TJDFT - 0723781-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 22:10
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 22:09
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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01/04/2025 22:09
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de CRISTIANE QUIRINO DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDERSON MAGALHAES CORREA em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de AMANDA FELICIANA DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 17:17
Conhecido o recurso de ANDERSON MAGALHAES CORREA - CPF: *55.***.*65-91 (AGRAVANTE) e CRISTIANE QUIRINO DO NASCIMENTO - CPF: *21.***.*49-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/02/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/02/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 15:10
Recebidos os autos
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07/01/2025 11:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de AMANDA FELICIANA DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 09:26
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/12/2024 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 43ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 27/11 a 4/12/2024) Ata da 43ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 27/11 a 4/12/2024), realizada no dia 27 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, CARLOS PIRES SOARES NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 179 (cento e setenta e nove) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 21 (vinte e um) processos foram retirados de pauta e 24 (vinte e quatro) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0004796-78.2013.8.07.0011 0706977-88.2020.8.07.0003 0723883-17.2020.8.07.0016 0700671-41.2018.8.07.0014 0700335-37.2018.8.07.0014 0715908-28.2021.8.07.0009 0743173-95.2022.8.07.0000 0715497-43.2020.8.07.0001 0705407-96.2022.8.07.0003 0740586-34.2021.8.07.0001 0706883-36.2022.8.07.0015 0712979-03.2022.8.07.0004 0709014-09.2021.8.07.0018 0719802-36.2021.8.07.0001 0745386-40.2023.8.07.0000 0704227-58.2021.8.07.0010 0747953-44.2023.8.07.0000 0735416-13.2023.8.07.0001 0753464-23.2023.8.07.0000 0703772-28.2023.8.07.0009 0016803-74.2009.8.07.0001 0707419-04.2023.8.07.0018 0729840-04.2021.8.07.0003 0708143-28.2024.8.07.0000 0709516-94.2024.8.07.0000 0739512-71.2023.8.07.0001 0718585-78.2023.8.07.0003 0710612-61.2022.8.07.0018 0744862-40.2023.8.07.0001 0712309-06.2024.8.07.0000 0729034-04.2023.8.07.0001 0751280-91.2023.8.07.0001 0714246-51.2024.8.07.0000 0707191-96.2018.8.07.0020 0715720-57.2024.8.07.0000 0716237-62.2024.8.07.0000 0716301-72.2024.8.07.0000 0716593-57.2024.8.07.0000 0704449-30.2024.8.07.0007 0722850-09.2022.8.07.0020 0718604-27.2022.8.07.0001 0718382-91.2024.8.07.0000 0719178-82.2024.8.07.0000 0721305-90.2024.8.07.0000 0721414-07.2024.8.07.0000 0721502-45.2024.8.07.0000 0722596-28.2024.8.07.0000 0733693-56.2023.8.07.0001 0723081-28.2024.8.07.0000 0723372-28.2024.8.07.0000 0737264-69.2022.8.07.0001 0727242-20.2020.8.07.0001 0728514-78.2022.8.07.0001 0723781-04.2024.8.07.0000 0723931-82.2024.8.07.0000 0724829-95.2024.8.07.0000 0050279-06.2009.8.07.0001 0711158-76.2023.8.07.0020 0702017-36.2023.8.07.0019 0720966-20.2023.8.07.0016 0728427-82.2023.8.07.0003 0725781-74.2024.8.07.0000 0706741-80.2023.8.07.0020 0725905-57.2024.8.07.0000 0006652-30.2001.8.07.0001 