TJDFT - 0714946-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 05:57
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 05:18
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:40
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
01/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 13:33
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714946-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a expedição de alvará de levantamento em seu favor.
Aguarde-se o trânsito em julgado, conforme a Sentença de ID 210199384.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 15:15:44.
JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório -
16/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714946-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Presume-se satisfeita a obrigação quando, intimada a dar prosseguimento ao feito após o recebimento dos valores vindicados, a parte exequente se mantém silente.
Esse é o entendimento esposado pelo STJ, "in verbis": "(...). 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimado pela impressa oficial para manifestar se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória" (EREsp 844.964/SP.
Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção.
DJe 09/04/2010). (...)". (AgRg no AREsp 11147/SP DJe 23/08/2011) Porquanto a credora de honorários advocatícios, em que pese ter sido intimada para se manifestar acerca da satisfação do crédito, conforme id. 208335456, manteve-se inerte; e considerando que o montante depositado pelo devedor PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, objeto do comprovante e da guia de ids. 205862736 e 205862738, representa a integralidade do crédito principal, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.
Eventuais custas processuais remanescentes pelo executado.
Expeça-se, independente do trânsito em julgado desta sentença, em favor da credora ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, CPF nº *21.***.*72-32, alvará de levantamento de R$ 1.142,77 (mil cento e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos), acrescidos de todos os consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250161352 (id. 210199365).
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
06/09/2024 13:11
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714946-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CERTIDÃO Fica a parte credora intimada para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 16:04:21.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
21/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:13
Outras decisões
-
03/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:00
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:00
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/04/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:20
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2024 18:57
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:57
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/12/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:00
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:12
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/11/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:55
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 20/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 18:49
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2023 01:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:39
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:58
Recebidos os autos
-
27/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/06/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 01:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:19
Recebidos os autos
-
02/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 12:07
Recebidos os autos
-
11/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:07
Outras decisões
-
05/04/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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