapas, até o resultado final da lide em face do risco de grave dano demonstrado e ausência de irreversibilidade da medida”.
Decido.
Disciplina o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No caso em análise, a parte autora foi eliminada na prova de natação e, ao menos neste momento processual, nada indica que tenha havido ilegalidade no ato administrativo que a excluiu do certame.
O controle judicial em relação a atos relacionados a concurso público se restringe a aspectos de legalidade.
O mérito administrativo, como critérios de valoração da prova de aptidão física, não pode ser submetido a controle judicial, sob pena de violação dos princípios da separação de poderes.
Em outras palavras, o Judiciário pode verificar apenas aspectos de legalidade, ou seja, se houve violação aos critérios de aplicação da prova previstos no edital, que é a lei do concurso, ao qual a administração pública está submetida.
Na presente demanda, a parte autora discute os critérios relacionados à aplicação da prova física TAF (prova de natação), que não traduzem objetivamente ofensa ao edital do certame.
Aliás, ela mesma afirma que faltou uma pequena diferença para completar a prova no tempo, ou seja, não cumpriu a exigência editalícia.
Assim, autorizar uma terceira tentativa, levando-se em conta que não houve o trânsito em julgado na ação judicial que deferiu a realização do segundo teste, é ferir o princípio da isonomia entre os candidatos.
Com base nestes fundamentos, entendo não demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento.
Destarte, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
18/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:38
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CLAUDIA DANIELA LIMA SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773004-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIA DANIELA LIMA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei n. 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido que, em ação que busca a continuação em certame para nomeação em cargo público, corresponde a doze remunerações do cargo almejado, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2°, do CPC.
Além disso, verifica-se que a procuração de id. 208134682 está em nome de CLAUDIA MANOELA LIMA DOS SANTOS, todavia, a parte autora se chama CLAUDIA DANIELA LIMA SANTOS.
Ao que perece houve equivoco na transcrição do nome da autora, que deverá ser retificado, mediante apresentação de nova procuração.
Por fim, não consta dos autos comprovante de residência da parte autora.
Emende-se a petição inicial para adequar o valor da causa ao proveito econômico perseguido, juntar procuração "ad judicia" retificada, bem como comprovante de residência.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
20/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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