0701027-65.2024.8.07.0001 0735297-46.2023.8.07.0003 0124203-31.2001.8.07.0001 0708736-59.2021.8.07.0001 0701174-85.2024.8.07.0003 0700705-50.2021.8.07.0001 0727728-66.2024.8.07.0000 0751546-78.2023.8.07.0001 0704238-38.2017.8.07.0007 0728777-45.2024.8.07.0000 0705966-07.2023.8.07.0007 0750594-02.2023.8.07.0001 0729871-28.2024.8.07.0000 0704771-11.2024.8.07.0020 0730199-55.2024.8.07.0000 0730234-15.2024.8.07.0000 0730323-38.2024.8.07.0000 0718376-58.2023.8.07.0020 0730779-85.2024.8.07.0000 0730978-10.2024.8.07.0000 0711942-63.2021.8.07.0007 0731291-68.2024.8.07.0000 0731347-04.2024.8.07.0000 0700807-16.2024.8.07.0018 0707581-79.2021.8.07.0014 0738906-82.2019.8.07.0001 0707318-58.2023.8.07.0020 0732179-37.2024.8.07.0000 0732335-25.2024.8.07.0000 0732433-10.2024.8.07.0000 0732899-04.2024.8.07.0000 0715145-46.2024.8.07.0001 0743554-66.2023.8.07.0001 0705751-46.2023.8.07.0002 0709009-52.2023.8.07.0006 0743617-46.2023.8.07.0016 0733787-70.2024.8.07.0000 0739852-15.2023.8.07.0001 0734053-57.2024.8.07.0000 0734138-43.2024.8.07.0000 0734139-28.2024.8.07.0000 0713916-70.2023.8.07.0006 0717073-72.2024.8.07.0020 0713495-44.2023.8.07.0018 0734493-53.2024.8.07.0000 0023464-46.2012.8.07.0007 0711974-97.2023.8.07.0007 0734888-45.2024.8.07.0000 0704859-09.2024.8.07.0001 0735273-90.2024.8.07.0000 0735389-96.2024.8.07.0000 0738601-30.2021.8.07.0001 0735645-39.2024.8.07.0000 0735710-34.2024.8.07.0000 0708839-55.2024.8.07.0003 0706616-18.2023.8.07.0019 0736102-71.2024.8.07.0000 0736551-29.2024.8.07.0000 0736751-36.2024.8.07.0000 0725902-36.2023.8.07.0001 0702861-85.2024.8.07.0007 0737166-19.2024.8.07.0000 0737216-45.2024.8.07.0000 0708562-45.2024.8.07.0001 0737317-82.2024.8.07.0000 0717885-74.2024.8.07.0001 0737495-31.2024.8.07.0000 0737763-85.2024.8.07.0000 0737803-67.2024.8.07.0000 0737878-09.2024.8.07.0000 0719357-13.2024.8.07.0001 0704434-70.2020.8.07.0017 0738762-38.2024.8.07.0000 0739350-45.2024.8.07.0000 0739630-16.2024.8.07.0000 0728058-15.2024.8.07.0016 0700454-58.2023.8.07.0002 0740025-08.2024.8.07.0000 0740199-17.2024.8.07.0000 0740217-38.2024.8.07.0000 0740628-81.2024.8.07.0000 0740964-85.2024.8.07.0000 0705074-83.2018.8.07.0004 0741157-03.2024.8.07.0000 0741194-30.2024.8.07.0000 0741382-23.2024.8.07.0000 0702795-22.2021.8.07.0004 0741685-37.2024.8.07.0000 0707686-32.2020.8.07.0001 0733812-56.2019.8.07.0001 0742154-83.2024.8.07.0000 0707095-07.2024.8.07.0009 0707873-83.2024.8.07.0006 0752343-54.2023.8.07.0001 0714565-16.2024.8.07.0001 0742439-76.2024.8.07.0000 0705489-65.2024.8.07.0001 0704980-32.2023.8.07.0014 0704585-45.2020.8.07.0014 0000181-82.2017.8.07.0018 0701523-11.2022.8.07.0019 0731866-49.2019.8.07.0001 0725911-03.2020.8.07.0001 0727685-63.2023.8.07.0001 0700149-19.2024.8.07.0009 0704446-81.2024.8.07.0005 0710723-28.2024.8.07.0001 0706662-40.2023.8.07.0008 0732104-84.2023.8.07.0015 0702972-75.2024.8.07.0005 0737001-66.2024.8.07.0001 0740457-52.2019.8.07.0016 0707969-96.2023.8.07.0018 0720098-06.2022.