TJDFT - 0711282-70.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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04/09/2025 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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22/08/2025 06:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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12/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
05/08/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 16:07
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:06
Outras decisões
-
22/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:06
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711282-70.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte Requerida sobre a Petição de ID 228856705, no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, anote-se Conclusão.
Planaltina-DF, 25 de abril de 2025 13:21:26.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
25/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711282-70.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 20/02/2024.
Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, fica o Requerente intimado do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 27 de fevereiro de 2025 13:45:53.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
27/02/2025 13:47
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 03:00
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
28/01/2025 16:13
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:13
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2025 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 08:36
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711282-70.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 207344864 Petição Inicial Petição Inicial 24081310270027800000189267645 207344878 01.
Procuracao - LUCAS-Manifesto Procuração/Substabelecimento 24081310270160100000189267656 207344880 02.
CNH-e.pdf Documento de Identificação 24081310270262600000189267658 207344881 03.
Comprovante de residência Comprovante de Residência 24081310270362300000189267659 207344883 04.
Declaracao de Hipossuficiencia - LUCAS-Manifesto Declaração de Hipossuficiência 24081310270462200000189267661 207344887 05.
Carteira de Trabalho Digital Documento de Comprovação 24081310270556500000189267664 207344888 06.
Extrato agosto sicoob Documento de Comprovação 24081310270652900000189267665 207344889 06.1 Extrato julho sicoob Documento de Comprovação 24081310270745300000189267666 207344890 06.2 Extrato junho sicoob Documento de Comprovação 24081310270839900000189267667 207344891 07.
IRPF - 2024 .gov.br Documento de Comprovação 24081310270932500000189267668 207344892 07.1 IRPF - 2024 eCAC - Centro Virtual de Atendimento Documento de Comprovação 24081310271027300000189267669 207344893 08.
Parecer Jurídico contabil - CAPITAL DE GIRO Documento de Comprovação 24081310271118900000189267670 207344894 09.
Cálculo Documento de Comprovação 24081310271224100000189267671 207346497 10.
Capital de giro_compressed Contrato 24081310271315900000189267674 207346495 11.
SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais Documento de Comprovação 24081310271434700000189267672 208474777 Decisão Decisão 24082218041724300000190266201 208474777 Decisão Decisão 24082218041724300000190266201 208728868 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082602325877200000190490909 211114195 Petição Petição 24091409031338900000192601682 211114200 01.
Guia Guia 24091409031390300000192602237 211114201 02.
Comprovante Comprovante 24091409031434600000192602238 -
10/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:11
Outras decisões
-
10/10/2024 18:11
Recebida a emenda à inicial
-
09/10/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711282-70.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Em consulta ao SISBAJUD, verifico que o autor possui contas em dezenove instituições financeiras, a saber: CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305 21104 BANCO INTER 00.416.968 32429 CIELO IP S.A. 01.027.058 40867 CC DISTRITO FEDERAL E ENTORNO 01.187.961 54332 XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A 02.332.886 08844 BRASIL CARD IP LTDA 03.130.170 43294 PAGUEVELOZ IP LTDA. 03.816.413 00041 PAGSEGURO INTERNET IP S.A. 08.561.701 40989 PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A 09.516.419 26043 EBURY BCO DE CÂMBIO S.A. 13.059.145 28866 NU PAGAMENTOS - IP 18.236.120 40923 NEON PAGAMENTOS S.A.
IP 20.855.875 44368 PICPAY 22.896.431 43281 BCO C6 S.A. 31.872.495 42122 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 90.400.888 03008 ITAÚ UNIBANCO S.A. 60.701.190 07341 BCO BRADESCO S.A. 60.746.948 05237 AVENUE SECURITIES DTVM LTDA. 61.384.004 57346 ÁGORA CTVM S.A. 74.014.747 Assim, venha comprovação de que não detém condições financeiras suficientes para suportar os custos do processo, especialmente declaração de rendimentos prestada à Receita Federal e extratos bancários dos últimos três meses de todas as instituições listadas acima, além de planilha demonstrativa dos gastos ordinários, acompanhada dos documentos correspondentes.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/08/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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