TJDFT - 0703797-31.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 16:24
Baixa Definitiva
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30/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:23
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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25/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703797-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO APELADO: FILLIPE CAMPOS BENJAMIM D E S P A C H O
Vistos.
Em tempo, considerando que já houve o julgamento do recurso interposto, retifico a parte da decisão que determinou “À Secretaria, para providenciar as anotações processuais pertinentes e providenciar os atos necessários para o julgamento do processo na sessão para o qual está designado.” para constar a seguinte redação: “À Secretaria, para providenciar as anotações processuais pertinentes e adotar as medidas necessárias em conformidade com o julgamento já realizado.” Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
23/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:00
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FILLIPE CAMPOS BENJAMIM em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0703797-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: FILLIPE CAMPOS BENJAMIM D E C I S Ã O
Vistos.
Cuida-se, na origem, de processo de execução ajuizado por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de FILLIPE CAMPOS BENJAMIM, que indeferiu a petição inicial, em razão do desatendimento da determinação de emenda, e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Em manifestação o fundo de investimento em direitos creditórios multissegmentos npl Ipanema vi–não padronizado, regularmente representada (ID 63631109), informa a cessão do crédito objeto da demanda, pelo que requer a sucessão processual.
DECIDO A substituição processual ocorre quando a parte defende em nome próprio direito alheio, o que não é a hipótese dos autos.
Igualmente, não é possível a intervenção como assistente litisconsorcial, pois, em verdade, a peticionário pretende a defesa de direito próprio em nome próprio.
Compulsando os autos, verifica-se que fundo de investimento em direitos creditórios multissegmentos npl Ipanema vi–não padronizado é a cessionária do direito ao crédito em discussão, considerando que o objeto da presente demanda decorre do contrato original n.º *00.***.*78-13, operação bancária reduzida ao Contrato n.º 587230185 (ID 59361105), coincidente com a descrição contida no Instrumento Particular de Contrato e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças (ID 63631121).
Portanto, deve ser deferida a sucessão processual entre a autora e o peticionário.
Ressalto que o §1º do art. 109 do CPC exige o consentimento da parte contrária para o ingresso do cessionário em juízo quando há sucessão processual.
Todavia, considerando que não houve a citação da parte devedora, fica dispensada sua intimação para tal finalidade.
Ante o exposto, DEFIRO a sucessão processual do banco apelante por fundo de investimento em direitos creditórios multissegmentos npl Ipanema vi–não padronizado. À Secretaria, para providenciar as anotações processuais pertinentes e providenciar os atos necessários para o julgamento do processo na sessão para o qual está designado.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
09/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 09:21
Recebidos os autos
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08/09/2024 09:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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04/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRINCÍPIOS.
ECONOMIA E CELERIDADE. 1.
O dispositivo normativo vigorante à ação de busca e apreensão não se aplica às ações de execução de título extrajudicial, na qual se pretende a execução de quantia certa contra devedor solvente. 2.
A manutenção da sentença extintiva somente ensejará a propositura de demanda idêntica, em claro assoberbamento da Justiça e violação aos princípios da economia e celeridade processuais. 3.
O Poder Judiciário deve observar e priorizar o princípio da primazia pelo julgamento do mérito (art. 4º do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC), sobretudo quando a parte expressa seu interesse no prosseguimento da ação. 4.
Deu-se provimento ao recurso. -
21/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:29
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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07/08/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 16:06
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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28/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:29
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:35
Recebidos os autos
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18/06/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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23/05/2024 07:39
Recebidos os autos
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23/05/2024 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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21/05/2024 13:16
Recebidos os autos
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21/05/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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