TJDFT - 0717691-17.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 05:16
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 16:07
Juntada de Petição de registro
-
09/09/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 17:14
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDREZA LORENA RODRIGUES DE SANTANA em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 13:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717691-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREZA LORENA RODRIGUES DE SANTANA REQUERIDO: CARMELITA LINO GOMES, LIVIA VALERIA LINO GOMES FERNANDES SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso ora sub judice, alega a autora que, quando convivia em união estável com Victor Hugo Lino Gomes, afirma que adquiriu conjuntamente com o falecido os veículos objeto da lide, um automóvel e uma motocicleta, além de 03 piscinas.
Relata que Victor faleceu em 29 de agosto de 2022.
Aduz que a irmã do falecido, Lívia Valéria, declarou na certidão de óbito que Victor não dispunha bens a inventariar.
Narra, ainda, fraude perpetrada com o fito de alterar a propriedade dos bens.
Requer o ressarcimento dos valores que alega ter despendido ou a reintegração de posse do veículo.
Como se nota, trata-se de pedido que envolve questão de direito de família, em especial divisão de bens, direitos e obrigações do casal, e os demais herdeiros.
Por tal razão, considero o presente juizado incompetente para a análise da presente matéria, na forma prevista no §2º do art. 3o da Lei 9.099/95.
Como se não bastasse isso, ação de proteção possessória, inviabiliza o curso do processo em sede dos Juizados Especiais, pois as ações possessórias possuem rito especial que afasta a competência dos Juizados Especiais.
Por fim, para se apurar a verdade dos fatos, inafastável a necessidade de se produzir prova pericial, para se levantar a autenticidade dos documentos que embasaram a presunção de propriedade e alienação dos bens.
Neste quadro, tenho que a causa é complexa, fato que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos da Lei n. 9.099/95, art. 3º.
Posto isso, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).
Cancele-se a sessão de conciliação designada.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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