TJDFT - 0736794-32.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:08
Baixa Definitiva
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24/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:08
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0736794-32.2022.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO J.
SAFRA S.A RECORRIDO: KENIA GOMES DOS SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível interposta pelo autor, BANCO J.
SAFRA S.A., nos autos da presente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada em desfavor de KENIA GOMES DOS SANTOS.
Por sentença (ID.72854063), integrada pelo julgamento dos embargos de declaração (ID. 72854066), foi extinto o processo com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais (ID. 72854068), o Banco autor discorre que durante o curso do processo, as partes transigiram extrajudicialmente e requereram a suspensão do processo até cumprimento integral do acordo parcelado, mas o Juízo a quo extinguiu a ação alegando a perda do interesse de agir na presente demanda.
Entende que extinguir o feito ao invés de suspendê-lo, conforme a vontade das partes, violaria o princípio da vedação as “decisões surpresas”, mormente pelo fato de que durante o correr dos meses poderá ocorrer o inadimplemento das parcelas.
Invoca os princípios da economia processual, da celeridade, do devido processo legal e, ainda, alega o cerceamento de defesa.
Requer, ao final, o provimento do apelo para tornar sem efeito a sentença, sendo "acolhida a suspensão do feito até o cumprimento do acordo parcelado ou sua homologação, observando–se o princípio do devido processo legal”.
Preparo recolhido (ID. 72854067).
Sem contrarrazões (ID. 72854071). É o relatório do necessário.
Decido.
O presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
Para melhor compreensão, traço resumo dos acontecimentos.
No processo em questão, verifica-se que: i) houve uma primeira sentença em ID. 58833075, mas depois foi exercido o juízo de retração em ID. 58833082 para revogar referida sentença e determinar o prosseguimento do feito; ii) houve uma segunda sentença em ID.58833212 que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil.
O acordão de ID. 60869894 manteve a segunda sentença e, posteriormente, ocorreu o respectivo trânsito em julgado em 18/11/2024 (ID. 66425561, pág. 8).
Ao retornar da instância superior para o Juízo de origem o autor foi intimado para se manifestar (ID.72854060).
Em 27/11/2024, o Banco autor peticionou em ID. 72854061 requerendo a juntada de Termo de Acordo de ID. 72854062, formalizado entre as partes, bem como sua homologação.
Sobreveio, então, a terceira sentença ora recorrida de ID. 72854063, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração (ID.72854066), expressando que “antes da citação da parte ré e do cumprimento da liminar, noticia a parte autora a celebração de acordo extrajudicial para fins de solução da lide” e, por consequência, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Nesse quadro, há que se ponderar que o processo já tinha sido extinto – inclusive com trânsito em julgado – quando foi apresentado o acordo no feito.
Adequado observar que conforme o art. 505, caput do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide.
Trata-se, pois, do instituto da preclusão ou coisa julgada formal.
Nesse trilhar - na presente hipótese - já não haveria mais qualquer provimento jurisdicional a ser realizado na demanda, pois o eventual exame do pedido de homologação de acordo realizado ofenderia a coisa julgada formal.
Quanto ao ponto, deveria a parte ter apresentado o acordo mencionado junto ao Superior Tribunal de Justiça, antes do trânsito em julgado, o que não o fez.
Neste contexto, mostra-se evidente a inadmissibilidade do apelo ora interposto, por não preencher o requisito extrínseco de regularidade formal atinente ao cabimento, o que impõe seu não conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, in verbis: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Desta forma, constata-se que o caso dos autos se amolda ao referido artigo, haja vista a inadmissibilidade de recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
ANA CANTARINO Relatora -
27/06/2025 20:57
Recebidos os autos
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27/06/2025 20:57
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELANTE)
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24/06/2025 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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23/06/2025 10:25
Recebidos os autos
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23/06/2025 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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18/06/2025 20:16
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/06/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:12
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:17
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:17
Processo Reativado
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19/11/2024 21:35
Baixa Definitiva
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19/11/2024 21:34
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 21:33
Juntada de decisão de tribunais superiores
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08/10/2024 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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08/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/09/2024 16:08
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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16/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/09/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/09/2024 12:16
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/09/2024 12:16
Decorrido prazo de KENIA GOMES DOS SANTOS - CPF: *74.***.*03-00 (RECORRIDO) em 13/09/2024.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de KENIA GOMES DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:10
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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20/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/08/2024 13:38
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/07/2024 15:10
Recurso Especial não admitido
-
24/07/2024 16:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/07/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:23
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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24/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:43
Juntada de Petição de recurso especial
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02/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:42
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 22:11
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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08/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
07/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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