TJDFT - 0735309-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735309-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE TORRES CARDOSO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/09/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 18:23
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:23
Determinado o arquivamento definitivo
-
10/09/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/09/2025 03:41
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE TORRES CARDOSO em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 18:17
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:17
Outras decisões
-
27/08/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/08/2025 15:34
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 15:08
Recebidos os autos
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11/03/2025 22:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/03/2025 22:55
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2025 16:23
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:36
Juntada de Petição de apelação
-
08/01/2025 14:34
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
12/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:32
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 01:37
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 08:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/11/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735309-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE TORRES CARDOSO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO O feito encontra-se apto para julgamento.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/10/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 08:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 19:14
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:14
Outras decisões
-
03/10/2024 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/10/2024 09:43
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE TORRES CARDOSO em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735309-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE TORRES CARDOSO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor (ID 208414727).
As provas documentais, que instruíram a exordial, conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, mais especificamente quanto à determinação para que o réu proceda ao crédito na conta salário do autor da quantia de R$ 7.871,98.
Isso porque, nos autos nº 0719430-87.2021.8.07.0001, cujas partes são as mesmas deste processo, restou definido, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, que é ilegítima a conduta do réu de reter a integralidade da remuneração do autor para fins de amortização de prejuízos referentes a débitos pretéritos, como ocorreu, no dia 05/08/2024 (ID 208414731 – Pág. 2), em relação à quantia de R$ 7.871,98.
Nesse contexto, caracterizado o defeito do serviço prestado pelo réu, inclusive de forma reiterada, que resultou dano ao patrimônio do autor, impõe-se reconhecer que o réu tem a obrigação de ressarcir a sobredita quantia mediante crédito em conta, nos termos do art. 14, caput e § 1º, inciso II, do CDC.
Além da probabilidade do direito alegado, o perigo de dano decorre do fato de que a autor sofreu dedução integral do saldo existente em sua conta corrente, com o que ficou desprovido de recursos necessários para suas atividades do cotidiano, inclusive no que concerne às despesas de subsistência.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e, também, com base no poder geral de cautela, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para, em consequência, determinar que o réu: a) efetue, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, o crédito da quantia de R$ 7.871,98 (sete mil, oitocentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos) na conta salário nº 072.011.931-6 mantida pelo autor na agência nº 072, sob pena de bloqueio judicial através do sistema SISBAJUD, com a consequente ordem de transferência bancária da quantia bloqueada para aquela conta bancária (art. 297 c/c art. 536, caput e § 1º, ambos do CPC); e b) se abstenha de realizar novos descontos, na conta salário nº 072.011.931-6 mantida pelo autor na agência nº 072, referentes a valores por ele devidos em decorrência de prejuízos por débitos pretéritos, com a rubrica “DEBITO AMORTIZACAO PREJUIZO” ou qualquer outra denominação, sob pena de multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por cada desconto realizado em desconformidade com esta obrigação de não-fazer, devidamente comprovado nos autos, após a regular intimação do réu acerca desta decisão.
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, verifica-se que o autor manifestou desinteresse na realização deste ato processual (ID 208414718 – Pág. 12, letra “g”).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, cite-se e intime-se o réu, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Atribuo a presente decisão força de mandado de citação e intimação, que deverá ser cumprido em regime de urgência, inclusive, se for necessário, por oficial de justiça plantonista, no endereço do réu indicado na inicial (ID 208414718– Pág. 1), conforme descrito abaixo: Nome: BRB BANCO DE BRASILIA S/A Endereço: SBS, Quadra 1, Lote 24, Bloco E, Edifício Brasília, 5º Andar, Asa Sul, Brasília/DF - CEP: 70.072-900 No prazo de resposta, o réu, com fundamento no art. 396 do CPC, deverá exibir os documentos que justificaram o desconto da quantia de R$ 7.871,98, sob a rubrica “DEBITO AMORTIZACAO PREJUIZO”, realizado no dia 05/08/2024 na conta salário nº 072.011.931-6 mantida pelo autor na agência nº 072 (ID 208414731 – Pág. 2), ou apresentar justificativa legítima para não promover a referida exibição de documentos, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 400, caput, do CPC.
Intime-se o autor.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 20:31:08.
Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 208414718 Petição Inicial Petição Inicial 24082208534687500000190212087 208414725 RG Documento de Identificação 24082208534810000000190212093 208414726 Procuração Procuração/Substabelecimento 24082208534914000000190212094 208414727 Declaração Hipossuf Declaração de Hipossuficiência 24082208535008000000190212095 208414729 Contracheque Outros Documentos 24082208535106200000190212097 208414730 Comprovantes Despesas Outros Documentos 24082208535190600000190212098 208414731 Extrato Bancário-BRB Outros Documentos 24082208535293100000190212099 -
22/08/2024 20:31
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:31
Deferido o pedido de LUIZ HENRIQUE TORRES CARDOSO - CPF: *05.***.*73-01 (REQUERENTE).
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22/08/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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