TJDFT - 0713592-71.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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04/09/2025 18:30
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:30
Embargos de declaração não acolhidos
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02/09/2025 03:43
Decorrido prazo de JW ORGANIZACOES DE EVENTOS LTDA - ME em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:43
Decorrido prazo de BRASIL MOTOS COMERCIO ACESSORIOS LTDA - ME em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:43
Decorrido prazo de CLAITON LUIZ DENGO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:43
Decorrido prazo de JOILAN LUIZ DENGO em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/08/2025 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 13:30
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:30
Indeferido o pedido de BRUNO PINHEIRO VIANA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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14/08/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JW ORGANIZACOES DE EVENTOS LTDA - ME em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CLAITON LUIZ DENGO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JOILAN LUIZ DENGO em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 08:12
Juntada de Certidão
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04/08/2025 21:41
Recebidos os autos
-
04/08/2025 21:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/07/2025 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 16:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:17
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:17
Deferido em parte o pedido de BRUNO PINHEIRO VIANA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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15/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JW ORGANIZACOES DE EVENTOS LTDA - ME em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BRASIL MOTOS COMERCIO ACESSORIOS LTDA - ME em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CLAITON LUIZ DENGO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOILAN LUIZ DENGO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JW ORGANIZACOES DE EVENTOS LTDA - ME em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BRASIL MOTOS COMERCIO ACESSORIOS LTDA - ME em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CLAITON LUIZ DENGO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JOILAN LUIZ DENGO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BRUNO PINHEIRO VIANA - ME em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 12:48
Recebidos os autos
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17/06/2025 12:48
Embargos de declaração não acolhidos
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13/06/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/06/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 08:48
Recebidos os autos
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10/06/2025 08:48
Indeferido o pedido de BRUNO PINHEIRO VIANA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JW ORGANIZACOES DE EVENTOS LTDA - ME em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BRASIL MOTOS COMERCIO ACESSORIOS LTDA - ME em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CLAITON LUIZ DENGO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JOILAN LUIZ DENGO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/06/2025 06:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 18:31
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713592-71.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRUNO PINHEIRO VIANA - ME EXECUTADO: JW ORGANIZACOES DE EVENTOS LTDA - ME, JOILAN LUIZ DENGO, CLAITON LUIZ DENGO, BRASIL MOTOS COMERCIO ACESSORIOS LTDA - ME DECISÃO Considerando que o pedido de penhora do imóvel está fundamentado nas informações apresentadas na declaração anual de imposto de renda do ano de 2023/2024, preliminarmente à análise do pedido, oficie-se à TERRACAP, a fim de que informe a este Juízo se o executado JOILAN LUIZ DENGO - CPF/CNPJ: *34.***.*73-01, possui imóvel cadastrado em seu nome e, em caso positivo, deverá também informar a localização do imóvel em questão.
Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO.
Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente ao e-mail corporativo [email protected].
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Vindo aos autos a informação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-se conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/05/2025 19:27
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:27
Deferido em parte o pedido de BRUNO PINHEIRO VIANA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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06/05/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JW ORGANIZACOES DE EVENTOS LTDA - ME em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BRASIL MOTOS COMERCIO ACESSORIOS LTDA - ME em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CLAITON LUIZ DENGO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JOILAN LUIZ DENGO em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 23:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2025 12:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de JW ORGANIZACOES DE EVENTOS LTDA - ME em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de BRASIL MOTOS COMERCIO ACESSORIOS LTDA - ME em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de CLAITON LUIZ DENGO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de JOILAN LUIZ DENGO em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:55
Recebidos os autos
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13/03/2025 10:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/03/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JW ORGANIZACOES DE EVENTOS LTDA - ME em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BRASIL MOTOS COMERCIO ACESSORIOS LTDA - ME em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CLAITON LUIZ DENGO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JOILAN LUIZ DENGO em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:51
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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16/02/2025 17:14
Recebidos os autos
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16/02/2025 17:14
Embargos de declaração não acolhidos
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13/02/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/02/2025 06:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 14:03
