TJDFT - 0734516-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:44
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:19
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:26
Denegado o Habeas Corpus a JOSE RICARDO DA GLORIA OLIVEIRA - CPF: *52.***.*66-68 (PACIENTE)
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03/10/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA GLORIA OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0734516-96.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
JESUINO APARECIDO RISSATO PACIENTE: JOSE RICARDO DA GLORIA OLIVEIRA IMPETRANTE: ATAUALPA SOUSA DAS CHAGAS, ARTHUR SILVA DALLE MOLLE AUTORIDADE: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO GAMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 31ªPlenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 03/10/2024.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
17/09/2024 19:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:28
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
-
02/09/2024 14:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/09/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:03
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ARTHUR SILVA DALLE MOLLE em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ATAUALPA SOUSA DAS CHAGAS em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA GLORIA OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0734516-96.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado por advogados constituídos em favor de JOSÉ RICARDO DA GLORIA OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora MM Juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Gama que, em r. sentença condenatória que condenou o paciente a uma pena de 1 (um) ano de reclusão e 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada e ameaça contra sua ex-companheira, decretou a monitoração eletrônica do paciente pelo prazo de 90 dias.
Alegam os impetrantes, em síntese, que a decretação da medida cautelar de monitoração eletrônica carece de fundamentação, não havendo demonstração de sua necessidade.
Requerem, então, a revogação liminar da cautelar de monitoração eletrônica.
Anotada distribuição por prevenção. É o breve relatório.
DECIDO.
O rito do habeas corpus não prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência.
Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Na espécie, a r. decisão impugnada não revela o alegado vício de fundamentação verberado pela defesa.
Conforme consta da r. sentença condenatória de Id 63069414, o paciente respondeu ao processo preso preventivamente, sendo a cautelar extrema substituída pela monitoração eletrônica em razão da incompatibilidade do regime aberto com a custódia cautelar.
Assim sendo, considerando o histórico de violência doméstica; que o acusado foi condenado por crime praticado mediante violência e grave ameaça; e que respondeu à ação penal preso, a medida cautelar, ao menos em exame preliminar, se mostra justificada para resguardo da integridade física e psicológica da vítima.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações.
Uma vez prestadas, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
DESEMBARGADOR JANSEN FIALHO RELATOR -
21/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:29
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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20/08/2024 17:20
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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20/08/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/08/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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