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0710458-43.2022.8.07.0018 0727520-50.2022.8.07.0001 0705610-96.2024.8.07.0000 0713935-91.2023.8.07.0001 0708040-98.2023.8.07.0018 0710365-46.2023.8.07.0018 0719774-97.2023.8.07.0001 0021925-24.2016.8.07.0001 0722288-89.2024.8.07.0000 0728742-85.2024.8.07.0000 0728862-31.2024.8.07.0000 0747839-05.2023.8.07.0001 0729460-82.2024.8.07.0000 0725603-59.2023.8.07.0001 0731549-78.2024.8.07.0000 0709387-40.2021.8.07.0018 0701277-26.2023.8.07.0004 0721199-96.2022.8.07.0001 0739755-20.2020.8.07.0001 0713408-24.2023.8.07.0007 0703952-02.2022.8.07.0002 ADIADOS 0726711-26.2023.8.07.0001 0719778-37.2023.8.07.0001 0707101-21.2023.8.07.0018 0732889-88.2023.8.07.0001 0722533-03.2024.8.07.0000 0727935-65.2024.8.07.0000 0728452-70.2024.8.07.0000 0715463-54.2023.8.07.0004 0716575-55.2023.8.07.0005 0700643-51.2024.8.07.0018 0700123-91.2024.8.07.0018 0732670-40.2021.8.07.0003 0700215-69.2024.8.07.0018 0721960-53.2024.8.07.0003 0724645-44.2021.8.07.0001 0710525-31.2024.8.07.0020 0747353-20.2023.8.07.0001 0704894-80.2022.8.07.0019 0715915-39.2024.8.07.0001 0709002-41.2024.8.07.0001 0706138-24.2024.8.07.0003 0702474-56.2022.8.07.0002 0720113-16.2024.8.07.0003 0702738-39.2023.8.07.0002 PEDIDOS DE VISTA 0713499-98.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 05 de Dezembro de 2024 às 18:36:16. Eu, LUCIANA CHRISTINA ALVES DA SILVA , Secretário de Sessão 1ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUCIANA CHRISTINA ALVES DA SILVA Secretário de Sessão -
05/12/2024 22:21
Conhecido o recurso de ANDERSON MAGALHAES CORREA - CPF: *55.***.*65-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/12/2024 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 14:40
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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17/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0723781-04.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDERSON MAGALHAES CORREA, CRISTIANE QUIRINO DO NASCIMENTO AGRAVADO: AMANDA FELICIANA DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por ANDERSON MAGALHÃES CORREA e CRISTIANE QUIRINO DO NASCIMENTO contra a decisão de ID 198358571 (autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, que, nos autos da ação de manutenção de posse n. 0720738-56.2024.8.07.0001 ajuizada em face de AMANDA FELICIANA DE SOUZA, indeferiu a liminar requerida, nos seguintes termos: Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido de liminar.
Consta da petição inicial que os autores exercem há onze anos a posse de boa-fé do imóvel situado no Setor Habitacional Arniqueira - SHA Quadra 09, Conjunto 10, Lote 14, Arniqueira/DF (endereço predial: SHA/Colônia Agrícola Vereda da Cruz, Residencial Orquídeas, Chácara 10ª, Lote 13).
Afirmam que nesse imóvel construíram a casa de 330 m², que serve de residência à unidade familiar.
Alegam que não participaram do procedimento de regularização (venda direta) e que o terreno, sem as benfeitorias, foi licitado pela TERRACAP, vindo a parte ré sagrar-se vencedora no certame regido pelo Edital nº3/2024.
Sustentam o direito de retenção do imóvel, argumentando que a ré tem o dever de indenizar as benfeitorias existentes.
Alegam que a posse foi turbada nas datas de 20/04/2024 e 30/04/2024, ocasiões em que a ré compareceu ao local exigindo a saída dos autores, diante dos seus filhos menores de idade e de terceiros.
Conforme a definição do Art. 1.201 do Código Civil, é de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
E, nos termos do Art. 1.202 do Código Civil, a posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
No caso concreto, ao que tudo indica, os autores deixaram de ser possuidores de boa-fé quando optaram por não participar do procedimento de regularização fundiária, constando da petição inicial que assim o fizeram por terem sido mal orientados.
