TJDFT - 0709084-21.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:54
Recebidos os autos
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27/08/2025 15:54
Outras decisões
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27/08/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/06/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:24
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:24
Outras decisões
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10/06/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/06/2025 12:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2025 18:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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11/02/2025 17:49
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/01/2025 19:05
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:53
Recebidos os autos
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20/01/2025 13:53
Outras decisões
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17/01/2025 16:18
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/09/2024 14:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2024 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:44
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:44
Outras decisões
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15/09/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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13/09/2024 17:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/09/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709084-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - Ação Civil Pública (12946) RECONVINTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela de urgência proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS contra o DISTRITO FEDERAL.
O autor, em estreita síntese, narra que a presente ação visa a declaração de nulidade da Decisão nº 3784/2023 do TCDF que, contrariando a Constituição da República e a Lei Complementar nº 51/85, admitiu, para fins de concessão de aposentadoria especial a policiais civis do Distrito Federal, a aplicação de benesse previdenciária - contagem ficta de tempo de serviço - aplicável somente a servidores sujeitos à periculosidade ou insalubridade.
Relata que o Tribunal de Contas do Distrito Federal ignorou tese fixada nos autos do RE n.º 1.14.286/SP pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 942), que entendeu ser possível admitir, até a edição da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, a contagem ficta de tempo de serviço prevista na Lei nº 8.213/91, para fins de concessão de aposentadoria especial, somente para servidores expostos a periculosidade ou insalubridade, enquanto não fosse editada lei complementar disciplinadora da matéria.
O Supremo Tribunal Federal, portanto, excluiu da aludida tese o policial civil, cuja aposentadoria especial já fora regulamentada pela Lei Complementar n.º 51/85, que não admite contagem ficta de tempo de serviço.
Requer a concessão de tutela de urgência consistente na suspensão dos efeitos da Decisão nº 3.784/2023 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, proferida em suposto desacordo à Constituição da República, à Lei Complementar nº 51 de 20 de dezembro de 1985, à Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, bem como à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.14.286/SP (Tema 942).
O DF, intimado para prestar esclarecimentos prévios, adota a posição de neutralidade (ID 198891276).
Pedido de ingresso na lide do SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL (SINPOL/DF) como assistente simples do Distrito Federal (ID 198853360). É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido do SINPOL para ingressar na lide como assistente simples, diante do interesse jurídico de seus filiados.
Anote-se no sistema.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
Dado o caráter excepcional da medida, cumpre a parte requerente demonstrar de plano a presença dos requisitos autorizadores – probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – sem os quais não se faz possível a concessão da medida.
A questão que exige análise prévia refere-se à Decisão nº 3784/2023 do Tribunal de Constas do Distrito Federal (TCDF), a qual, segundo o Ministério Público, teria contrariado disposições previstas na Constituição Federal, na Lei Complementar 51/1985, na Lei 8.213/1991, bem como à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.14.286/SP (Tema 942).
A Decisão n.º 3784/2023 - TCDF, ora impugnada, possui o seguinte teor: O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, que foi acompanhado pelo Revisor, Conselheiro ANDRÉ CLEMENTE, decidiu: I – tomar conhecimento: a) das manifestações do Sindepo/DF e do Sinpol/DF (e-DOC 61BC7D7B, peça 96 e e-DOC ED8E4604, peça 102, respectivamente); b) das Informações nºs 1 e 42/2022 e 11/2023 - 2ª Difipe (peças 104, 133 e 155); c) dos Pareceres nºs 231/2022 – G2P (e-DOC 35D8D07A-e, peça 112) e 270/2023 – G2P (e-DOC DD274996-e, peça 157); II – considerar cumprida a Decisão n.º 3.964/2022; III – esclarecer ao consulente que: a) o Tema 942 de Repercussão Geral, definido pelo STF no bojo do RE 1.014.286/SP não se aplica aos servidores Policiais Civis para a completação do tempo mínimo de atividade estritamente policial, prevista na Lei Complementar n.º 51/1985, porquanto configuraria um “bis in idem”, com dupla redução do requisito temporal para inativação; b) se, após laborar em atividade estritamente policial por vinte anos se homem ou quinze anos se mulher, o servidor continuar atuando em atividade estritamente policial, o tempo seguinte nessa atividade poderá ser computado de forma ponderada, em conformidade com o decidido pelo STF no tema 942, para fins de completação do tempo total exigido para aposentadoria do policial civil, na forma prevista pela Lei Complementar n.º 51/1985; IV – dar ciência desta decisão ao consulente e aos interessados, por meio de seus representantes legais; V – autorizar o retorno dos autos à Sefipe/TCDF, para arquivamento.