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 15:26
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:25
Deferido em parte o pedido de CLAITON LUIZ DENGO - CPF: *23.***.*35-04 (EXECUTADO)
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01/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CLAITON LUIZ DENGO em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:14
Decorrido prazo de JW ORGANIZACOES DE EVENTOS LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:14
Decorrido prazo de BRASIL MOTOS COMERCIO ACESSORIOS LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:14
Decorrido prazo de CLAITON LUIZ DENGO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:14
Decorrido prazo de JOILAN LUIZ DENGO em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/01/2025 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:26
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 09:07
Recebidos os autos
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14/01/2025 09:07
Outras decisões
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08/01/2025 13:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/01/2025 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/12/2024 12:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713592-71.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRUNO PINHEIRO VIANA - ME EXECUTADO: JW ORGANIZACOES DE EVENTOS LTDA - ME, JOILAN LUIZ DENGO, CLAITON LUIZ DENGO, BRASIL MOTOS COMERCIO ACESSORIOS LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação apresentada no ID 220438869, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, os autos irão conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/12/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JW ORGANIZACOES DE EVENTOS LTDA - ME em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BRASIL MOTOS COMERCIO ACESSORIOS LTDA - ME em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CLAITON LUIZ DENGO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JOILAN LUIZ DENGO em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 21:02
Juntada de Petição de impugnação
-
10/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713592-71.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRUNO PINHEIRO VIANA - ME EXECUTADO: JW ORGANIZACOES DE EVENTOS LTDA - ME, JOILAN LUIZ DENGO, CLAITON LUIZ DENGO, BRASIL MOTOS COMERCIO ACESSORIOS LTDA - ME DECISÃO Não há que se falar em dilação do prazo para a Caixa Econômica Federal, porquanto esta já cumpriu o determinado nos autos, conforme certidão de id. 216090285 e anexos.
Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte exequente (id. 217546256).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/12/2024 17:52
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:52
Outras decisões
-
04/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 02:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 22:21
Recebidos os autos
-
27/11/2024 22:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/11/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/11/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 16:48
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:48
Deferido o pedido de BRUNO PINHEIRO VIANA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
08/11/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:17
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 07:49
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
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21/10/2024 11:48
Juntada de Certidão
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16/10/2024 20:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRUNO PINHEIRO VIANA - ME em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/10/2024 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713592-71.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRUNO PINHEIRO VIANA - ME EXECUTADO: JW ORGANIZACOES DE EVENTOS LTDA - ME, JOILAN LUIZ DENGO, CLAITON LUIZ DENGO, BRASIL MOTOS COMERCIO ACESSORIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Ciente da Decisão proferida no Agravo de Instrumento n.° 0728543-63.2024.8.07.0000 pela Egrégia 8ª Turma Cível do TJDFT, que DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a realização de pesquisa de numerário nas contas bancárias dos agravados via sistema SISBAJUD com a utilização da ferramenta de reiteração automática por 30 (trinta) dias, conhecida por “teimosinha”.
Procedam-se às pesquisas determinadas. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 204.551,74 - atualizado em 27/05/2024 - id. 198214615). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes.
II.
Decorrido o prazo sem impugnação à indisponibilidade do bloqueio de id. 206961865, converto-a em penhora e pagamento. 1.
Independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 1.520,18 + acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade do patrono do exequente, indicada no id. 209867690, a saber: Banco Santander - 033, Agência - 3441, Conta Corrente - 01082647-6, Titular: Henrique Guimarães e Silva - PIX/CPF CPF. *66.***.*20-90. 1.1.
Ressalte-se que o patrono do exequente possui poderes para receber e dar quitação (id. 17267362). 2.
Intime-se o credor a apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora, tudo no prazo de 5 dias. 3.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 3.1.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
III.
Sem prejuízo, cumpra-se o item II da Decisão de id. 198828482.
Intime-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, via sistema, para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor, firmado com o executado CLAITON LUIZ DENGO - CPF *23.***.*35-04 e sua esposa VALERIA BASTOS DOURADO - CPF *35.***.*80-82, referente ao imóvel de matrícula n.° 310153, perante ao 3° Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, descrito como: Apartamento nº 4, Bloco "A", Subcondomínio 2, Lotes nºs 2 e 4, Setor Auxiliar de Garagens, Oficinas e Comércio Amim Norte, Taguatinga, Distrito Federal.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2024 11:47
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:47
Deferido o pedido de BRUNO PINHEIRO VIANA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
10/09/2024 21:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/09/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOILAN LUIZ DENGO em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713592-71.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRUNO PINHEIRO VIANA - ME EXECUTADO: JW ORGANIZACOES DE EVENTOS LTDA - ME DECISÃO Ciente da decisão proferida nos autos do AgI nº 0728543-63.2024.8.07.0000 (id. 203923656).
