TJDFT - 0709925-58.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 20:14
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MOISES CANDIDO BATISTA em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709925-58.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOISES CANDIDO BATISTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO CETELEM S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 27 de setembro de 2024 16:43:52.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
27/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:50
Recebidos os autos
-
26/09/2024 09:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
25/09/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/09/2024 17:16
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MOISES CANDIDO BATISTA em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação envolvendo as partes epigrafadas, já qualificadas.
No caso, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial.
Publicado regularmente a Decisão, o(a) causídico(a) da parte autora não se manifestou nos autos. É o relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora.
Pelo exposto, com base nos artigos 321, parágrafo único e 330, I do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do que preceitua o art. 485, I da Nova Lei Instrumental Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
P.R.I.
DF, 26 de agosto de 2024 18:47:17.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/08/2024 09:50
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:50
Indeferida a petição inicial
-
26/08/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/08/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MOISES CANDIDO BATISTA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 13:05
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:05
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2024 05:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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