Independentemente dos aspectos subjetivos, fato é que os autores rejeitaram a possibilidade de aquisição do imóvel.
Com a venda do terreno, os autores passaram a ter direito à indenização das benfeitorias.
Contudo, não têm direito de retenção, que é conferido apenas ao possuidor de boa-fé (Art. 1.219, CC).
Conforme a disciplina do Art. 1.220 do Código Civil, “ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias”.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RECONVENÇÃO.
DESPEJO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
BENFEITORIAS.
DIREITO DE RETENÇÃO.
BOA FÉ.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da cumulação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.1.
A probabilidade de direito deve ser entendida como uma primeira e sumária análise das provas juntadas aos autos, as quais acarretem um possível êxito do pleito autoral, devendo tal exame ser breve, superficial e não definitivo. 2.
A ação de Reintegração de Posse exige que o autor demonstre a sua posse e o posterior esbulho praticado pelo réu, que resultou na perda da posse, conforme dispõe o artigo 561 do Código de Processo Civil. 3.
Somente ao possuidor de boa-fé cabe a retenção do imóvel pelas benfeitorias construídas, nos termos dos artigos 1.219 e 1.220 do Código Civil. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1419682, 07037260320228070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no PJe: 10/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, INDEFIRO a liminar requerida.
Dispenso a designação de audiência de justificação, pois a meu ver a medida não se mostra suficiente à comprovação do direito pleiteado, especialmente considerando os documentos trazidos com a inicial.
Cite-se a ré para apresentar contestação em 15 dias (art. 564 do CPC), observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se.
No agravo de instrumento (ID 60135397), as partes autoras, ora agravantes, pleiteiam “que, em sede de antecipação de tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC), determine a manutenção dos Agravantes na posse do imóvel litigioso, até eventual e ulterior decisão judicial em sentido contrário, confirmando-se esta tutela possessória quando do julgamento colegiado do presente recurso” (p. 12).
Argumentam, em suma, que há 11 anos residem no imóvel situado no Setor Habitacional Arniqueira - SHA Quadra 09, Conjunto 10, Lote 14, Arniqueira/DF (endereço predial: SHA/Colônia Agrícola Vereda da Cruz, Residencial Orquídeas, Chácara 10ª, Lote 13), adquirido de terceiro mediante instrumento particular de cessão de direitos com firmas reconhecidas em Cartório em 29.06.2011, mas que, após processo licitatório regido pelo Edital n. 3/2024 (item 08) promovido pela então proprietária Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, restou adquirida a propriedade apenas do terreno pela agravada.
Ocorre que as benfeitorias erigidas pelos Agravantes não estiveram compreendidas na respectiva venda, como se infere da leitura dos itens do edital, os quais preveem que a responsabilidade exclusiva dos licitantes vencedores na negociação e o custeio de quaisquer eventuais indenizações.
Sustentam que, à luz do art. 1.219 do CCB, poderão exercer o direito de retenção do bem até que lhe sejam indenizadas as benfeitorias necessárias e úteis realizadas, sob pena de enriquecimento sem causa da Agravada.
Asseveram suas boa-fé, a qual foi chancelada pelo próprio Poder Público, visto a construção erigida no terreno contar com onze anos, bem como esclarecem que deixaram de fazer a opção de compra e a possibilidade de exercício do direito de preferência à aquisição pelo valor da melhor oferta, em razão de mal orientados pela Associação de moradores acerca da participação do credenciamento para a venda direta pelo Poder Público, derradeira etapa do processo de regularização.
Registram que por duas oportunidades, a agravada turbou a posse de boa-fé dos Agravantes, porquanto “ingressou na área residencial acompanhada de outras pessoas e vociferando ameaças aos Agravantes para que abandonassem o terreno por ela adquirido", provocando abalo emocional à unidade familiar dos recorrentes, a qual composta também por 2 (dois) filhos menores (de 8 e de 10 anos de idade).
Preparo recolhido regularmente (ID's 60137772 e 60137773).
Recurso tempestivo. É o relato do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão do efeito suspensivo ou da tutela de urgência condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC).
