TJDFT - 0720122-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:27
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIENE DE OLIVEIRA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO GOMES RODRIGUES em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GIOVANNA SILVA RODRIGUES em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL.
PESQUISA VIA SISBAJUD.
REITERAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
CONSULTA VIA SNIPER.
POSSIBILIDADE.
ACESSO EXCLUSIVO A SERVIDORES E MAGISTRADOS.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
LAPSO TEMPORAL.
INTERVALO ENTRE AS PESQUISAS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A apreciação do pedido de reiteração de pesquisas em nome do devedor, por meio dos sistemas informatizados, deve observar o princípio de razoabilidade no caso concreto.
Para tanto, considera-se a demonstração pelo exequente de indícios de mudança na situação patrimonial do executado, ou até mesmo o decurso de tempo suficiente entre as diligências.
Precedentes. 2.
O SNIPER constitui ferramenta útil na busca de bens passíveis de penhora para a satisfação do débito em execução, sendo de acesso exclusivo a servidores e magistrados dos tribunais integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), à qual o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios se encontra devidamente integrado. 3.
Infrutíferas as buscas já empreendidas pelos sistemas informatizados do Poder Judiciário, não há impedimento à consulta pelo SNIPER, desde que observado o intervalo mínimo de 1 (um) ano das últimas pesquisas realizadas pelo juízo. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
23/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:17
Conhecido o recurso de MEIRE KAMILE MONTALVAO MARQUES - CPF: *76.***.*01-55 (AGRAVANTE) e provido
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15/08/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2024 10:30
Recebidos os autos
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17/06/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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15/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO GOMES RODRIGUES em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIENE DE OLIVEIRA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:17
Decorrido prazo de GIOVANNA SILVA RODRIGUES em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 07:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:45
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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17/05/2024 12:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/05/2024 22:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2024 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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