Ao CJU para que diligencie acerca do cumprimento da decisão de id. 160652362, nos termos da decisão de id. 200165736.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:30
Outras decisões
-
23/07/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/07/2024 12:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2024 04:33
Decorrido prazo de JW ORGANIZACOES DE EVENTOS LTDA - ME em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:33
Decorrido prazo de BRUNO PINHEIRO VIANA - ME em 11/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:07
Decorrido prazo de JW ORGANIZACOES DE EVENTOS LTDA - ME em 01/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 19:37
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/06/2024 13:59
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
12/06/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/06/2024 07:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:03
Outras decisões
-
29/05/2024 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/04/2024 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de JW ORGANIZACOES DE EVENTOS LTDA - ME em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de BRUNO PINHEIRO VIANA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713592-71.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRUNO PINHEIRO VIANA - ME EXECUTADO: JW ORGANIZACOES DE EVENTOS LTDA - ME DECISÃO No que se refere à informação sob id. 182509413, mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela expostos.
Ciente da decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso (AgI n° 0754328-61.2023.8.07.0000), conforme ofício de id. 182557106.
Aguarde-se o julgamento do AGI.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/01/2024 15:33
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/01/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/12/2023 19:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BRUNO PINHEIRO VIANA - ME em 15/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 19:50
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/11/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/11/2023 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2023 15:25
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de JOILAN LUIZ DENGO em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/11/2023 22:08
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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11/10/2023 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de BRUNO PINHEIRO VIANA - ME em 27/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 16:41
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 16:26
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713592-71.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRUNO PINHEIRO VIANA - ME EXECUTADO: JW ORGANIZACOES DE EVENTOS LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora do imóvel indicado no id. 159477364, de matrícula n.º 235959, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Apartamento nº 701 e vaga de garagem nº 70-1º SS, Lote 9, Rua 37 Sul, Águas Claras/DF, impugnação esta apresentada pelo executado JOILAN LUIZ DENGO (id. 163587727), que pretende a desconstituição da constrição, ao argumento de que o imóvel penhorado é bem de família e utilizado para moradia de seu núcleo familiar, além de ser o único imóvel residencial de sua propriedade, encontrando-se, portanto, acobertado pela proteção da Lei 8.009/90.
No id. 167785738, o credor rechaçou os argumentos do impugnante, requerendo a manutenção da penhora.
No mais, requereu o reconhecimento de fraude à execução em razão do veículo de placa BDJ5F52 não está mais em nome do executado. É o relatório.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 1º, caput, da Lei 8.009/90, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".
Com efeito, à luz dessa disposição legislativa, somente o imóvel utilizado para fins de residência familiar atrai a proteção legal da impenhorabilidade conferida ao bem de família.
No caso em apreço, os executados não demonstraram que residem no imóvel penhorado, pelo contrário, o acervo documental demonstram que os executados residem em outro local.
Vejamos: A fatura de energia elétrica apresentada pelo executado no id. 16354749, referente ao mês de maio/2023 indica como endereço vinculado ao executado o mesmo do imóvel penhorado nestes autos, qual seja, Rua 37 Sul, Lote 09, Apartamento 701.
Contudo, os boletos referentes às taxas condominiais apresentados pelo executado (id. 163593492), referente aos meses de abril, maio e junho/2023 indicam como endereço do executado o localizado na Quadra 205, Rua 09, Ed.
Paço Linea, Apartamento 1809, Águas Claras/DF, o mesmo endereço indicado pelo executado na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2022 (id. 158346345).
Vê-se, ademais, que em consulta realizada, via SNIPER, na presente data, foi encontrado endereço diverso vinculado ao executado, qual seja: Dados Nome JOILAN LUIZ DENGO CPF *34.***.*73-01 Data de inscrição 19/08/1999 Data de nascimento 27/09/1982 Nome da mãe GESSY DA LUZ DUARTE DENGO Endereço QUADRA SRI HFA 02 BL I APTO 102, S N - CRUZEIRO NOVO, BRASILIA/DF (70.673-530) Sexo Masculino Situação cadastral (31/03/2020) Regular Nesse sentido, incumbia ao executado o ônus probatório de demonstrar que o imóvel objeto de constrição é o único que lhe pertence e que lhe serve de moradia, o que não ocorreu na ocasião.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de id. 163587727 e mantenho a penhora do imóvel descrito na decisão de id. 160652362.
