TJDFT - 0712420-69.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 13:50
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MOISES JOSE MARQUES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MOISES JOSE MARQUES em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712420-69.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MOISES JOSE MARQUES REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MOISES JOSÉ MARQUES em desfavor de CLARO S/A, partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pretende a condenação da requerida em obrigação de não de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na má prestação do serviço.
Alega a parte autora, em síntese, que vem recebendo e-mails do réu com cobranças indevidas em volume excessivo.
Argumenta que o fato lhe causou diversos transtornos, de forma que deverá ser indenizada em razão dos danos materiais e morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte requerida, regularmente citada e intimada, não participou da audiência de conciliação por videoconferência, nem juntou contestação escrita. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada ou a falta de contestação escrita importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Assim, DECRETO A REVELIA da parte requerida.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que "reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
No caso, a parte autora juntou prints demonstrando o recebimento de alguns e-mails da requerida.
Ressalto que isso pode ser facilmente cancelado e independe de intermediação do Poder Judiciário, bastando acessar o link que se encontra no corpo da mensagem: "Caso queira descadastrar esta conta de e-mail clique aqui".
Além disso, o alegado recebimento de e-mails em volume excessivo, por si só, não é capaz de gerar dano moral, pois não há ofensa à honra, imagem, ao nome ou a qualquer outro direito da personalidade.
Nesse sentido: "(...) 5.
A jurisprudência desta Turma é uníssona quanto ao descabimento de dano moral, em razão de excessivas ligações telefônicas, para cobrança de dívidas ou oferecimento de produtos e serviços, considerando a impropriedade de tais condutas de malferir os direitos de personalidade, sobretudo diante da existência de meios para se evitar o seu recebimento, como, por exemplo, bloqueio de números telefônicos.
Nesse toar: acórdão 1332963, 07091049620208070003, Rel.
Soníria Rocha Campos D'assunção, Primeira Turma Recursal, julgado em 09/04/2021, dje: 27/04/2021; acórdão 1315489, 07113800320208070003, Rel.
Gabriela Jardon Guimaraes de Faria, Primeira Turma Recursal, julgado em 29/01/2021, dje: 09/03/2021; acórdão 1152114, 07345901520188070016, Rel.
Fabrício Fontoura Bezerra, Primeira Turma Recursal, julgado em 15/02/2019, dje: 14/03/2019.
Ademais, não se demonstrou, na espécie, a realização de cobrança por meio vexatório da dívida inexigível ou a negativação do nome do autor/recorrente. (...). (Acórdão 1407640, 07063295320218070010, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no PJe: 24/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Assim, apesar de compreensível a irresignação e a frustração do consumidor quanto ao não atendimento de sua expectativa na relação contratual, entendo que tal situação não é suficiente para caracterizar danos morais passiveis de serem indenizados, notadamente porque não há nos autos nenhuma prova de que a situação tenha causado consequência de qualquer forma mais gravosa ao autor.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Passada em julgado, arquivem-se.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, anotando-se a revelia. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
27/09/2024 16:07
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:07
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/09/2024 13:34
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/09/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:24
Decorrido prazo de MOISES JOSE MARQUES - CPF: *51.***.*19-34 (REQUERENTE) em 20/09/2024.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MOISES JOSE MARQUES em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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18/09/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2024 02:48
Recebidos os autos
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17/09/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MOISES JOSE MARQUES em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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28/08/2024 16:46
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:45
Outras decisões
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28/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712420-69.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MOISES JOSE MARQUES REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no prazo de 02 (dois) dias, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/08/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:58
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:58
Outras decisões
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23/08/2024 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/08/2024 18:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/08/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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