TJDFT - 0715887-30.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 23:12
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 15:30
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
06/02/2025 14:13
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
05/02/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:52
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:59
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 20:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/01/2025 06:39
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/12/2024 12:26
Mandado devolvido redistribuido
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715887-30.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROMES PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: EMILDO SOARES CAMPOS OBJETIVO: Busca e apreensão do veículo I/KIA SORENTO EX2 2.4G25, placa OGV5G10, Renavam *04.***.*57-44 ENDEREÇO: 14º Batalhão de Polícia Militar do DF (Planaltina/ DF).
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO No ID n.221247073 o autor informou que o veículo I/KIA SORENTO EX2 2.4G25, placa OGV 5G10, Renavam *04.***.*57-44 foi apreendido pela PMDF e se encontra no 14º Batalhão de Polícia Militar do DF (Planaltina/ DF).
Pede a expedição de mandado de busca e apreensão e a retirada da restrição de circulação.
A sentença de ID n. 216344488, que deferiu a busca e apreensão sobre o bem, transitou em julgado (ID n. 221384901).
Assim, não há óbice ao deferimento do pedido.
Entretanto, o autor deverá quitar todos os débitos que incidem sobre o veículo, a fim de permitir a sua retirada do depósito.
Segue minuta de desbloqueio.
Expeça-se de busca e apreensão do veículo I/KIA SORENTO EX2 2.4G25, placa OGV 5G10, Renavam *04.***.*57-44, para cumprimento no endereço 14º Batalhão de Polícia Militar do DF (Planaltina/ DF), por intermédio de Oficial de Justiça, que deverá ser entregue ao autor ROMES PEREIRA DE SOUSA ou a seu advogado OSANO BARCELOS DE OLIVEIRA.
Nomeio o credor como fiel depositário do automóvel ROMES PEREIRA DE SOUSA - CPF: *79.***.*50-04 e seu advogado OSANO BARCELOS DE OLIVEIRA - OAB DF30130-S - CPF: *59.***.*73-34.
O autor, além de fornecer os meios para o cumprimento da diligência, deverá efetuar o pagamento de todos os débitos que incidem sobre o veículo, a fim de permitir a remoção do bem.
Ressalto que para consultar o Oficial de Justiça que recebeu o mandado, o autor deverá acessar o site http://www.tjdft.jus.br/.
Na página inicial, no local “ADVOGADOS”, o interessado deverá acessar o link “PROCESSO ELETRÔNICO – PJE”.
O autor será direcionado para a página que contém a guia “CONSULTAS”.
Dentro desta guia, o advogado deverá acessar o link “Mandados por processo”.
Após inserir o número do processo eletrônico, o advogado poderá ter acesso ao endereço de e-mail do Oficial de Justiça designado para cumprir do mandado, por onde deve ser feito o contato com o serventuário para lhe fornecer os meios necessários para o cumprimento da liminar.
Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Autorizo o cumprimento do mandado com urgência, em regime de Plantão.
Concedo a presente decisão força de mandado de busca e apreensão.
Vara Cível de Planaltina Setor Administrativo, sala 126, VIA WL-02, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/12/2024 14:04
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:04
Deferido o pedido de ROMES PEREIRA DE SOUSA - CPF: *79.***.*50-04 (REQUERENTE).
-
18/12/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/12/2024 16:16
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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17/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/11/2024 14:30
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:30
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/10/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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29/10/2024 16:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 15:30, Vara Cível de Planaltina.
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29/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
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30/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 22:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 15:30, Vara Cível de Planaltina.
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17/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715887-30.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROMES PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: EMILDO SOARES CAMPOS DECISÃO Rejeito a arguição de nulidade da citação por edital.
No que tange a arguição de que é necessária a expedição de ofícios às concessionárias de serviço público entendo que o artigo 256, § 3o do CPC prevê que o juiz irá requisitar informações sobre o endereço do réu nos cadastros de órgãos públicos OU de concessionárias de serviços públicos.
Ora, a conjunção OU está expressa na redação do parágrafo citado.
Por isso considero suficiente a pesquisa nos quatro sistemas informatizados disponíveis este juízo (Renajud, BACEN, Siel, Infoseg), que são cadastros de órgãos públicos, de forma, inclusive, a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional.
A se admitir a expedição manual de ofícios para concessionárias de serviços públicos, a reduzida força de trabalho desta vara estará comprometida com a expedição de vários ofícios, verificação periódica se os ofícios foram respondidos, reiteração de ofícios não respondidos, a juntada dos ofícios respondidos, a expedição de cartas de intimação para os endereços supostamente encontrados, a juntada da resposta dos Correios, se a diligência dos Correios for infrutífera, haverá a expedição de mandados de citação por Oficial de Justiça, a juntada dos mandados cumpridos ou não, enfim, uma demasiada sobrecarga de rotinas para tentar localizar aquele, que por óbvio, se furta para não responder ao processo judicial, em claro prejuízo às demais ações em curso.
Há países em que mantém um banco público de endereços de todos os cidadãos, que são obrigados a manter o endereço atualizado neste banco.
Quando o cidadão é demandado, basta que a citação seja enviada para o endereço constante no banco público.
Se ele não for encontrado, o processo segue a revelia.
Mas no Brasil a cultura é outra, e o Judiciário tem que se desdobrar para tentar encontrar o demandado, que se não for localizado, tem o privilégio de ter a Curadoria Especial para lhe defender.
Também é preciso ressaltar, que, em regra, a expedição de ofício só é útil quando o autor tem algum conhecimento acerca da profissão ou de algum vínculo do réu com alguma empresa ou entidade de classe.
Por fim, o deferimento indiscriminado desse tipo de pedido por todos os Juízos acarretará também na obrigação dos destinatários de destacar um grupo de servidores para o atendimento das solicitações de todos os Juízes do DF, quiçá do país, em evidente prejuízo de suas finalidades específicas.
Indefiro a gratuidade de Justiça ao réu, pois não há comprovação nos autos de que este faça jus ao benefício.
Ressalte-se que o fato de a defesa ter sido apresentada pela Curadoria Especial não lhe assegura tal direito.
No caso, a substituição processual operada ocorreu em face de imperativo legal (art. 72, II, CPC), o que não justifica a assistência judiciária.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) A realização de negócio de compra e venda de ágio do veículo apontado na petição inicial; b) inadimplemento do réu.
Registro que a devolução de cheque emitido pelo réu e a persistência do contrato de financiamento perante o banco, por si sós, não comprovam as questões acima destacadas.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova testemunhal.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Dito isso, defiro às partes a oportunidade de produzirem prova testemunhal sobre os fatos descritos nos autos.
Apresente-se rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) para cada questão de fato.
Ressalto que parentes são impedidos de depor (artigo 447, §2º, do CPC) e amigos íntimos ou inimigos são suspeitos (art. 447, §3º, do CPC), não devendo constar do rol.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, designe-se data para audiência de instrução e julgamento a ser realizada presencialmente.
Advirto que, nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Intimem-se. -
25/08/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2024 12:35
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2024 09:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:14
Outras decisões
-
23/05/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
10/05/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:28
Decorrido prazo de EMILDO SOARES CAMPOS em 07/03/2024 23:59.
-
13/12/2023 03:16
Publicado Edital em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 10:07
Expedição de Edital.
-
24/11/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:43
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
09/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 01:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/07/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/06/2023 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 15:34
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:34
Indeferido o pedido de ROMES PEREIRA DE SOUSA - CPF: *79.***.*50-04 (REQUERENTE)
-
10/05/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 02:20
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 11:16
Recebidos os autos
-
07/12/2022 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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