O Conselheiro MANOEL DE ANDRADE deixou de atuar nos autos, por força do art. 153, § 1º, do RI/TCDF.
Decidiu, mais, acolhendo propositura do Conselheiro PAULO TADEU, autorizar a publicação, em anexo à ata, do voto do Relator e do Revisor.
Grifei.
O Supremo Tribunal Federal julgou o Tema n.º 942, em repercussão geral, estabelecendo a seguinte tese acerca da conversão de tempo especial em comum, mediante a contagem diferenciada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019.
DIREITO INTERTEMPORAL.
APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1.
A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2.
Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria.
Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3.
Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos.
A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4.
Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5.
Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. (RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020).
Grifos nossos.
Como se observa, a Suprema Corte pacificou o entendimento, por maioria, que a contagem de tempo diferenciada para os servidores públicos sujeitos a condições especiais de trabalho (em razão do exercício de atividades insalubres) é consectário lógico do princípio da isonomia.
A contagem deverá ser feita: I. até a vigência da EC n.º 103/2019, com observância do artigo 40, III, da CF; II. após EC n.º 103/2019, com base em legislação complementar dos entes federados.
Ocorre que, no caso dos policiais civis, antes da superveniência da EC n.º 103/2019 já havia lei complementar regulamentando, qual seja, a LC n° 51/85, cuja norma foi recepcionada pela Constituição Federal, prevendo aposentadoria voluntária, com proventos integrais, independentemente da idade: a. após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b. após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.
Entretanto, esta modalidade de aposentadoria não se baseia no exercício de atividades insalubres, mas sim no desempenho de atividades de risco.
Seu fundamento constitucional encontra-se no inciso II do § 4º do art. 40 da CRFB, não sendo abrangido pela Súmula Vinculante n° 33, tampouco pelo Tema 942 de Repercussão Geral.
Dessa forma, o período de trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde não será considerado para efeitos de aposentadoria especial da atividade policial (prevista na LC 51/85), sendo válido somente para as aposentadorias comuns estabelecidas no artigo 40, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Portanto, em cognição sumária, a Decisão n.º 3784/2023 – TCDF, especialmente o inciso III, alínea b, está em dissonância às previsões legais e constitucionais de regência, bem à tese do STF.
A corroborar, em pesquisa na página da internet https://www2.tc.df.gov.br/4-consultas/consultas/, precisamente aos autos do Processo 00600-00006941/2020-31-e, verifica-se que os pareceres/informações que antecedem o voto do Conselheiro Relator foram contrários ao entendimento proferido na Decisão n.º 3784/2023 – TCDF (AC4298C1-e, p. 187).
A exemplo, a Informação nº 75/2020 da 2ª DIFIPE (e-doc 9808FC16-e, p. 10) consigna que o “Tema 942 de Repercussão Geral, definido pelo STF no bojo do RE 1.014.286/SP, não se aplica aos servidores que exerçam atividade de risco (inciso II do § 4º do art. 40 da CRFB), cujo direito à aposentadoria especial já se encontra regulamentado pela LC n° 51/85, mas exclusivamente aos servidores que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (inciso III do § 4º do art. 40 da CRFB), sendo inviável a conversão de tempo especial, ainda que insalubre, em comum para fins de aposentadoria especial.”.
Transcrevo, em parte, a fundamentação do órgão técnico de contas: (...) 19.
Observa-se, portanto, que tendo decorrido da necessidade de definição do alcance do enunciado da Súmula Vinculante n° 33, o Tema 942 de Repercussão Geral aplica-se aos servidores enquadrados na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, que trata da hipótese de servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (atividades insalubres), conforme expressamente previsto na própria definição da tese, colacionada, limitando-se a conversão do tempo especial em comum para fins de obtenção de outros benefícios previdenciários, e não para a própria aposentadoria especial. 20.
