TJDFT - 0717860-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:10
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717860-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSVALDO FERNANDES NASCIMENTO EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Verifico que o executado depositou judicialmente o valor do débito, assim, satisfez a obrigação, conforme comprovante de ID 246063680, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado em favor da parte exequente.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 09:22:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
29/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 22:00
Recebidos os autos
-
28/08/2025 22:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2025 08:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2025 08:52
Recebidos os autos
-
28/08/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/08/2025 04:14
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
23/06/2025 02:48
Publicado Ofício em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
20/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 07:05
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 07:02
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2025 21:55
Recebidos os autos
-
17/06/2025 21:55
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
17/06/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/06/2025 21:10
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 20:57
Recebidos os autos
-
29/05/2025 20:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/05/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 13:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717860-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL MOURA DE ARAUJO SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelo advogado da parte autora (Dr.
OSVALDO FERNANDES NASCIMENTO).
Anote-se.
Altere-se os polos da presente demanda.
Atualize-se o valor da causa de R$ 3.858,21 (três mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte um centavo) Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 16 de maio de 2025 13:42:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/05/2025 20:39
Recebidos os autos
-
19/05/2025 20:39
Outras decisões
-
16/05/2025 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 02:53
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 17:56
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/03/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/03/2025 15:14
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MANOEL MOURA DE ARAUJO SOBRINHO em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 02:55
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 21:31
Recebidos os autos
-
13/02/2025 21:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/01/2025 08:24
Recebidos os autos
-
21/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717860-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL MOURA DE ARAUJO SOBRINHO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova.
Oportunamente, autos conclusos. Águas Claras, DF, 16 de dezembro de 2024 13:04:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/12/2024 05:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 22:15
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/11/2024 10:01
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MANOEL MOURA DE ARAUJO SOBRINHO em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:37
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
25/10/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717860-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL MOURA DE ARAUJO SOBRINHO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao Autor.
Anote-se.
Uma vez que ausente comprovação de protesto realizado pela Ré, mesmo após regular intimação (ID 208500862), indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo Autor.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2024 13:50:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 21:21
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2024 21:21
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL MOURA DE ARAUJO SOBRINHO - CPF: *35.***.*85-04 (REQUERENTE).
-
18/09/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717860-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL MOURA DE ARAUJO SOBRINHO DESPACHO Primeiramente, observo ser necessária a retificação da autuação, pois não cadastrado o polo passivo.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
No mais, observo que o autor não anexou os comprovantes do protesto e da inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Os referidos documentos poderão também ser anexados no prazo de 15 dias, ou anteriormente, para análise do pedido de tutela de urgência.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2024 16:49:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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