TJDFT - 0712549-74.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:44
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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18/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:24
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:24
Indeferida a petição inicial
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15/10/2024 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712549-74.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) REQUERENTE: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA REQUERIDO: LAIANE ROSA GOMES ROCHA DECISÃO 1 - Providencie, a secretaria, a correção dos tipos de partes, conforme a classe processual. 2 - O art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que é título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
Ocorre que o documento anexado aos autos pelo autor, ID 209159602, possui apenas a assinatura da devedora, razão pela qual não pode ser objeto de execução.
Sendo assim, concedo ao autor a oportunidade de emendar a inicial para a ação cabível ao caso, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC.
Deverá, ainda, a fim de comprovar o descumprimento do acordo pela ré, anexar aos autos extratos bancários da conta indicada para depósito, conforme cláusula quarta, dos meses que a ré não realizou os pagamentos.
Prazo: 15 (quinze) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:00
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712549-74.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) REQUERENTE: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA REQUERIDO: LAIANE ROSA GOMES ROCHA DECISÃO 1 - Intime-se o exequente para anexar aos autos: a) procuração com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, de forma legível, não escaneada e que esteja em conformidade com a assinatura do documento oficial de identificação pessoal, contendo foto da parte, que deverá também ser anexado aos autos; b) documento de identidade com foto e assinatura, independente de procuração assinada manualmente; c) título executivo extrajudicial, esclarecendo que tratando-se de título judicial, a execução deve se dar nos autos de origem.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2 - Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
28/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:30
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:30
Outras decisões
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27/08/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/08/2024 13:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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27/08/2024 09:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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