Por sua vez, a aposentadoria especial dos policiais civis, que não carece de regulamentação, uma vez que disciplinada por meio da LC n° 51/85, lei recepcionada pela CRFB, não tem como supedâneo o exercício de atividades insalubres, mas o desempenho de atividades de risco, tendo como fundamento constitucional o inciso II do § 4º do art. 40 da CRFB, não abrangido pela Súmula Vinculante n° 33, tampouco pelo Tema 942 de Repercussão Geral. 21.
Cumpre repisar que a discussão no âmbito do STF que deu origem tanto à Súmula Vinculante n° 33 quanto ao Tema 942 de Repercussão Geral teve início em diversos mandados de injunção para sanar a ausência de norma regulamentadora que tornava inviável o exercício do direito à aposentadoria especial disposto no inciso III do § 4º do art. 40 da CRFB, direito esse que já se encontra regulamentado no caso dos servidores que exerçam atividade de risco (inciso II do § 4º do art. 40 da CRFB) por meio da LC n° 51/85. 22.
Logo, sequer poderia o STF, por meio dos citados julgamentos, ter tratado sobre a aposentadoria especial dos servidores policiais, tendo em vista que não há, no caso, qualquer omissão a ser sanada. 23.
Sendo a aposentadoria especial do policial civil regulamentada pela LC n° 51/85, não cabe falar em aplicação de regras do RGPS, que sequer trata do exercício de atividades de risco, para os servidores policiais, ¨enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria¨, uma vez que já há lei complementar disciplinadora da matéria, a LC n° 51/85, que não prevê a requerida conversão de tempo especial em comum. 24.
Dessa maneira, considerando que o Tema 942 de Repercussão Geral não se aplica aos servidores que exerçam atividade de risco (inciso II do § 4º do art. 40 da CRFB), cujo direito à aposentadoria especial já se encontra regulamentado na LC n° 51/85, mas exclusivamente aos servidores que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (inciso III do § 4º do art. 40 da CRFB), enquanto perdurar a omissão legislativa, não procede a afirmação do consulente no sentido de que da definição da tese pelo STF ¨emerge [...] direito em tese de sua aplicação aos servidores da PCDF, notadamente quanto ao período que exceder, no exercício de atividade estritamente policial, aquele previsto na Lei Complementar n° 51/85, qual seja 20 (vinte) anos para homem e 15 (quinze) anos para mulher¨. (...) 28.
Nada obstante, observa-se que mesmo na Decisão n° 6.611/2010 este Tribunal reconheceu que o direito garantido pelo STF por meio dos mandados de injunção, posteriormente estendido a todos os servidores por meio da Súmula Vinculante n° 33, era restrito aos servidores que exerciam atividades em condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, nos termos do inciso III do § 4º do art. 40 da CF/88, não abrangendo, portanto, os servidores que exercessem atividades de risco, uma vez que essa hipótese encontra-se regulamentada pela LC n° 51/85. (...) 32.
Assim como no caso da ponderação do tempo insalubre estatutário exercido até a EC 103/2019 autorizada pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 942, esse acréscimo de tempo é válido exclusivamente para as aposentadorias comuns, em que é exigido tempo de contribuição superior ao das aposentadorias especiais. 33.
Por outro lado, a LC n° 51/85 já estabelece condições vantajosas para a aposentadoria, ao reduzir a exigência de tempo de serviço, no caso dos homens, de 35 para 30 anos. 34.
Permitir o acúmulo de ambas as vantagens (contagem de tempo ponderado e aposentadoria especial) implicaria dupla redução do tempo necessário à aposentadoria, configurando "bis in idem", uma clara ilegalidade, conforme entendimento pacífico neste Tribunal no que se refere ao tempo celetista (Decisão n° 1.487/2016 - Processo n° 6.230/2016; Decisão n° 4.516/2016 - Processo n° 22.394/2016). 35.
Com efeito, não se vislumbra diferenciação fática ou jurídica a ensejar tratamento díspar para o tempo insalubre estatutário no que se refere à impossibilidade de utilização de sua ponderação para fins de aposentadoria especial. 36.
