TJDFT - 0712538-45.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/10/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712538-45.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE SOUZA DIAS REQUERIDO: JOSE HILDO RAMALHO DE LUCENA S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação extrajudicial, observando os requisitos legais, consoante se afere da petição juntada aos autos (ID 214042802).
Isso posto, JULGO EXTINTO O PEDIDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e homologo a transação realizada pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos, inclusive o de adquirir exequibilidade, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de suspensão do processo em razão da realização do acordo extrajudicial.
Isso porque a suspensão do feito para aguardar o cumprimento da prestação não se compatibiliza com os princípios regentes dos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, a homologação do acordo é vantajosa para as partes, na medida em que transforma um título executivo extrajudicial em título judicial.
Além disso, o cumprimento da sentença pode se dar sem necessidade de novo processo (art. 513 e seguintes do CPC).
Sentença transitada em julgado nesta data (art. 41 da Lei nº 9099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
11/10/2024 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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11/10/2024 07:17
Recebidos os autos
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11/10/2024 07:17
Homologada a Transação
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10/10/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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10/10/2024 14:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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10/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
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10/10/2024 09:17
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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09/10/2024 02:58
Recebidos os autos
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09/10/2024 02:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/10/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2024 10:28
Recebidos os autos
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21/09/2024 10:28
Outras decisões
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20/09/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
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30/08/2024 21:09
Juntada de Petição de impugnação
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30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712538-45.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE SOUZA DIAS REQUERIDO: JOSE HILDO RAMALHO DE LUCENA DECISÃO Intime-se a parte requerente para anexar aos autos nova procuração com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, de forma legível, não escaneada e que esteja em conformidade com a assinatura do documento oficial de identificação pessoal, que já foi anexado com a inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
27/08/2024 17:35
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 20:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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