TJDFT - 0772482-45.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/01/2025 17:36
Juntada de Certidão
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25/01/2025 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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24/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:41
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:41
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/11/2024 23:33
Juntada de Petição de impugnação
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22/10/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
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14/10/2024 21:04
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0772482-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: YOLETTE BORGES BARBOZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o Ofício Nº 700/2024 - IPREV/DIJUR/COAA, encaminhado pelo IPREV/DF.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para tomar ciência acerca do referido ofício.
Mantenho os autos no decurso de prazo para o requerido.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
03/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772482-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: YOLETTE BORGES BARBOZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e a emenda.
Prioridade de tramitação anotada e observada.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito da parte autora ou dano irreversível.
A autora, servidora pública aposentada, aduz ter sido diagnosticada, em novembro/2023, com Carcinoma Basocelular em pele da face (CID 10:C 44), hipótese em que teria direito à isenção do imposto de renda.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o Distrito Federal cesse com os descontos de imposto de renda em seus proventos.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência postulada.
A isenção do IRPF em razão de condicionantes de saúde é prevista na Lei n. 7.713/1988, que trata da legislação do aludido imposto.
Transcrevo o seu artigo 6º, inciso XIV: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004.
Sem grifos no original) A parte autora comprovou que é servidora pública aposentada do GDF e portadora de doença devidamente prevista na lei (neoplasia maligna, conforme documentos médicos juntados aos autos, ID 207936108), fazendo jus, ao menos em análise perfunctória, à isenção do imposto de renda na forma requerida.
Com efeito, entendo que a probabilidade do direito, em um juízo de cognição sumária, encontra-se presente.
Por outro lado, o perigo de dano também está presente, uma vez que a pessoa diagnosticada com esse tipo de doença, como é sabido, tem considerável incremento de despesas relacionadas ao tratamento da enfermidade, seja com serviços médicos e de exame ou laboratoriais, seja com os medicamentos, que normalmente são de elevado valor.
Destaco que a medida não se revela irreversível, uma vez que na hipótese de eventual sentença de improcedência, o réu poderá cobrar o crédito tributário pelos meios legais à sua disposição.
Desta feita, DEFIRO a tutela de urgência requerida para DETERMINAR ao Distrito Federal que se abstenha de descontar o imposto de renda dos rendimentos da parte autora até decisão final neste processo.
Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias.
Para tanto, intime-se o(a) Secretário(a) de Estado de Saúde do Distrito Federal, com urgência.
Cite-se e intime-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
20/09/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:16
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/09/2024 21:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772482-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: YOLETTE BORGES BARBOZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial para: 1) Juntar procuração atualizada; 2) Acostar aos autos as fichas financeiras ou contracheques de todo o período reclamado, para fins de comprovação dos descontos de imposto de renda; 3) Esclarecer sobre a marcação “100% digital” no sistema, visto que não há pedido neste sentido, bem como não consta autorização para a utilização no processo dos dados dos autores e de seu advogado (endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel), conforme determina o § 1º, art. 2º, da PORTARIA CONJUNTA 29 DE 19 DE ABRIL DE 2021. 4) Apresentar planilha de cálculo, discriminada, explicativa e detalhada do valor cobrado, de modo possibilitar que este Juízo verifique como o requerente chegou aos valores finais cobrados.
Ao final, retifique-se o valor da causa, devendo ser observado o artigo 2°, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, quanto às parcelas vencidas e vincendas, para fins de fixação de competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
20/08/2024 17:58
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 01:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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