O defendido pelo consulente, na prática, acabaria por alterar os requisitos expressamente definidos pelo legislador na LC n° 51/85, uma vez que ao servidor policial homem, por exemplo, que ingressasse na Corporação com pouco mais de sete anos de tempo especial, bastaria exercer vinte anos de tempo estritamente policial para fins da aposentadoria especial de policial, aposentando-se com pouco mais de 27 anos de tempo de contribuição, desnaturando o requisito legalmente previsto (30 anos), já reduzido em comparação às aposentadorias comuns. 37.
Dessa forma, sugere-se esclarecer ao consulente que o Tema 942 de Repercussão Geral, definido pelo STF no bojo do RE 1.014.286/SP, não se aplica aos servidores que exerçam atividade de risco (inciso II do § 4º do art. 40 da CRFB), cujo direito à aposentadoria especial já se encontra regulamentado pela LC n° 51/85, mas exclusivamente aos servidores que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (inciso III do § 4º do art. 40 da CRFB). (...).
Grifei.
O MPjTCDF, mediante o Parecer nº 0911/2020- G2P (e-doc 9C5F5AB6-e, peça 14), em consonância ao parecer técnico-jurídico da unidade técnica, também opinou no sentido de que o tempo policial não é alcançado pelo Tema 942 de Repercussão Geral, mas sim pela sua legislação específica, qual seja, a LC n.° 51/85 (e-doc 9C5F5AB6-e, peça 14).
Contudo, o Conselheiro Relator não acolheu os pareceres da área técnica e do Ministério Público, decidindo de forma diversa, ou seja, em contrariedade aos termos legais e constitucionais.
Assim, levando em consideração que o Tema 942 do STF não se aplica aos servidores que desempenham atividades de risco (conforme estabelecido no inciso II do § 4º do artigo 40 da CF) – pois o direito à aposentadoria especial dos policiais civis já está regulamentado na LC n° 51/85 –, mas sim aos servidores que trabalham em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (como descrito no inciso III do § 4º do artigo 40 da CF), enquanto persistir lacuna na legislação, não é correto afirmar, como fez o consulente, que a definição da tese pelo STF implicaria em um "direito potencial" de aplicação aos servidores da PCDF, especialmente em relação ao período acima dos limites previstos na Lei Complementar n° 51/85, ou seja, 20 anos para homens e 15 anos para mulheres quando desempenham atividades estritamente policiais.
Ademais, admitir a produção de efeito da Decisão n.º 3784/2023 – TCDF, III, b, estar-se-ia legislando, eis que admitir-se-ia outra circunstância não prevista pelo legislador, diante da combinação de regulamentação específica com outra norma especial.
Inexiste lacuna legislativa no que se refere à aposentadoria de servidor público da área policial, como predito.
Sobre o assunto, segue entendimento deste Tribunal: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
INOCORRÊNCIA DE PRETENSÃO DE APOSENTADORIA COMUM MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA DE INTERVALOS DE TEMPO DE SERVIÇO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 942 DO STF.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE APOSENTADORIA DA LC 51/1985.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, o qual pretende a condenação do Distrito Federal à obrigação de converter o tempo estritamente policial em tempo comum, multiplicando-se o tempo de atividade sob condições especiais pelo fator 1,75, com base na redação do Art. 40, §4º, da CRFB/1988, no Tema 942 do Supremo Tribunal Federal, no Art. 57 da Lei 8.213/1991 e no Decreto 3.048, de 06/05/1999. 2.
Conforme entendimento firmado no julgamento do RE 1.014.286-RG, os servidores públicos fazem jus à conversão, em tempo comum, quanto ao período trabalhado sob condições especiais (Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJe de 24/9/2020, Tema 942). 3.
Depreende-se do julgamento do RE 1303702 ED, referente a autor Escrivão da Polícia Civil do Estado de São Paulo, a inexistência de óbice para a aplicação do Tema 942 do STF àqueles que possuem tempo de serviço na Polícia Civil do Distrito Federal e pretendem a contagem diferenciada do tempo de serviço para a aposentadoria comum. 4.
Contudo, a hipótese em tela se diferencia daquelas em que o autor pretende a contagem diferenciada de intervalos de tempo de serviço em razão de exoneração de cargo da carreira policial para ingresso em outro cargo público, sem atividade sob condições especiais; ou para labor exclusivamente na iniciativa privada. 5.
