TJDFT - 0717902-53.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
02/07/2025 19:23
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 07:57
Recebidos os autos
-
05/06/2025 07:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2025 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 14:03
Expedição de Petição.
-
29/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 07:50
Expedição de Petição.
-
26/05/2025 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717902-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CLAUDIA LIVIA LOPES REU: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA, CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de consignação em pagamento entre as partes acima epigrafadas.
A parte autora alega, em apertada síntese, que realizou uma compra junto a ré e dividiu o valor pelo cartão da própria loja (ZINZANE) e sempre comparecia até o estabelecimento na data do vencimento para realizar o pagamento das parcelas.
Afirmou que, contudo, ao ir realizar o pagamento da fatura no dia 10/08/24, no valor de R$296,94, a autora foi informada que o pagamento da parcela só poderia ser feito mediante PIX.
Aduziu que ficou desesperada, pois tem 56 anos de idade e não é adepta de tecnologias e não possui conhecimento técnico para realizar pagamentos por PIX, sempre precisa do auxílio do seu filho, mas naquela oportunidade ela estava sozinha e com o dinheiro em mãos para realizar o pagamento no caixa da loja, como sempre fez.
Ante a recusa, a loja imprimiu um boleto e disse para que ela se dirigisse a Loja Fujioka para efetuar o pagamento do boleto, pois somente no Fujioka que poderia receber.
A autora foi até a loja indicada e ao chegar no caixa daquela loja para pagar, foi informada que deveria retornar depois, pois o sistema estava fora do ar.
Requereu a consignação das parcelas dos meses de agosto e setembro de 2024, no importe de R$296,94 e R$99,99, bem como indenização por danos morais.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Deferida a gratuidade de justiça à autora, contudo, negada a tutela de urgência (id. 211727224).
As partes rés apresentaram contestações (ids. 210607613 e 210607631).
Réplica no id. 229686087.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Saliente-se, que a ação de consignação em pagamento tem cabimento nas hipóteses elencadas no artigo 335 do Código Civil, entre as quais, quando o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar o pagamento, ou dar quitação na forma devida.
Como se denota, a parte autora alegou que não pôde esperar o sistema da loja Fujioka retornar e optou por ir embora (id. 208521018), deixando de realizar o pagamento do boleto.
Analisando as provas carreadas, verifico que o boleto foi emitido com data de pagamento futura à da emissão e, portanto, foi oportunizado à autora tempo e modo hábil para promover o pagamento da fatura até a data do vencimento, que ocorreria em 15/08/24 (id. 208521032).
O argumento no sentido do não recebimento na loja em dinheiro para o pagamento da fatura do cartão não se verifica capaz, por si só, de justificar a propositura da demanda, haja vista a existência de múltiplos meios de pagamento da aludida fatura, como as casas lotéricas, por exemplo.
Não logrou a parte autora comprovar a ocorrência de recusa do credor em receber o oportuno pagamento dos valores devidos, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, I, do CPC.
O requisito para a consignação, qual seja, recusa no recebimento, não foi demonstrado.
Portanto, sem razão o pleito consignatório.
Por consequência, ausente os elementos que ensejam o ressarcimento por dano moral.
No que diz respeito aos danos morais, sabe-se que a responsabilidade civil, já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc.
X), também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor e, mais recentemente, no artigo 186 do Código Civil de 2002, o qual estatui que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
De outro lado, há dissenso doutrinário e jurisprudencial quanto ao cabimento do dano moral, se somente possível diante de ato ilícito ou, eventualmente, nas hipóteses de inexecução de contrato.
Quanto à figura do ato ilícito, responsabilidade extracontratual, não há nenhuma dúvida, porquanto a própria regra legal determina que "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comente ato ilícito", e "aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", conforme disposições dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Para o caso dos autos, por mais que se queira argumentar, não se verifica fato ensejador e capaz de ofender o patrimônio ideal da parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Custas e honorários de sucumbência pelo autor, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, do CPC, contudo, a exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados pela autora em seu próprio favor.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2025 19:01:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
20/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:33
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:33
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:53
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 02:52
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717902-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CLAUDIA LIVIA LOPES REU: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA, CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 20 de março de 2025 14:54:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 12:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/03/2025 20:08
Recebidos os autos
-
20/03/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:25
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 18:46
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 18:02
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 20:23
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717902-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CLAUDIA LIVIA LOPES REU: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao Autor.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Sem prejuízo, uma vez que já realizado o depósito judicial da quantia ofertada, cite(m)-se para o respectivo levantamento ou para oferecimento de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, art. 335, inciso III), sob pena de revelia (CPC, art. 335, inciso III).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024 18:03:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 20:23
Recebidos os autos
-
23/09/2024 20:23
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA LIVIA LOPES - CPF: *04.***.*55-34 (AUTOR).
-
23/09/2024 20:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/09/2024 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717902-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CLAUDIA LIVIA LOPES REU: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial.
A parte autora descreveu na causa de pedir o intuito de propor ação de consignação em pagamento; efetuou depósito de quantia devida à primeira ré; porém, ao final da peça não deduziu o pedido de consignação em pagamento, o qual pode ser cumulado com os demais pedidos apresentados (Art. 327, §2º, CPC).
Portanto, a petição inicial deve ser emendada, para que seja incluído o pedido de consignação em pagamento.
Lembrando à parte autora que, em se tratando de prestações sucessivas, consignada uma delas, podem ser depositadas as vincendas, na forma do Art. 541 do CPC.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, no prazo de 15 dias.
No mais, a autora pediu a gratuidade judiciária.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024 15:55:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2024 22:05
Recebidos os autos
-
26/08/2024 22:05
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705887-03.2024.8.07.0004
Associacao de Moradores W Residence Ii
Fidelcino Alves de Jesus
Advogado: Jessica da Silva Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 09:39
Processo nº 0773846-52.2024.8.07.0016
Paulo Henrique Teixeira dos Santos
Bradesco Auto Re Companhia de Seguros
Advogado: Alfredo Carneiro dos Santos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 18:46
Processo nº 0704810-51.2018.8.07.0009
Condominio do Residencial Aveiro
Liliane Maria de Melo Sousa
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2018 11:57
Processo nº 0734949-97.2024.8.07.0001
Clito Fornaciari Junior - Advocacia
Sergio Rogerio Machado da Silva
Advogado: Clovis Polo Martinez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 15:39
Processo nº 0714002-90.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Luciano Correa
Advogado: Vanessa Roza de Salles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2022 14:21