TJDFT - 0734462-82.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 11:39
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WILMA MARIA DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734462-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILMA MARIA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.0999/95.
Passo a análise da preliminar de incompetência suscitada na defesa.
Tratando-se de demanda em que se busca o reconhecimento de isenção de imposto de renda fundada em doença grave, a necessidade de perícia ocorre apenas quando a doença grave não esteja suficientemente demonstrada pelas demais provas nos autos, conforme previsão da Súmula 598 do STJ.
Nada obstante, em detida análise, observa-se que a matéria dos autos apresenta complexidade que impossibilita o prosseguimento no Juizado Especial, levando-se em conta a divergência entre a documentação médica juntada na inicial e aquela emitida pela junta médica da Polícia Civil, carreada aos autos na inicial e também com a defesa.
Isso porque a autora afirma na inicial, tendo por base o laudo médico particular de ID 194507086, emitido em abril de 2024, que possui diagnóstico de cegueira de um olho e visão subnormal em outro, além de catarata senil incipiente e miopia, sendo certo que consta no referido laudo a acuidade visual sem correção no importe de 20/400 para o olho direito e olho esquerdo.
Por sua vez, o laudo médico da perícia realizada no processo administrativo, emitido em março de 2024, concluiu pela existência de visão subnormal bilateral, apontando acuidade visual sem correção de 20/150 em ambos os olhos (ID 194507081 – pág. 8).
Neste contexto, em que pese o conteúdo da súmula supracitada, levando-se em conta a divergência entre os documentos médicos juntados, bem como a proximidade das datas dos diagnósticos, não há como se concluir pela suficiência da documentação para regular apreciação do mérito, de sorte que a matéria apresenta complexidade, com a necessidade de prova técnica que afasta a competência dos Juizados da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, já decidiu a Primeira e a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, senão vejamos: “FAZENDA PÚBLICA.
JURISDIÇÃO ADEQUADAMENTE PRESTADA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
LAUDO PARTICULAR INSUFICIENTE PARA O CONVENCIMENTO DO JUIZ.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1.
Inexiste recusa de prestação jurisdicional na hipótese em que o juiz a quo extingue o processo sem resolução do mérito, entre outros motivos, pela incompetência dos Juizados da Fazenda Pública para o processamento e julgamento do feito ante a necessidade da produção de prova pericial. 2. É desnecessária a produção de perícia técnica não apenas quando o conjunto probatório se mostra suficiente em sua completude e solidez, mas, sobretudo, quando o acervo documental se mostra apto ao convencimento do juiz, o destinatário da prova. 3 O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 598, definiu que "[é] desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 4.
Se na hipótese a parte autora não formulou o pedido administrativo de isenção tributária e não se submeteu à perícia médica oficial, e o juiz considerou que o laudo particular não fornece base segura para julgamento da causa, há de se reconhecer a necessidade de prova pericial.
Entendimento em sentido contrário não deixaria ao juiz outro caminho senão a chancela do laudo produzido pelo médico da parte, em clara violação ao princípio da livre persuasão racional. 5.
Uma coisa é projetar-se para o primeiro grau a realização da perícia em atenção à ampla defesa e ao esgotamento na produção da prova.
Coisa diversa é exigir que o juízo se contente com a prova que reputou incompleta e insuficiente.
Portanto, se o juiz considerou que o laudo apresentado pela parte autora não é bastante para o adequado julgamento da demanda, merece prestígio a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a necessidade da prova pericial e, por conseguinte, a complexidade da causa. 6.
Nesse sentido, já decidiu a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal: "V.
Primeiramente, é de se ressaltar a interpretação literal (e restritiva) conferida às normas tributárias que conferem isenção de imposto de renda (CF, art. 111, inciso II, art. 150, § 6º; Código Tributário, art. 111, inciso II, art. 151, inciso V e art. 176; Lei 9.250/95, art. 30, § 1º; Decreto 3.000/99, art. 39, XXXI e XXXIII e § 4º; Lei 7.713/88, art. 6º, XIV, com redação dada pela Lei 11.052/2004, e L.C.
Distrital n. 769/2008, art. 18, inciso IV e § 5º e art. 61). (...) XII.
Forçoso concluir, portanto, que a despeito de não serem imprescindíveis, aos fins acima declinados, o prévio requerimento administrativo, a conclusão do respectivo procedimento administrativo e o laudo médico oficial, as citadas evidências colacionadas pela parte requerente não se revelam suficientes ao reconhecimento de sua alienação mental, em razão da citada "esquizofrenia paranoide", para efeito de isenção do imposto de renda (Lei 7.713/88, art. 6º, XIV c/c CPC, art. 373, I).
XIII.
E como se tornaria imprescindível a produção de prova objetiva que melhor esclarecesse a questão (laudo de junta médica ou psiquiátrica, como sustentado pelo recorrente), bem de ver que resulta comprometida a competência do juizado fazendário para o conhecimento (e julgamento) da causa (Lei 9.099/95, art. 51, II).
XIV.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Complexidade probatória a culminar na incompetência do juízo fazendário.
Extinto o processo sem resolução de mérito.
Comprometidos os efeitos da tutela antecipada.