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, estão presentes os requisitos necessários para concessão da medida liminar, porquanto vislumbro a probabilidade do direito e a urgência da medida.
A probabilidade no direito se extrai do que expressamente consta no edital acostado aos autos originários (ID 198012933), onde há várias disposições que deixam claro que as eventuais benfeitorias existentes não estariam incluídas no preço de aquisição do imóvel e, inclusive, no Capítulo II, alínea "A” (DISPOSIÇÕES BÁSICAS), está previsto expressamente que: 1.
A presente Licitação Pública adota o modo de disputa fechado e tem por objeto a alienação dos imóveis de propriedade da Terracap descritos no Capítulo I. 1.1.
Nesta licitação serão alienados tão somente os terrenos, sem se considerar as benfeitorias e/ou acessões porventura existentes, à exceção do item (22), cuja avaliação inclui as benfeitorias existentes no imóvel. - Destacou-se Na mesma toada segue no Capítulo II a alínea "C”, acerca do imóvel listado no item 8 do Capítulo I (Dos lotes, suas características, preços e cauções), consta que: "O(s) imóvel(is) abaixo discriminado(s) encontra(m)-se obstruído(s), ocupado(s) e/ou edificado(s), podendo existir sobre o(s) mesmo(s) benfeitoria(s) e/ou acessões feita(s) por terceiros, devendo o interessado recorrer à Terracap para obter maiores informações, bem como vistas ao Laudo de Vistoria do(s) item(ns) pretendido(s), a seguir resumido(s): [...] ITEM 8: O IMÓVEL ENCONTRA-SE EDIFICADO E OCUPADO" (Pág. 13).
E mais orientações sobre o tema contam no Capítulo II, tópico 9.
Confira-se: 9.
Nos casos de imóveis ocupados/obstruídos, a responsabilidade de negociação e custeio de quaisquer eventuais indenizações e medidas de remoção e imissão na posse porventura existentes são exclusivas do licitante vencedor, não cabendo à Terracap nenhuma forma de intermediação, facilitação ou ônus. 9.1.
Caberá ao licitante vencedor adotar as medidas exigíveis para regularização da obra nos órgãos administrativos do Distrito Federal.
Igualmente, competirá ao licitante vencedor o remanejamento das redes de esgoto, águas pluviais, redes de alta tensão, telefone e afins porventura existentes nos imóveis. 9.2.
O licitante vencedor não poderá alegar desconhecimento das condições de alienação, das características do imóvel adquirido, bem como de eventual ausência de averbação de benfeitorias existentes, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, sendo de sua responsabilidade a regularização dessas averbações junto ao Cartório de Registro de Imóveis, ao INSS, às Administrações Regionais e demais órgãos públicos. - Destacou-se Dessa forma, indubitável que a agravada tinha ciência do bem que estava adquirindo e as implicações que dali adviriam.
Não pode, agora, a recorrida se utilizar da força ou ameaça contra a pessoa do possuidor ou seus detentores, mormente porque somente ao possuidor é dado o direito de utilizar-se da própria “força” para reaver a coisa móvel ou imóvel esbulhada, nos termos do artigo 1.210, § 1º do Código Civil, e não ao proprietário, adquirente por licitação, mormente quando absolutamente nunca esteve na posse do bem.
No tocante à urgência da medida, esta se constata pelo noticiamento de prática de turbação da posse pela agravada vencedora da licitação, com prática de ameaça à família possuidora.
Registre-se que a cognição em sede de liminar em agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo juízo de origem na decisão impugnada.
Nesse sentido, saliento o limite imposto a este julgador em somente analisar a (in)existência dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, sem incursionar no conteúdo meritório do processo para além do estritamente necessário.
Dessa forma, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, verifica-se a presença CUMULATIVA dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar na forma pretendida.
Anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar, para determinar a manutenção dos Agravantes na posse do imóvel litigioso, até eventual e ulterior decisão judicial em sentido contrário.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada (1.019, I, CPC), dispensando-o das informações.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 13 de junho de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
23/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
22/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
26/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 02:25
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2024 02:29
Publicado Notificação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 15:54
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2024 15:54
Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
11/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
11/06/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/06/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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