TJDFT - 0711681-93.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 06:22
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711681-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEIMAR SERGIO DE SOUZA REQUERIDO: CLAUDIO DE MORAIS PASSOS, TATIANA ANDRADE MONTEIRO DE AQUINO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
30/08/2024 14:15
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/08/2024 05:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 05:58
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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29/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711681-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEIMAR SERGIO DE SOUZA REQUERIDO: CLAUDIO DE MORAIS PASSOS, TATIANA ANDRADE MONTEIRO DE AQUINO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, partes qualificadas.
Processando o feito, determinou a citação dos requeridos, contudo estas, não se aperfeiçoaram.
Contudo o autor informou que formalizou acordo extrajudicial com um dos réus (Id 208752478).
Nesse caso, verifico não haver necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que a questão posta a exame nestes autos encontra-se resolvida.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, em virtude da falta de pressuposto processual, desenvolvimento válido e regular do processo, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Certifico o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 16:26:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/08/2024 20:57
Recebidos os autos
-
26/08/2024 20:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/08/2024 11:37
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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15/08/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/07/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 04:43
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 20:42
Recebidos os autos
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11/06/2024 20:42
Outras decisões
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10/06/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/06/2024 12:10
Juntada de Petição de comunicação
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07/06/2024 12:09
Juntada de Petição de comunicação
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07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 20:44
Recebidos os autos
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05/06/2024 20:44
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 06:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/06/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2024 19:04
Recebidos os autos
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29/05/2024 19:04
Declarada incompetência
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23/05/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/05/2024 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2024 15:17
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/05/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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