TJDFT - 0734704-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 19:43
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 19:42
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:35
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/01/2025 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2025 11:44
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:44
Juntada de Alvará de levantamento
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17/01/2025 22:42
Juntada de Petição de comunicação
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14/01/2025 21:25
Recebidos os autos
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14/01/2025 21:25
Outras decisões
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09/01/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/01/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734704-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO OLIVEIRA CARNEIRO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Providenciem-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
06/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 23:18
Recebidos os autos
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05/12/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 23:18
Homologada a Transação
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29/11/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/11/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:33
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:33
Outras decisões
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06/11/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/10/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 20:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2024 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0734704-86.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO OLIVEIRA CARNEIRO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a parte requerida restabeleça seu acesso à conta Facebook.
Alega que seu perfil foi invadido por hacker, impedindo seu acesso e gerando prejuízos de ordens diversas.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 23 de agosto de 2024, às 15:08:55.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2024 15:16
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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23/08/2024 09:52
Recebidos os autos
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23/08/2024 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/08/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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20/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/08/2024 17:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/08/2024 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2024 16:44
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:44
Outras decisões
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19/08/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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