TJDFT - 0715169-23.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 22:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/11/2024 22:03
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 22/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 17:48
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715169-23.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: VALDEIR ROCHA Polo passivo: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VALDEIR ROCHA contra ato que imputa ao CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES DO SLU - SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA.
Em síntese, o impetrante narrou que realizou requerimento administrativo de conversão do período especial trabalhado na autarquia em tempo comum.
Alegou que, nos termos do artigo 49 da Lei n. 9.784/1999, o órgão teria o prazo de 30 (trinta) dias para decisão, mas se mantém inerte desde 5 de julho de 2023.
Requereu a concessão da liminar para determinar a análise do requerimento de concessão do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança para determinar que seja proferida, no prazo de 30 (trinta) dias, decisão no processo administrativo n. 00094-00004317/2023-81.
Determinada a juntada de documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo e da cópia integral do processo administrativo em tela (ID 206504705).
Comprovantes de rendimentos juntados ao ID 208747797.
A decisão de ID 209008897 indeferiu a liminar e deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O Serviço de Limpeza Urbana – SLU requereu sua admissão no feito na qualidade de litisconsorte passivo (ID 211314067).
Informações prestadas pela autoridade coatora ao ID 211484641.
Foi indeferida a antecipação da tutela recursal (ID 211534443).
O Ministério Público promoveu a devolução dos autos por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção no feito (ID 213310255).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei n. 12.016, de 2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Passo ao julgamento do mérito.
O impetrante requereu fosse a autoridade apontada como coautora determinada a analisar o pedido administrativo de conversão de todo o período especial de trabalho no órgão em tempo comum para concessão do abono de permanência.
Sobre o tema, é importante consignar que a Lei n. 9.784/99, recepcionada pelo Distrito Federal pela Lei n. 2.834/2001, assim estabelece: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. É de se ver que a contagem do prazo para decisão em procedimento administrativo só se inicia com a conclusão da instrução, não sendo possível afirmar que a conclusão da instrução já ocorreu.
Não havendo, portanto, se falar em violação ao dispositivo legal.
Além disso, o impetrante sequer acostou o inteiro teor do processo administrativo, o que impossibilita verificar se a mora na análise do requerimento é exclusivamente atribuível à Administração Pública ou se a autoridade coatora seria a responsável por apreciar o pedido de abono de permanência.
Cabe destacar que, nas informações de ID 211806055, a autoridade coatora informou que ainda não finalizou a instrução completa do processo administrativo n. 00094-00004317/2023-81, sendo necessária ainda a emissão do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT e do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
Dessa forma, a determinação para apreciação do procedimento administrativo poderia atropelar o devido processo legal administrativo, trazendo futuros prejuízos à própria impetrante, com eventual decretação de nulidade pelos órgãos de controle, como o TCDF.
Ressalto, ademais, que, em mandado de segurança é incabível o protesto por produção de provas, pois o direito líquido e certo deve ser comprovado por ocasião do ajuizamento.
Nesse sentir, Hely Lopes Meirelles, do alto de seu magistério, asseverou que “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança” (MEIRELLES, Hely Lopes; et al.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 23ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2016, p. 45).
No caso dos autos, o impetrante não comprovou de pronto, por ocasião do ajuizamento do feito, a existência do seu alegado direito líquido e certo ou qualquer ilegalidade perpetrada pela autoridade coatora.
Dito isso, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada no presente mandamus.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, em razão do art. 25 da Lei 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Custas, se remanescentes, pela parte impetrante.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Exclua-se o MPDFT do cadastro do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 12:57:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
04/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:17
Denegada a Segurança a VALDEIR ROCHA - CPF: *75.***.*25-34 (IMPETRANTE)
-
04/10/2024 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/10/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715169-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: VALDEIR ROCHA Polo passivo: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU (CPF: 01.***.***/0001-76); Nome: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU Endereço: SCS - Quadra 8 Bloco B Lotes, 50/60, =Ed.
Venâncio 2000, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70333-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Poder Público, com pedido de liminar para determinar que o Impetrado analise o requerimento de concessão de benefício do Impetrante no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária.
Determinada a intimação do impetrante para trazer aos autos cópia integral do processo administrativo e comprovar a hipossuficiência socioeconomica, o impetrante resumiu-se a fazer a juntada dos últimos contracheques. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de indeferimento da liminar postulada pelo impetrante, pois não trouxe aos autos cópia integral do processo administrativo que alega que encontra-se em atraso.
Assim, não é possível aquilatar os requisitos legais para análise da liminar.
Em face ao exposto, INDEFIRO a liminar. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 5.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença. 6.
DEFIRO pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int.
CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 18:16:07.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 206469007 Petição Inicial Petição Inicial 24080516330895100000188493079 206469017 1.
Comprovante de identificação- Valdeir Rocha Documento de Identificação 24080516330973900000188494489 206469019 2.
Comprovante de residência- Valdeir Rocha Comprovante de Residência 24080516331082400000188494491 206469022 3.
Procuração-Valdeir Rocha Procuração/Substabelecimento 24080516331164100000188494494 206469024 4.
Requerimento de declaração - Valdeir Rocha Outros Documentos 24080516331232000000188494496 206469025 5.
Ficha Financeira por regime de competencia - Valdeir Rocha Outros Documentos 24080516331282400000188494497 206504705 Decisão Decisão 24080517174166200000188522554 206504705 Decisão Decisão 24080517174166200000188522554 206716796 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080702370177100000188712387 208747797 Petição Petição 24082610521382800000190507853 208747799 Contracheque mês 05- Valdeir Rocha Outros Documentos 24082610521426300000190507855 208747800 Contracheque mês 06- Valdeir Rocha Outros Documentos 24082610521462800000190507856 208747801 Contracheque mês 07- Valdeir Rocha Outros Documentos 24082610521499600000190507857 -
27/08/2024 21:10
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701181-08.2019.8.07.0018
Distrito Federal
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Advogado: Eduardo Montenegro Dotta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2019 11:02
Processo nº 0721549-16.2024.8.07.0001
Luiz de Mattos
Luiz Carlos Rodrigues da Silva
Advogado: Elisabeth Leite Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 18:22
Processo nº 0767005-41.2024.8.07.0016
Washington Luiz da Silva
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Danielle Soares Rosalino de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 17:29
Processo nº 0745680-10.2024.8.07.0016
Gleide de Farias de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Juliana de Oliveira Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 18:17
Processo nº 0720122-84.2024.8.07.0000
Meire Kamile Montalvao Marques
Giovanna Silva Rodrigues
Advogado: Maria Cecilia Mattesco Gomes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 12:55