TJDFT - 0718070-55.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/02/2025 17:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/02/2025 17:37 Expedição de Certidão. 
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                                            20/02/2025 17:36 Transitado em Julgado em 25/10/2024 
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                                            18/02/2025 02:55 Publicado Decisão em 18/02/2025. 
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                                            17/02/2025 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
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                                            12/02/2025 14:58 Recebidos os autos 
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                                            12/02/2025 14:58 Homologada a Desistência do Recurso 
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                                            11/02/2025 17:04 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            05/02/2025 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 02:59 Publicado Intimação em 05/02/2025. 
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                                            04/02/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            30/01/2025 15:48 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2025 14:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 04:06 Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            27/01/2025 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2025 18:14 Juntada de Certidão 
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                                            08/12/2024 02:27 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            29/11/2024 17:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2024 01:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2024 19:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/11/2024 02:31 Publicado Decisão em 12/11/2024. 
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                                            11/11/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
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                                            07/11/2024 14:36 Recebidos os autos 
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                                            07/11/2024 14:36 Outras decisões 
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                                            30/10/2024 19:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            25/10/2024 20:48 Juntada de Petição de apelação 
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                                            04/10/2024 02:30 Publicado Sentença em 04/10/2024. 
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                                            04/10/2024 02:30 Publicado Sentença em 04/10/2024. 
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                                            03/10/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 
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                                            03/10/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 
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                                            03/10/2024 00:00 Intimação Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas finais, pois não foram realizadas diligências nos autos.
 
 Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Intime-se a parte autora.
 
 Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte ré, nos moldes do §3º do art. 331 do CPC.
 
 Após, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
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                                            01/10/2024 17:14 Recebidos os autos 
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                                            01/10/2024 17:14 Indeferida a petição inicial 
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                                            24/09/2024 19:29 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            23/09/2024 22:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2024 02:34 Publicado Decisão em 06/09/2024. 
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                                            06/09/2024 02:34 Publicado Decisão em 06/09/2024. 
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                                            05/09/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
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                                            05/09/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
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                                            05/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718070-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELSON WARGHA FILHO, ANEMERY DO ROCIO ESPOSITO WARGHA REQUERIDO: GRPQA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 208814857).
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por NELSON WARGHA FILHO e ANEMERY DO ROCIO ESPOSITO WARGHA em desfavor de GRPQA LTDA, pela qual pretende a concessão de tutela de urgência “determinando que a Requerida seja IMEDIATAMENTE compelida a retornar o pagamento dos repasses dos aluguéis diretamente na conta da Autora, conforme fora determinado inicialmente, visto que os valores auferidos se referem ao sustento da Autora e de sua filha”.
 
 Para tanto, afirmam serem proprietários de determinado imóvel, cuja locação era administrada pela requerida.
 
 Informam que, no dia 31 de maio de 2024, o imóvel foi substancialmente deteriorado por um incêndio, que inclusive ceifou a vida da antiga inquilina do imóvel, o que tem sido objeto de investigação policial desde então.
 
 Em razão do incêndio, o imóvel foi interditado e periciado; porém, até hoje, os objetos dos antigos inquilinos ainda se encontram lá guarnecidos, o que vem impedindo os autores de adentrar em seu imóvel para proceder a avaliação dos prejuízos causados, bem como para poder reformá-lo o mais rápido possível.
 
 Com isso, procuraram a imobiliária visando a adoção de providências para acionamento do seguro incêndio.
 
 Em que pese o imóvel já ter sido vistoriado pelas autoridades competentes, os autores ainda não receberam o prêmio do seguro, situação que se estende há quatro meses.
 
 Assim, buscam os autores que a requerida seja compelida a dar resposta efetiva quanto ao prazo para liquidação do sinistro. É o relato do necessário.
 
 Decido.
 
 A petição inicial carece de emenda, uma vez que o pedido de tutela de urgência constante dos pedidos não guarda correlação lógica com a narrativa constante da petição inicial e nem com os pedidos de mérito formulados.
 
 Ante o exposto, EMENDE-SE a petição inicial para adequação dos pontos acima suscitados, apresentando nova petição inicial com adequação dos pedidos ou cumprimento do quanto estabelecido pelo artigo 319, III, do CPC, apresentando os fatos e fundamentos jurídicos do pedido de tutela de urgência apontado o item c) dos pedidos.
 
 Na ocasião, deverá esclarecer a circunstância narrada de que não estaria tendo retorno da imobiliária responsável pela administração do imóvel locado, quando os documentos colacionados no ID 208762859 e 208762860 demonstram exatamente o contrário.
 
 Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
 
 Intime-se. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2024.
 
 PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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                                            03/09/2024 18:03 Recebidos os autos 
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                                            03/09/2024 18:03 Determinada a emenda à inicial 
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                                            29/08/2024 16:43 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            28/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718070-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELSON WARGHA FILHO, ANEMERY DO ROCIO ESPOSITO WARGHA REQUERIDO: GRPQA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que, nos termos do art. 319 e 320, do CPC, apresente sua petição inicial indispensáveis à propositura da ação.
 
 Deverá, ainda, recolher as custas iniciais.
 
 Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024.
 
 PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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                                            26/08/2024 16:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2024 15:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2024 14:35 Recebidos os autos 
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                                            26/08/2024 14:35 Determinada a emenda à inicial 
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                                            26/08/2024 12:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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