TJDFT - 0707630-45.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
08/09/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 23:46
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2025 23:46
Desentranhado o documento
-
08/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707630-45.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEUSA CORREA, EDEMAR PINTO DA SILVA JUNIOR, MARIA APARECIDA SILVA SARMENTO, MARIA HELENA SILVA, EDILENE VASCONCELOS BRUN REQUERIDO: CARLOS PINTO DA SILVA, 7AC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO Retifique-se o polo passivo, conforme ID n. 234017463, fazendo constar como autor o ESPÓLIO DE EDEMAR PINTO DA SILVA, representado por seus herdeiros, conforme determinado na decisão retro.
Em atenção ao requerimento de ID n. 234017463, expeça-se mandado de intimação pessoa do Sr.
João Vasconcelos, para cumprimento por intermédio de oficial de justiça, no seu endereço comercial, localizado à Gilberto Salomão, Sala 310, Lago Sul – Brasília/DF, CEP: 70615-907, ou por meio eletrônico, por meio do telefone (61) 99593-7058.
O terceiro João Vasconcelos deverá ser intimado para informar, especificamente, sobre o seu interesse em integra da presente demanda, que envolve os direitos do do ESPÓLIO DE EDEMAR PINTO DA SILVA.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE -
04/07/2025 14:13
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:13
Outras decisões
-
23/06/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/04/2025 01:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707630-45.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: CLEUSA CORREA, EDEMAR PINTO DA SILVA JUNIOR, MARIA APARECIDA SILVA SARMENTO, MARIA HELENA SILVA, EDILENE VASCONCELOS BRUN REQUERIDO: CARLOS PINTO DA SILVA, 7AC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Tem-se que a presente demanda versa sobre o direito de indenização de suposta acessão promovida pelo de cujus EDEMAR PINTO DA SILVA, no terreno de seu irmão, CARLOS PINTO DA SILVA.
Assim, na ausência da abertura de inventário, consequentemente, na ausência da partilha dos bens e/ou direitos deixados pelo de cujus, é o espólio que deve figurar no polo ativo da demanda, representado por todos os herdeiros, em litisconsórcio ativo necessário (art. 1.791, parágrafo único do CC).
No caso dos autos, no ID n. 204295578, a parte autora noticia que EDEMAR PINTO DA SILVA possui outro filho, JOÃO VASCONCELOS, não integrante da lide.
Nesse contexto, a parte autora deverá apresentar nova petição inicial íntegra, na qual o Espólio de EDEMAR PINTO DA SILVA, representado por todos os seus herdeiros, figure no polo ativo da lide.
Em acréscimo, a despeito da informação de que JOÃO VASCONCELOS não possui interesse nos autos, não há nenhuma prova que tenha renunciado à eventual cota-parte da herança.
Desse modo, como ninguém é compelido a demandar em juízo, mas por se tratar de litisconsórcio ativo necessário, a parte autora deverá requerer a intimação de JOÃO VASCONCELOS, com a devida qualificação, para, querendo, integrar o polo ativo da demanda.
Nesse sentido: “Reconhecida a existência de litisconsórcio ativo necessário, deve o juiz determinar ao autor que possibilite o chamamento dos demais litisconsortes, com a devida intimação, a fim de tomarem ciência da existência da ação, para, querendo, virem integrar o polo ativo da demanda.” STJ. 4ª Turma.
REsp 1107977/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 19/11/2013.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/04/2025 11:00
Recebidos os autos
-
16/04/2025 11:00
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/03/2025 20:25
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2025 20:24
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 16:50
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:50
Outras decisões
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de 7 LM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 03:44
Decorrido prazo de CLEUSA CORREA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707630-45.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEUSA CORREA, EDEMAR PINTO DA SILVA JUNIOR, MARIA APARECIDA SILVA SARMENTO, MARIA HELENA SILVA, EDILENE VASCONCELOS BRUN REQUERIDO: CARLOS PINTO DA SILVA, 7AC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por oficial de justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Planaltina-DF, 13 de dezembro de 2024 17:07:58.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
17/12/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de CLEUSA CORREA em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707630-45.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEUSA CORREA, EDEMAR PINTO DA SILVA JUNIOR, MARIA APARECIDA SILVA SARMENTO, MARIA HELENA SILVA, EDILENE VASCONCELOS BRUN REQUERIDO: CARLOS PINTO DA SILVA, 7AC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO Acolho a emenda e os esclarecimentos apresentados.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia. -
23/08/2024 12:56
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:56
Recebida a emenda à inicial
-
02/08/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/06/2024 08:28
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 15:54
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/05/2024 19:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/05/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711648-12.2024.8.07.0005
Redex Telecomunicacoes LTDA
A F M Sousa Eireli
Advogado: Joao Manuel Gouveia de Mendonca Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 11:09
Processo nº 0705907-91.2024.8.07.0004
Iury Raone Saucedo Vieira
Joao Victor Monteiro Abreu
Advogado: Moises Adriano Amorim de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 15:43
Processo nº 0050903-55.2009.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Jocilene Moreira Gomes
Advogado: Tiago Moreira Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2018 17:30
Processo nº 0709084-21.2024.8.07.0018
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Distrito Federal
Advogado: Thaisi Alexandre Jorge
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 15:30
Processo nº 0727946-91.2024.8.07.0001
Keli Cristina Nunes
Banco Bmg S.A
Advogado: Deric Martins Saavedra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 15:50