TJDFT - 0722164-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:28
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL RIBEIRO FACANHA DE SA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA PLANO DE SAÚDE.
BEBÊ COM BRONCOPATIA INFLAMATÓRIA.
NECESSIDADE MANUTENÇÃO INTERNAÇÃO PARA MONITORAMENTO.
PRAZO DE CARÊNCIA NÃO INFLUENCIA NA OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
ART. 35-C, LEI 9656/1998 URGÊNCIA CONFIGURADA. 1.
A Lei 9.656/1998 dispõe sobre os planos de saúde e seguros privados de assistência à saúde.
O art. 35-C da mencionada lei trata dos casos em que a cobertura é obrigatória, sendo eles: I- de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; e III - de planejamento familiar. 2.
Comprovado o estado grave de saúde do menor, é evidente o caráter de emergência do procedimento médico indicado, haja vista o nítido risco à vida da criança de tenra idade e a prescrição médica de se tratar de lactente sem condições de tratamento domiciliar. 3.
A cominação de multa diária atende às circunstâncias do caso concreto e à finalidade a que se destina, especialmente, por envolver a vida de um bebê, cujo atendimento requer agilidade máxima. 4.
A agravante informou o cumprimento da medida liminar, o que afasta a alegação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Registra-se que a decisão que fixa as astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada para aumentar, diminuir ou, ainda, para suprimi-la (art. 537 do CPC). 5.
Negou-se provimento ao recurso. -
21/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:43
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 18:14
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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08/07/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 13:40
Desentranhado o documento
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 12:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL RIBEIRO FACANHA DE SA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2024 19:29
Recebidos os autos
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30/05/2024 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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29/05/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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