TJDFT - 0702449-19.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 04:55
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:56
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
11/10/2023 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2023 16:11
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:46
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702449-19.2022.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: IONE DIAS PEREIRA SENTENÇA ITAPEVA XI MULTICARTEIRTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS opôs embargos de declaração de ID 171509741 em face da sentença, alegando a existência de erro material.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser recebidos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há qualquer dos vícios legitimadores de embargos de declaração.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 18:57:02.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
14/09/2023 23:31
Recebidos os autos
-
14/09/2023 23:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2023 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/09/2023 01:52
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:23
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/08/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702449-19.2022.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: IONE DIAS PEREIRA DECISÃO 1.
O pedido de expedição de ofício ao Sistema Único de Saúde (SUS), não se mostra adequado, uma vez que já foram diligenciados diversos sistemas informatizados, a fim de colaborar com a parte autora na integralização da lide pela parte ré, sem, contudo, lograr êxito.
Ademais, foram diligenciados diversos endereços informados pela parte requerente que restaram infrutíferas. 2.
Cabe ao credor fiduciário indicar a localização do bem e empreender as diligências destinadas à apuração do local onde o veículo poderá ser encontrado, de molde a viabilizar o efetivo cumprimento do mandado de busca e apreensão, e, restando infrutífera essa providência, ou se a coisa não se achar na posse do devedor, poderá, então, requerer a conversão em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-lei 911/69.
E, na hipótese dos autos, a despeito de todas as diligências já realizadas por este juízo com o escopo de promover o regular andamento da vertente demanda satisfativa sumária, restando baldadas as tentativas processuais com esse desiderato, o bem não foi localizado e não se evidenciou estar na posse do devedor, denotando-se dessa premissa que a faculdade conferida ao credor fiduciário colimando converter a ação de busca e apreensão em execução deverá ser observada, em consonância com o princípio da celeridade e da efetividade com vistas a obter a adequada prestação jurisdicional em tempo razoável.
O regular desenvolvimento do processo não pode ficar condicionado ao talante do credor fiduciário, não se afigurando razoável promover a repetição de diligências inúteis e desprovidas de eficácia material quando não se vislumbra a probabilidade de êxito.
O processo não pode ficar indefinidamente sem curso regular, paralisado, sem o aperfeiçoamento da relação processual, posto que a apreensão liminar do veículo consubstancia condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, decorrendo dessa inferência que, frustrada a localização do bem, ou constatado o seu perecimento, ou não estando na posse do devedor, constitui ônus do autor exercer a prerrogativa que lhe é assegurada no art. 4º do Decreto-lei 911/69.
Não é aceitável, porquanto incongruente, o Magistrado ser condescendente com providências excessivas e meramente cumpridor de infinitos pedidos de diligências a serem efetivadas em local já diligenciado ou em paradeiro incerto e aleatório. (Precedentes: acórdãos n. 1343628 e 1382378).
Por estas razões, tendo em vista que o processo tramita desde 29/03/2022, indefiro o pedido de id. 169487705.
Fica o autor intimado a promover, no prazo de 05 dias, a conversão do feito em execução, sob pena de extinção (art. 485, IV, CPC).
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:25
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
22/08/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:33
Decorrido prazo de IONE DIAS PEREIRA em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:42
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702449-19.2022.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: IONE DIAS PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
BRASÍLIA-DF, 10 de agosto de 2023 14:45:45.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
10/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 01:51
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702449-19.2022.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: IONE DIAS PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 166498687.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 26 de julho de 2023 14:59:27.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
26/07/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 01:13
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 18:40
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 01:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 03:20
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:37
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 01:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:10
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 11:37
Recebidos os autos
-
09/03/2023 11:37
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
01/03/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/02/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:39
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
07/02/2023 14:22
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:22
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
06/02/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/02/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 23:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
06/01/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 01:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 14:38
Desentranhado o documento
-
03/10/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 16:35
Expedição de Carta.
-
19/08/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 01:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 15:58
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 09:20
Recebidos os autos
-
05/05/2022 19:37
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
02/05/2022 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 14:49
Recebidos os autos
-
22/04/2022 14:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/04/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
12/04/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 09:01
Recebidos os autos
-
30/03/2022 09:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/03/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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