TJDFT - 0735038-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 22:59
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2025 22:48
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 22:47
Transitado em Julgado em 15/02/2025
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15/02/2025 22:45
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
-
25/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:42
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/11/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/10/2024 00:00
Edital
40ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 8TCV (PERÍODO DE 12/11 A 21/11) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 12 de Novembro de 2024, terá início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s).
Salientamos que, nos termos do art. 2º, § 1º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021, as sessões virtuais terão duração de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser encerradas antes do final do prazo estabelecido quando esgotadas as pautas de julgamento. Processo 0721822-45.2022.8.07.0007 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo JOAO PEREIRA LEITE Advogado(s) - Polo Ativo DARLAN ALVES FERREIRA HONORIO - DF41021-AALBANO GABRIEL MARQUES LEONCIO - DF39588-AKAREN CARVALHO RODRIGUES - DF53706-A Polo Passivo BANCO PAN S.A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO PAN S.A.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Terceiros interessados Processo 0706975-70.2020.8.07.0019 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.
RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416-AGUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927-A Polo Passivo WEULER GARCEZ DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0701746-83.2020.8.07.0002 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A PEDRO ROBERTO ROMAO - DF37011-A Polo Passivo ADRIANO BATISTA MENDEL Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0752475-14.2023.8.07.0001 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo MICHELLE NAVES CINTRA Advogado(s) - Polo Ativo FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH - DF34487-ANATALIA CAVALCANTI CORREA SERAFIM FONSECA - DF47996-ACECILIA ANDRADE ROCHA - DF40748-A Polo Passivo MARCELO GOMES DE CARVALHO Advogado(s) - Polo Passivo MARCELLA LIMA ORNELAS - DF52543-ARENAN MAIA CARLOS FONSECA - DF57413-AKARINNE CRISTINA SOARES E SILVA - DF69284-A Terceiros interessados Processo 0750055-36.2023.8.07.0001 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo HERNANE XAVIER DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC Advogado(s) - Polo Passivo BRUNO DA SILVA XAVIER - DF68793-AMARIA LUISA LOPES KANZLER - DF68560-A Terceiros interessados Processo 0709274-35.2024.8.07.0001 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA PATRICIA SALES LIMA SOARES - DF34892-A Polo Passivo FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPPMARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0705167-13.2022.8.07.0002 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820-A Polo Passivo WAGNER PEREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0706082-60.2021.8.07.0014 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A PEDRO ROBERTO ROMAO - DF37011-A Polo Passivo GAO SERVICOS DE MANUTENCAO AUTOMOTIVA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0705037-96.2022.8.07.0010 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo RODO DANNY TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - MEDETROIT OFICINA DIESEL LTDA Advogado(s) - Polo Ativo TYESSA TAMYLLA SOUZA MENDES - DF58336-AADAO MENDES ARAUJO - DF41215-ACAIO SILVA INACIO - SP326579 Polo Passivo DETROIT OFICINA DIESEL LTDARODO DANNY TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME Advogado(s) - Polo Passivo CAIO SILVA INACIO - SP326579TYESSA TAMYLLA SOUZA MENDES - DF58336-A Terceiros interessados Processo 0700244-13.2024.8.07.0021 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) - Polo Ativo ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A Polo Passivo GILDECI RIBEIRO BORGES Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0703013-36.2024.8.07.0007 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo JOSE ELIAS PEREIRA JUNIORANGELA MARIA PEREIRA Advogado(s) - Polo Ativo RAQUEL MARTINS BORGES CARVALHO - DF39840-ANATHALIA DE PAULA BOMFIM - DF44202-A Polo Passivo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Passivo BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Terceiros interessados Processo 0718791-46.2024.8.07.0007 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo MARIA GESILHA GOMES DELFINO VINHAS Advogado(s) - Polo Ativo RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA - MG190729-A Polo Passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) - Polo Passivo EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A Terceiros interessados Processo 0713319-82.2024.8.07.0001 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-AIGOR MACEDO FACO - CE16470-A Polo Passivo M.
A.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo SAULO SANTOS ALVES - DF55783-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0707234-29.2024.8.07.0018 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCPINSTITUTO AOCPCOMANDANTE GERAL DA PMDFKALEBE SOUZA DE ALMEIDA FERREIRA Advogado(s) - Polo Passivo FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-AGUSTAVO BRASIL TOURINHO - DF43804-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0703087-22.2022.8.07.0020 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo R.
C.
G.
Advogado(s) - Polo Ativo FABIANA RODRIGUES GONCALVES - DF45837-ACAMILA DE AZEVEDO LIMA MARTES - DF43795-A Polo Passivo A.
G.
B.K.
B.
B.