Noutro giro, passo a análise do pedido de reconhecimento de fraude à execução (id. 167785738).
O exequente requer o reconhecimento de fraude à execução na venda do veículo de placa BDJ5F52.
De acordo com o art. 792 do CPC, a fraude à execução consiste na alienação ou transmissão de bens pelo devedor na pendência de um processo capaz de reduzi-lo à insolvência, sem a reserva, em seu patrimônio, de bens suficientes a garantir o débito objeto da cobrança.
Nos termos do artigo 792 do CPC e Súmula 375 do STJ, são requisitos para o reconhecimento de fraude à execução a ocorrência de alienação de bens posterior à distribuição de demanda, ainda que na fase de conhecimento, com citação válida, capaz de reduzir o devedor à insolvência ou posterior à averbação no registro competente de ação real ou reipersecutória, de execução ou de ato de constrição, além da presença de má-fé do terceiro adquirente.
A consequência é a declaração de ineficácia do ato de alienação.
No caso dos autos, já se encontram penhorados um imóvel de matrícula n.º 235959, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Apartamento nº 701 e vaga de garagem nº 70-1º SS, Lote 9, Rua 37 Sul, Águas Claras/DF e o veículo de placa AIE0889.
Nesse sentido, cotejando o valor do débito (R$ 174.507,42 - id. 159477361) em face do patrimônio penhorado, tenho por não demonstrados os requisitos autorizadores da medida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de fraude à execução.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, conforme determinado nas decisões de id. 160652362 e 164507725.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2023 19:32
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:32
Indeferido o pedido de JOILAN LUIZ DENGO - CPF: *34.***.*73-01 (INTERESSADO)
-
08/08/2023 10:07
Decorrido prazo de CLAITON LUIZ DENGO em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:21
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713592-71.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRUNO PINHEIRO VIANA - ME EXECUTADO: JW ORGANIZACOES DE EVENTOS LTDA - ME DESPACHO Intime-se o exequente para que apresente certidão de matrícula atualizada do imóvel penhorado em que conste a averbação da penhora deferida nestes autos, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação do exequente acerca da impugnação apresentada no id. 163587727.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/07/2023 19:54
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/07/2023 03:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 19:21
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:21
Outras decisões
-
30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de CLAITON LUIZ DENGO em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:35
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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27/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 16:15
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:15
Deferido o pedido de BRUNO PINHEIRO VIANA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
23/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:49
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 10:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2023 06:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 13:20
Recebidos os autos
-
30/03/2023 13:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2023 01:21
Decorrido prazo de JOILAN LUIZ DENGO em 17/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:22
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/02/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 12:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 17:52
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/09/2022 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/09/2022 19:43
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de JOILAN LUIZ DENGO em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de BRASIL MOTOS COMERCIO ACESSORIOS LTDA - ME em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de JW ORGANIZACOES DE EVENTOS LTDA - ME em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de CLAITON LUIZ DENGO em 28/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de JW ORGANIZACOES DE EVENTOS LTDA - ME em 26/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 18:04
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 04:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 12:12
Recebidos os autos
-
05/07/2022 12:12
Deferido em parte o pedido de BRUNO PINHEIRO VIANA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
30/06/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/06/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 10:04
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de BRUNO PINHEIRO VIANA - ME em 15/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 18:37
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de BRASIL MOTOS COMERCIO ACESSORIOS LTDA - ME em 01/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 16:54
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 17:23
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de JOILAN LUIZ DENGO em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de CLAITON LUIZ DENGO em 18/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 13:46
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2021 11:10
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 18:22
Recebidos os autos
-
30/08/2021 18:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/08/2021 09:28
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 15:45
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2021 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de JW ORGANIZACOES DE EVENTOS LTDA - ME em 05/07/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de JW ORGANIZACOES DE EVENTOS LTDA - ME em 24/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de BRUNO PINHEIRO VIANA - ME em 19/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 22:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 02:28
Publicado Sentença em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
27/02/2021 12:04
Recebidos os autos
-
27/02/2021 12:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/01/2021 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2021 12:36
Recebidos os autos
-
29/01/2021 12:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/01/2021 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/01/2021 17:23
Expedição de Certidão.
-
14/01/2021 06:53
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 19:21
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 19:03
Expedição de Mandado.
