TJDFT - 0734884-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:50
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de SILVIO CARLOS PEREIRA em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/10/2024 22:04
Recebidos os autos
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18/10/2024 22:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SILVIO CARLOS PEREIRA - CPF: *86.***.*17-04 (AGRAVANTE)
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18/10/2024 16:11
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2024 15:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Carmen Bittencourt
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18/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 13:37
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SILVIO CARLOS PEREIRA em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0734884-08.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVIO CARLOS PEREIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SILVIO CARLOS PEREIRA contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF que, em sede da ação de conhecimento n. 0714621-95.2024.8.07.0018, ajuizada pelo agravante em desfavor do DISTRITO FEDERAL, indeferira a tutela de urgência ao fundamento da inexistência de urgência ou de probabilidade de direito.
O direito discutido consiste no decote, de período correspondente ao tempo de cumprimento de pena pelo autor/agravante - 02 anos, 07 meses e 15 dias -, em regime aberto, por ter disparado arma de fogo em via pública, de sua hierarquia funcional (PMDF), contabilizada pela antiguidade.
O pedido pleiteado em sede de tutela de urgência é para que o autor, que é praça da PMDF, não seja superado por seus pares na próxima promoção, em decorrência do não cômputo decorrente do período equivalente ao cumprimento de pena.
A r. decisão agravada (ID. de origem n. 205536160) fundamentou que a supressão do tempo de serviço tem base normativa, e não ostenta, a priori, qualquer ilegalidade.
Em relação à natureza da urgência, assentou que não há risco de perecimento do direito, de dano iminente, ou de risco ao resultado útil do processo.
Acresceu que, como o que se requer é apenas a reclassificação para fins de promoção (forma de preterição), a pretensão poderá ser concedida em sede de cognição exauriente sem prejuízo.
Em suas razões recursais (ID. 63124141), o agravante alega que inexiste dispositivo legal que preveja o decréscimo de sua classificação.
Afirma que a Lei n. 7.289/84 não apresenta esta regra.
Esclarece que a agregação militar apenas pode ter efeitos relacionados ao período de cumprimento da pena, não devendo ensejar reclassificação definitiva ao seu término.
Pontua que após o cumprimento da reprimenda penal, e após a cessão do status de agregação, deve ser devolvida a posição original na escala hierárquica.
Narra que, tendo em vista que o cumprimento da pena ocorrera em regime aberto, não houvera prejuízo a sua disponibilidade para o serviço.
Afirma que apenas estará apto à promoção se for deferida a tutela de urgência até o final do mês de agosto, uma vez que completará 58 (cinquenta e oito) anos de idade em 22/09/2024 e, a partir de então, atingirá a idade-limite para permanência na Graduação de Primeiro Sargento, conforme previsto no item 2, alínea E, inciso I, do art. 92 da Lei n. 7.289/1984, e logo será transferido para a reserva compulsoriamente.
Com esses argumentos requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja deferida a tutela de urgência na origem.
Preparo devidamente recolhido (ID. 63124156 e 63124157). É o relatório.
Decido.
De início, registro que o agravo de instrumento fora distribuído com a assinalação, no Sistema PJE do 2º Grau, como recurso em que existe pedido liminar – efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.
Contudo, ressalvada a menção, em sede de preâmbulo da folha de rosto, a análise das razões de recorrer, cotejada como rol de pedidos e com os fundamentos, permite concluir que não há capítulo, fundamento, ou pedidos destinados à antecipação da tutela recursal, ou ao “efeito ativo” - como intitulado pelo recorrente.
Nesse sentido, necessário concluir que o agravante não postulou a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, razão pela qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para que, querendo, oferte contrarrazões no prazo legal.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pelo agravante e a consulta aos autos do processo originário se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 23 de agosto de 2024 às 10:25:29.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
23/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/08/2024 10:01
Recebidos os autos
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22/08/2024 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
21/08/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/08/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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