TJDFT - 0711750-34.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 16:27
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:27
Embargos de declaração não acolhidos
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12/06/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de IZABEL ELIAS PORTELA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:19
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:19
Outras decisões
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14/03/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Gizadas essas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmo a decisão liminar e julgo parcialmente procedente o pedido para determinar ao réu a suspensão definitiva dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", sob pena de multa já fixada.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará o réu com as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (art. 85, 2º, CPC) que se expressa no valor anual das contribuições.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
06/02/2025 15:17
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2025 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711750-34.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7b) AUTOR: IZABEL ELIAS PORTELA DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO A preliminar de prescrição trienal arguida pela parte ré não merece acolhimento.
Conforme narrado nos autos e comprovado pelo Histórico de Créditos do INSS juntado pela parte autora, os descontos indevidos referentes à "Contribuição CONAFER" tiveram início em maio de 2023, ou seja, dentro de um período inferior a três anos até a data do ajuizamento da presente ação, ocorrido em 22 de agosto de 2024.
Nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, o prazo prescricional de três anos aplica-se às pretensões de reparação civil e repetição de indébito, mas, no presente caso, todos os valores objeto da demanda estão claramente dentro do lapso temporal legal.
Assim, considerando que não há valores fora do período prescricional, rejeito a preliminar arguida pela parte ré.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: a) verificar se houve autorização expressa da parte autora para os descontos efetuados sob a rubrica “Contribuição CONAFER”; b) identificar a base contratual ou legal que fundamenta os descontos realizados pela parte ré; c) apurar a efetiva prestação de serviços ou benefícios pela ré à autora; d) averiguar se a contratação de supostos serviços configura prática abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor; e) investigar as providências adotadas pela parte ré quanto à transparência e boa-fé na relação contratual.
Tais questões podem ser elucidadas pela produção de prova documental e, eventualmente, pericial, caso reste dúvida quanto à autenticidade ou formalização dos documentos apresentados.
Acerca do ônus probatório, considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a verossimilhança das alegações da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, haja vista sua hipossuficiência técnica em relação à parte ré.
Assim, cabe à ré demonstrar a regularidade da contratação, com destaque para a formalização, anuência da autora e os fundamentos dos descontos realizados.
Dito isso, determino à parte ré, no prazo de 15 dias: a) apresentar os contratos, fichas cadastrais ou quaisquer documentos que fundamentem os descontos efetuados na aposentadoria da parte autora, com demonstração inequívoca de sua autorização; b) juntar comprovantes que evidenciem a comunicação e aceitação dos serviços ofertados pela ré; c) esclarecer a origem e natureza jurídica dos valores descontados, apontando eventual vinculação a normas estatutárias ou regulamentares aplicáveis; d) detalhar os benefícios e serviços supostamente prestados à autora, apresentando comprovação específica de sua entrega ou disponibilidade.
Após o cumprimento dessas determinações, faculto à parte autora prazo de 15 dias para manifestação.
Feito isso, retornem os autos conclusos para análise de eventual necessidade de instrução complementar ou prolação de sentença.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/11/2024 16:14
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:37
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711750-34.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL ELIAS PORTELA DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 209938801.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 20:59:39.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
17/09/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711750-34.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL ELIAS PORTELA DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Defiro os benefício da justiça gratuita à parte autora, bem como prioridade de tramitação, nos termos do art .71 do Estatuto do Idoso.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário por dívida que alega não ter contraído.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que afirma não ter assinado nenhum contrato de filiação com a parte ré.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque a perpetuidade dos descontos no benefício da autora compromete a sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque a parte ré poderá cobrar a dívida.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda o desconto denominado "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285" no benefício previdenciário da autora, bem como se abstenha de promover sua inclusão em lista desabonadora do crédito, ou a retire, caso existente, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada descumprimento.
Observo que lide deve ser analisada segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, inverto o ônus da prova e determino que a parte ré junte aos autos o contrato original que teria justificado os descontos no benefício da parte autora.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/08/2024 17:45
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 17:45
Concedida a gratuidade da justiça a IZABEL ELIAS PORTELA DA SILVA - CPF: *99.***.*32-20 (AUTOR).
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22/08/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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