TJDFT - 0715857-82.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 23:50
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 23:49
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ESPLANADA BANCA DE JORNAIS E LOTERICA LTDA - ME em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - SUFAE em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715857-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ESPLANADA BANCA DE JORNAIS E LOTERICA LTDA - ME IMPETRADO: SUBSECRETÁRIA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - SUFAE SENTENÇA Conforme decidido pelo Plenário do col.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 669367, com repercussão geral reconhecida, a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.
Segue a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERALADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (...) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, §4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (STF.
Plenário.
RE 669367/RJ, rel. orig.
Min.
Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min.
Rosa Weber, 2/5/2013).
Desta feita, homologo a desistência do Mandado de Segurança e julgo extinto o processo sem resolver o mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Custas na forma da lei.
Sem honorários (artigo 25, Lei nº. 12.016/2009).
Decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/08/2024 16:01
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:01
Extinto o processo por desistência
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23/08/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/08/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:35
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:35
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
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17/08/2024 19:47
Recebidos os autos
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17/08/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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17/08/2024 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/08/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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