TJDFT - 0709476-94.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 09:13
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709476-94.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO WAGNER DE JESUS REU: HELDER MERCES DA SILVA, TIARA CAROLINE TEIXEIRA MERCES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por BRUNO WAGNER DE JESUS em desfavor de HELDER MERCES DA SILVA e TIARA CAROLINE TEIXEIRA MERCES, partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Narra a parte autora que, no dia 20 de janeiro de 2022, vendeu o imóvel localizado na Quadra 18, Conjunto H, Casa 13, em Sobradinho/DF para os requeridos.
Alega, ainda, que o réu não efetivou a transferência de titularidade do IPTU junto à Secretaria de Fazenda.
Argumenta que o fato lhe causou diversos transtornos, de forma que deverá ser indenizada em razão dos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
Os réus apresentaram contestação acompanhada de documentos.
Suscitaram preliminares.
No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não há que se falar em irregularidade na representação processual da parte autora, conforme procuração de ID 207715134.
Igualmente, a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual não merece acolhimento, pois há resistência da parte requerida quanto ao pedido formulado pelo autor.
Por isso, o interesse de agir está presente.
Além disso, a discussão acerca da responsabilidade do réu se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelas requeridas, tenho que não prospera, pois há pertinência subjetiva do autor para figurar no polo ativo da presente demanda.
Se o autor alega ter suportado algum prejuízo, ele possui legitimidade para propor ação de reparação.
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise dos demais pedidos, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica havida entre as partes é de natureza paritária, analisando-se a responsabilidade civil das partes segundo os preceitos do Código Civil.
As partes não controvertem acerca do negócio de compra e venda do imóvel localizado na Quadra 18, Conjunto H, Casa 13, Sobradinho/DF, em 20 de janeiro de 2022.
No caso, restou comprovado que a parte requerida não providenciou a transferência da titularidade do IPTU junto à Secretaria de Fazenda e o pagamento das obrigações tributárias vinculadas ao imóvel.
Tal omissão culminou na inscrição do nome do autor nos registros de dívida ativa, situação que certamente lhe causou transtornos e constrangimentos.
Em que pese constar apenas o nome de uma das herdeiras no documento de ID 202273316, o nome do autor deve ter sido incluído na dívida ativa em razão da inadimplência referente ao IPTU após a alienação do bem, uma vez que estava vinculado ao imóvel no registro imobiliário, conforme documento de ID 202273311.
No entanto, o documento de ID 202273307 evidencia a existência de registro anterior do requerente, o que afasta o direito à indenização por dano moral, nos termos da Súmula 385/STJ, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé, pois ausentes quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
11/09/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 15:08
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:08
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709476-94.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO WAGNER DE JESUS REU: HELDER MERCES DA SILVA, TIARA CAROLINE TEIXEIRA MERCES DECISÃO Intimado, o autor não indicou os pontos controvertidos que seriam esclarecidos com a produção da prova testemunhal requerida, como se vê da petição de ID 209285220.
Disciplina o artigo 33 da Lei nº 9.099/95 que esta magistrada pode limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
No caso dos autos, tenho que os fatos constitutivos do direito das partes podem ser provados exclusivamente através de provas documentais, razão pela qual deixo de designar audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas.
Intime-se o autor e retornem os autos ao gabinete para julgamento. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
04/09/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/09/2024 13:09
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:09
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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03/09/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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03/09/2024 18:09
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709476-94.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO WAGNER DE JESUS REU: HELDER MERCES DA SILVA, TIARA CAROLINE TEIXEIRA MERCES DESPACHO O art. 33 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o juiz pode limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
No caso dos autos, tenho que o direito das partes pode ser provado exclusivamente por provas documentais.
No entanto, com base nos princípios da cooperação e da comunhão das provas, e levando em conta que a parte autora requereu produção de prova testemunhal, intime-se o autor para que indique, de forma clara e objetiva quais pontos controvertidos seriam esclarecidos com a produção da prova testemunhal requerida.
Prazo: 2 (dois) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
27/08/2024 17:30
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 06:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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13/08/2024 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 02:45
Recebidos os autos
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12/08/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/07/2024 03:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2024 02:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:34
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:34
Outras decisões
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28/06/2024 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/06/2024 10:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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