Identifica-se no caso a pretensão de se obter acréscimo de tempo de serviço, referente à atividade policial, com a permanência do recorrente na carreira da Polícia Civil do Distrito Federal e na situação de aposentadoria especial sujeita a integralidade e paridade, o que afasta a aplicação do Tema 942 do STF. 6.
Precedente: "[...] 2.
Inaplicável ao caso o Tema 942 da repercussão geral, pois a parte postula o benefício de aposentadoria especial, e não o de aposentadoria comum mediante contagem diferenciada de intervalos de tempo de serviço. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. [...].". (ARE 1059951 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-288 DIVULG 13-12-2017 PUBLIC 14-12-2017). 7.
Nesse sentido: "[...] IV.
No caso concreto, a pretendida incidência de acréscimo (fator de correção de 1,5% à contagem ao tempo de serviço prestado), para quem ainda permanece na carreira de policial civil do Distrito Federal (mantida pela União - CF, art. 21, XIV), implicaria aparentemente tempo de contribuição ficta, o que não encontraria respaldo constitucional (CF, art. 40, § 10). [...] VIII.
Inadequada, pois, uma minoração ainda maior de tempo de serviço e/ou de contribuição não prevista na legislação de regência à situação jurídica da servidora da polícia civil, ainda em atividade, submetida a regime de aposentadoria especial (Lei Complementar n. 51/85), na qual já incide a respectiva redução do tempo de serviço/contribuição.
Precedente do TJDFT: 3ª Turma Recursal, acórdão 1371331, DJE: 22/9/2021. [...].". (Acórdão 1387584, 07301783620218070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8.
Verifica-se que a parte autora não apresentou aos autos pedido referente à renúncia as regras de aposentadoria da Lei Complementar 51/1985, aplicáveis aos servidores públicos policiais civis (Art. 5º da EC 103/2019).
Descabido, portanto, o pretendido acréscimo de tempo de serviço. 9.
Nesse sentido: [...] a pretendida incidência de acréscimo ao tempo total de contribuição até a EC 103/2019 (fator de correção de 1,75% à contagem ao tempo de serviço prestado), para quem ainda permanece na carreira de policial civil do Distrito Federal (mantida pela União - CF, art. 21, XIV), implicaria aparentemente tempo de contribuição ficta, o que não encontraria respaldo constitucional (CF, art. 40, § 10). [...]. (Acórdão 1613999, 07301783620218070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 10.
Descabida a conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo de serviço comum para aquele que a lei já previu regras específicas de aposentadoria, com tempo reduzido de contribuição em razão do labor em condições especiais. 11.
Recurso conhecido e improvido. 12.
Condenado o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/1995), estes fixados no valor de R$500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, e no princípio da razoabilidade, tendo em vista o baixo valor da causa. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos Art. 2º e 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1625037, 07038278920228070016, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no DJE: 19/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
Em cognição sumária, há plausibilidade do direito alegado, bem como a urgência na concessão da medida, haja vista as aposentadorias já concedidas conforme o entendimento do TCDF proferido na decisão impugnada.
Sem dúvida alguma, a manutenção da referida decisão onerará consideravelmente os cofres públicos, modo pelo qual a tutela de urgência deve ser deferida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e SUSPENDO os efeitos da Decisão n.º 3.784/2023 do Tribunal de Contas do Distrito Federal até posterior decisão deste Juízo.
Confiro a essa decisão força de mandado.
INTIME-SE pessoalmente o DISTRITO FEDERAL ou quem as vezes o fizer, seja o substituto legal ou seus assessores ou, ainda, servidores autorizados, para o efetivo cumprimento da medida, com urgência.
Citem-se.
Intimem-se Ao CJU para anotar no sistema o SINPOL como assistente simples do Distrito Federal.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:43
Outras decisões
-
13/08/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/08/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:40
Outras decisões
-
07/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/07/2024 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:26
Outras decisões
-
19/07/2024 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/07/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:01
em cooperação judiciária
-
05/06/2024 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 20:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/06/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/05/2024 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2024 11:32.
-
28/05/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2024 11:13.
-
27/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:38
Outras decisões
-
27/05/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:27
Outras decisões
-
23/05/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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