TJDFT - 0710467-73.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de MARILENE BATISTA DA SILVA RODRIGUES em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 16:21
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MARILENE BATISTA DA SILVA RODRIGUES em 23/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710467-73.2024.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARILENE BATISTA DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO ESPÓLIO DE: JHUDSON BATISTA DA SILVA RODRIGUES DECISÃO Inicialmente, retifique-se o cadastro do polo passivo, fazendo constar como requerido ESPÓLIO de JHUDSON BATISTA DA SILVA RODRIGUES, representado pelo inventariante Sr.
RYAN ALVES BATISTA DA SILVA, com a baixa do Sr.
RYAN ALVES BATISTA DA SILVA como terceiro interessado.
Anote-se, cadastre-se e retifique-se.
No ID n. 227940475 a parte autora pede tutela de urgência incidental para impedir que o requerido venda os bens objetos da demanda.
Conforme noticiado, os bens deixados pelo requerido são objeto do inventário n. 0703823-22.2021.8.07.0005 que tramita perante a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina.
Analisando o documento de ID n. 227940482, aparentemente os bens foram arrolados no autos do inventário.
Acolho parcialmente o requerimento da parte autora para PROIBIR que o Espólio de JHUDSON BATISTA DA SILVA RODRIGUES venda os imóveis objeto da discussão possessória nestes autos, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor dos bens indicados no ID n. 227940482.
Sem prejuízo, oficie-se o Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina, com referência aos autos do inventário n. 0703823-22.2021.8.07.0005, noticiando que existe discussão possessória em andamento nestes autos relacionada aos bens a seguir descritos, para que avalie se é o caso da suspensão do processo de inventário, conforme o caso: - Lote Nº 04, Conjunto A, Condomínio Cachoeira, Planaltina –Distrito Federal (área de 344,84 m²); - Lote Nº 118, CR de Nº 70, Vale do Amanhecer, Planaltina –Distrito Federal (área de 276,92 m²); Concedo a presente decisão força de ofício.
Encaminhe-se.
Em continuidade à demanda, diante do recolhimento das custas intermediárias (ID n. 227940476), desentranhe-se o mandado de citação do ESPÓLIO de JHUDSON BATISTA DA SILVA RODRIGUES, na pessoa do inventariante Sr.
RYAN ALVES BATISTA DA SILVA.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/04/2025 14:42
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:42
Deferido em parte o pedido de MARILENE BATISTA DA SILVA RODRIGUES - CPF: *16.***.*55-72 (REQUERENTE)
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31/03/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710467-73.2024.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARILENE BATISTA DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO ESPÓLIO DE: JHUDSON BATISTA DA SILVA RODRIGUES DECISÃO Para a análise da manifestação de ID 223032308, a autora deverá esclarecer do que se trata o processo mencionado e informar a conexão com esse feito.
Quanto a petição de ID 220147137, indefiro o requerimento de dispensa de recolhimento das custas processuais.
O Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal (Decreto–Lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967) dispõe que as custas e emolumentos são devidos pela expedição, preparo e execução de todos os feitos judiciais, dos atos notariais, judicias e extrajudiciais.
O envio de citações, intimações e notificações processuais através de aplicativos de mensagens ou qualquer outro meio eletrônico enseja o recolhimento de custas processuais previstas nas Tabelas do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Considerando a decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte requerente beneficiária da gratuidade de justiça, deverá ser previamente intimada a recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado.
Assim, fica a parte requerente intimada a recolher as custas intermediárias para desentranhamento do mandado de citação, que poderá ser cumprido através do aplicativo WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial, nos termos da Portaria GC 34 de 02/03/2021 do TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/02/2025 15:34
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:34
Outras decisões
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23/01/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/01/2025 14:21
Juntada de Petição de comunicação
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09/12/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JHUDSON BATISTA DA SILVA RODRIGUES em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 23:02
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2024 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710467-73.2024.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARILENE BATISTA DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO ESPÓLIO DE: JHUDSON BATISTA DA SILVA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por MARILENE BATISTA DA SILVA RODRIGUES em desfavor do ESPÓLIO DE JHUDSON BATISTA DA SILVA RODRIGUES, representado por RYAN ALVES BATISTA DA SILVA.
A autora alega ter a posse sobre os imóveis situados nos endereços Condomínio Cachoeira, conjunto A, lote 04, Planaltina – DF; e CR 70, lote 118, Vale do Amanhecer, Planaltina - DF.
Todavia, o réu notificou-a a desocupar os imóveis, alegando que estes fazem parte dos bens deixados em razão do falecimento de Jhudson Batista da Silva Rodrigues, que era filho da autora, genitor do réu.
Nesse aspecto, alega que o réu postulou a desocupação com o intuito de levar os bens a inventário, ameaçando assim a posse que a autora exerce.
Com efeito, foi ajuizado o inventário, sob o número 0703823-22.2021,8.07.0005, caso em que, segundo alega, está configurado o esbulho.
Assevera que os imóveis estão na sua posse, sendo que seu filho Jhudson apenas administrava tais bens, a exemplo dos imóveis que foram objeto do feito nº 0712939-18.2022.8.07.0005.
Para fins de comprovação de sua posse, a autora juntou aos autos contrato de locação sobre o imóvel sito no Vale do Amanhecer, CR 70 (ID 205270632), infere-se que a autora seja locadora dos imóveis.
Contudo, o contrato de locação carreado aos autos não serve como prova inequívoca da posse da autora.
Isso porque é um documento sem qualquer autenticação, produzido unilateralmente.
Ademais, a simples indicação dos bens na ação de inventário não configura esbulho possessório, especialmente se estes poderiam ser posse de seu genitor, Jhudson.
Destaco que o acolhimento do pedido formulado no feito nº 0712939-18/2022, por si só, não comprova a posse da autora sobre os imóveis que ora ensejam o ajuizamento da presente ação, porquanto são imóveis diferentes daqueles que culminaram no ajuizamento do feito mencionado.
O exercício da posse no caso concreto, portanto, é matéria que exige dilação probatória, a ser feita na fase instrutória.
Por fim, trata-se de posse com “força velha”, não sendo cabível a concessão de liminar, conforme previsto no art. 558, do CPC.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, indefiro a liminar requerida.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Citem-se.
Intimem-se. -
23/08/2024 12:31
Recebidos os autos
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23/08/2024 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 09:46
Recebidos os autos
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30/07/2024 09:46
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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