Sem custas nem honorários (Lei 9.099/95, artigos 46, 51, inciso II e 55). (Acórdão 1347031, 07137562020208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, publicado no DJE: 23/6/2021) 7.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, desprovido. 8.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.” (Acórdão 1738135, 07581781220228070016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/8/2023, publicado no DJE: 16/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
REJEITADA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
LEI Nº 7.713/98.
LAUDO MÉDICO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 598/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE EMITIR LAUDO CONCLUSIVO COM FUNDAMENTO NO EXAME JUNTADO NOS AUTOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para declarar que a parte autora é isenta do pagamento de imposto de renda desde novembro de 2022, além da condenação da parte ré a restituir as quantias retidas do autor a título de imposto de renda desde novembro de 2022.
Em seu recurso aduz preliminar de nulidade face a ausência de participação (e respectiva citação) do IPREV no feito.
Também defende a existência de nulidade material na sentença, que deixou de observar a exigência legal de laudo médico oficial para a isenção pleiteada.
No mérito, defende que a isenção deferida afronta o artigo 111, II do CTN, o qual exige a intepretação literal para a outorga de isenção tributária, sendo que a parte autora não foi submetida a perícia médica oficial.
Enfim, assinala ser incabível isenção tributária retroativa, de modo que não há possibilidade de repetição do indébito em período anterior.
II.
Recurso próprio, tempestivo e isento de custas.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Não prospera a preliminar de nulidade por ausência de participação/citação do IPREV na demanda.
Isso porque a parte autora pretende a declaração de isenção de imposto de renda, ato administrativo de competência do Distrito Federal em face dos seus servidores, aposentados e pensionistas.
Ademais, o Distrito Federal constitui-se em garantidor das obrigações do IPREV/DF, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes, cobrindo qualquer insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, consoante prevê o artigo 4º, §2º da Lei Complementar Distrital 769/2008.
Preliminar rejeitada.
IV.
A parte ré também sustenta preliminar de "nulidade material" por ausência de perícia médica oficial.
No caso, a parte autora alega a existência de laudo de neoplasia maligna, sendo que a Súmula 627 do STJ estabelece que: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".
Ainda, a Súmula 598 do STJ esclarece que: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
V.
Todavia, a situação dos autos é distinta daquela já apreciada pelas Turmas Recursais em diversas outras demandas, em que foi considerada ser desnecessária a juntada de laudo médico oficial.
Para tanto, relembra-se que a parte autora (médico da rede pública de saúde) ajuizou a presente ação embasado em exame médico, sem prévio requerimento administrativo (o que é possível, face o princípio da inafastabilidade da jurisdição).
Ocorre que consta nos autos tão somente o resultado do exame anatomopatológico (Doc. 04 - ID 58399037) com diagnóstico de "carcinoma de células escamosas" emitido pela "Dra.
Juliana".
Entretanto, ao contrário do que consta na petição inicial, não há nos autos diagnóstico conclusivo de "neoplasia maligna", que teria sido emitido pelo médico solicitante (Dr.
Sinval).
Isso porque o suposto diagnóstico conclusivo elencado na página 2 da petição inicial (ID 58399033) corresponde apenas a uma tabela juntada no corpo daquela petição informando que o documento 04 dos autos apresentaria a conclusão de "neoplasia maligna", indicando a data do diagnóstico e o nome do médico solicitante.
Desse modo, constata-se que há nos autos apenas o exame anatomopatológico, onde não há expressa descrição acerca da neoplasia maligna.
Por outro lado, não há laudo emitido oficial, tampouco laudo emitido pelo médico responsável/solicitante (Dr.
Sinval).
VI.
Portanto, relembra-se que a necessidade de perícia ocorre apenas quando a doença grave não esteja suficientemente demonstrada pelas demais provas nos autos (Súmula 598/STJ), o que é a hipótese dos autos, eis que ausente documento emitido por médico com indicação expressa de neoplasia maligna.
VII.
Assim, e considerando que este Juízo não detém conhecimento técnico para emitir laudo conclusivo de doença com fundamento em apenas um exame juntado nos autos, constata-se a necessidade de produção de prova pericial.
Ocorre que compete aos Juizados Especiais o julgamento das causas de menor complexidade, em conformidade com os princípios da celeridade e da simplicidade (artigo 2º da Lei 9.099/95).
A exigência de prova pericial torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Preliminar de incompetência suscitada de ofício e acolhida.
VIII.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
Sentença reformada para julgar extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência do art. 46 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 1871604, 07286742420238070016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 13/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada na defesa e extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica infra.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
26/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
25/08/2024 21:31
Recebidos os autos
-
25/08/2024 21:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
01/08/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
29/07/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/07/2024 10:08
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 09:04
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de WILMA MARIA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/04/2024 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753503-69.2023.8.07.0016
Deliane de Queiroz
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 12:27
Processo nº 0765682-98.2024.8.07.0016
Pedro Henrique Lopes Nogueira
Luiz Jeronimo Ribeiro
Advogado: Deyse Mory Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 15:16
Processo nº 0735309-32.2024.8.07.0001
Luiz Henrique Torres Cardoso
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Antonio de Araujo Torres
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 22:56
Processo nº 0735309-32.2024.8.07.0001
Luiz Henrique Torres Cardoso
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 08:54
Processo nº 0711681-93.2024.8.07.0007
Neimar Sergio de Souza
Claudio de Morais Passos
Advogado: Cristiano Antonio Lorensetti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 16:04