-
13/01/2021 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 18:57
Expedição de Mandado.
-
07/12/2020 03:23
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
04/12/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 16:45
Recebidos os autos
-
02/12/2020 16:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/12/2020 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2020 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/11/2020 03:51
Publicado Decisão em 30/11/2020.
-
28/11/2020 13:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/11/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
27/11/2020 03:00
Decorrido prazo de JW ORGANIZACOES DE EVENTOS LTDA - ME em 26/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 11:46
Recebidos os autos
-
26/11/2020 11:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2020 03:08
Publicado Despacho em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
24/11/2020 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/11/2020 19:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 18:58
Recebidos os autos
-
23/11/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 03:09
Publicado Decisão em 23/11/2020.
-
23/11/2020 03:09
Publicado Decisão em 23/11/2020.
-
20/11/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
20/11/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
19/11/2020 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/11/2020 21:52
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 12:44
Recebidos os autos
-
18/11/2020 12:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2020 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/11/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
31/10/2020 12:52
Recebidos os autos
-
31/10/2020 12:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2020 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/10/2020 19:10
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2020.
-
15/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 19:36
Recebidos os autos
-
13/10/2020 19:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/10/2020 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/09/2020 08:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:41
Publicado Certidão em 23/09/2020.
-
22/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2020 08:57
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 10:36
Expedição de Mandado.
-
05/05/2020 12:50
Decorrido prazo de BRUNO PINHEIRO VIANA - ME em 04/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
14/04/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 12:06
Recebidos os autos
-
07/04/2020 12:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/03/2020 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/03/2020 02:19
Publicado Certidão em 19/03/2020.
-
19/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 18:09
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2019 07:26
Expedição de Mandado.
-
29/08/2019 14:39
Decorrido prazo de JW ORGANIZACOES DE EVENTOS LTDA - ME em 28/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 17:17
Decorrido prazo de BRUNO PINHEIRO VIANA - ME em 26/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 02:37
Publicado Decisão em 07/08/2019.
-
06/08/2019 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 09:52
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 12:49
Recebidos os autos
-
02/08/2019 12:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/07/2019 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/07/2019 07:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 02:55
Publicado Certidão em 23/07/2019.
-
22/07/2019 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2019 10:49
Decorrido prazo de JW ORGANIZACOES DE EVENTOS LTDA - ME em 02/07/2019 23:59:59.
-
24/06/2019 02:48
Publicado Decisão em 24/06/2019.
-
21/06/2019 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 15:00
Recebidos os autos
-
18/06/2019 15:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/06/2019 05:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/06/2019 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2019 05:31
Decorrido prazo de BRUNO PINHEIRO VIANA - ME em 12/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 02:59
Publicado Decisão em 27/03/2019.
-
26/03/2019 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 16:55
Recebidos os autos
-
22/03/2019 16:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/02/2019 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/02/2019 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2019 12:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 02:43
Publicado Decisão em 06/02/2019.
-
05/02/2019 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2019 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2019 16:37
Recebidos os autos
-
01/02/2019 16:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/01/2019 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/12/2018 22:19
Expedição de Certidão.
-
11/12/2018 22:19
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 10:33
Decorrido prazo de JW ORGANIZACOES DE EVENTOS LTDA - ME em 10/12/2018 23:59:59.
-
10/12/2018 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2018 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2018 17:56
Decorrido prazo de BRUNO PINHEIRO VIANA - ME em 14/11/2018 23:59:59.
-
29/10/2018 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2018 17:07
Expedição de Mandado.
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23/10/2018 03:31
Publicado Decisão em 23/10/2018.
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22/10/2018 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2018 21:16
Recebidos os autos
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18/10/2018 21:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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18/10/2018 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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25/09/2018 12:39
Juntada de Petição de petição
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24/09/2018 09:58
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2018 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2018 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2018 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2018 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2018 12:32
Expedição de Mandado.
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16/08/2018 12:32
Expedição de Mandado.
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16/08/2018 12:32
Juntada de mandado
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14/08/2018 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/06/2018 18:55
Recebidos os autos
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08/06/2018 18:55
Decisão interlocutória - recebido
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04/06/2018 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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17/05/2018 17:11
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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17/05/2018 17:11
Juntada de Certidão
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17/05/2018 12:49
Juntada de Petição de petição
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17/05/2018 12:32
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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17/05/2018 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2018
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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