Advogado(s) - Polo Passivo STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ - DF58332-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0740759-87.2023.8.07.0001 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A Advogado(s) - Polo Ativo VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA - DF44410-ACARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703-A Polo Passivo VIP CELULAR E ACESSORIOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo LEONARDO FRANCA SILVA - DF48051-A Terceiros interessados Processo 0700834-07.2021.8.07.0017 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo CRISTHIAN ROGERS SILVA DOMINGOS Advogado(s) - Polo Ativo VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG74441-A Polo Passivo ADRIANO JUNIO SILVA JACINTO BERNARDESNADYA FERREIRA MODESTO Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0736720-16.2024.8.07.0000 Número de ordem 18 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo ANNA RODRIGUES MACHADO Advogado(s) - Polo Ativo LUCCA ESPIRITO SANTO MOREIRA - DF74373-AGUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - DF38868-ACAMILA DA CUNHA BALDUINO - DF52482-A Polo Passivo ALI SULAIMAN Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0737958-70.2024.8.07.0000 Número de ordem 19 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo CLARINETE SILVA CHAVES Advogado(s) - Polo Ativo JOSE AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA - DF46498-ARONY ALBERTO CAMPOS FILHO - DF46341-A Polo Passivo CLARINDA DE JESUS SILVA SOUTO Advogado(s) - Polo Passivo NAYAD BORGES DOS SANTOS - DF67953-A Terceiros interessados Processo 0733599-77.2024.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo SANDRA SUELENE TORRES Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Processo 0742015-34.2024.8.07.0000 Número de ordem 21 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo CAMILA PRATES DE AMORIM - DF59070-AANDREZA MENDONCA SABINO - DF60663-A Polo Passivo ALBERTINA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0735404-65.2024.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE Advogado(s) - Polo Ativo DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS BRUNO SOUZA VIEIRA - DF46272-APATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO - DF23592-A Polo Passivo ORIENTE SERVICOS DE LIMPEZA, CONSERVACAO E DESPACHANTE LTDA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados -
23/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 17:22
Recebidos os autos
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16/10/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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16/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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16/09/2024 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0735038-26.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: DOROTI DAS GRACAS BATISTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão exarada pela MMª Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 0710011-89.2021.8.07.0018, proposto por DOROTI DAS GRAÇAS BATISTA em desfavor do agravante.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 202595053 dos autos de origem), integrada pela de ID 203954594 dos autos de origem, a d.
Magistrada rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante, por entender que é devida a aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado do débito.
No agravo de instrumento interposto, o agravante sustenta a necessidade de aplicação da Taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora a partir da edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, de forma simples, sendo indevida a sua aplicação cumulativa com outros índices, sob pena de bis in idem.
Aduz que a Taxa SELIC, tendo em vista suas finalidades de verdadeiro índice regulador do sistema especial de liquidação e custódia, acaba por incorporar em sua fórmula tanto o montante correspondente aos juros quanto a correção monetária.
Assim, sustenta que ao considerar o montante consolidado para fins de incidência da SELIC enseja anatocismo, contrariando o entendimento consolidado da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.
Argumenta que a Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta os critérios de atualização dos precatórios e requisições de pequeno valor.
Portanto, o referido ato normativo não é adequado para regulamentar os parâmetros de cálculos das execuções ainda em curso.
Sustenta a inconstitucionalidade do artigo 22, §1º, da Resolução 303/2019 do CNJ, ao fundamento de que a norma regulamentar afeta a gestão fiscal, pois impacta diretamente o gerenciamento da dívida pública e todo o orçamento, impedindo a compatibilidade e a sustentabilidade dos montantes nos entes regionais, violando, por conseguinte, o princípio da separação de poderes.
Com estes argumentos, o agravante postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de determinar a imediata suspensão da ordem de pagamento dos requisitórios sobre valores controvertidos.
Em provimento definitivo, a reforma do r. decisum hostilizado, para que seja determinada a aplicação da taxa SELIC de forma simples, com a não incidência da taxa SELIC sobre os juros, uma vez que tal prática representa anatocismo.
Sem preparo, em virtude de isenção legal.
Decido.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, admito o processamento do recurso.
De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para fins de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário que a fundamentação apresentada pela parte agravante apresente relevância suficiente para justificar o sobrestamento da medida imposta judicialmente, além de estar configurado o risco de dano de difícil ou incerta reparação.
Ao discorrer a respeito da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, Araken de Assis1 ressalta que, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.
O efeito suspensivo tem como consequência a impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto.
Nesse sentido, o entendimento de Daniel Neves2: A regra se aplica também em sentido contrário, ou seja, caso o recurso previsto em lei não tenha previsão de efeito suspensivo, a decisão surge no mundo jurídico - com a sua publicação - imediatamente gerando efeitos, independentemente de se ainda estar em trâmite o prazo recursal.
O raciocínio é simples: se o recurso, ainda que venha a ser interposto, não tem condições de impedir a geração de efeitos da decisão, nenhuma razão existe para suspender tais efeitos até o momento de sua eventual interposição.
Por essa razão, prolatada a decisão interlocutória, imediatamente passam a ser gerados seus efeitos, independentemente do transcurso do prazo para a interposição do agravo.
Da análise sumária dos argumentos vertidos pelo agravante nesta instância recursal, verifico não estar caracterizada a plausibilidade do direito ou o risco de lesão grave e de difícil reparação, a justificar a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida.
A controvérsia recursal restringe-se em aferir se, da determinação agravada, ocorrerá incidência de dupla correção monetária.
Inicialmente, o agravante não questiona a metodologia de cálculo do quantum exequendo adotado anteriormente à edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, limitando-se a afirmar que, em relação ao período posterior, a taxa SELIC deve incidir somente sobre o valor histórico da dívida.
Dessa forma, a solução da controvérsia recursal demanda a análise dos critérios adotados pelo juízo de primeiro grau, com o auxílio da Contadoria Judicial, para fins de atualização do quantum exequendo a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021.
A emenda constitucional em questão, ao estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificou a metodologia de cálculo de valores devidos pela Fazenda Pública em decorrência de condenações judiciais, nos seguintes termos: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O Conselho Nacional de Justiça, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, editou a Resolução CNJ n. 448/2022, com a finalidade de promover alterações na Resolução CNJ nº 303/2019, que dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.
Com as alterações empreendidas, os artigos 21 e 22 da Resolução CNJ nº 303/2019 passaram a ter a seguinte redação: Art. 21.
A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (...) Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Dessa forma, apurado o quantum exequendo consolidado no mês de novembro de 2021, mediante o somatório do débito principal corrigido monetariamente e dos juros moratórios, deverá passar a ser atualizado mensalmente, mediante a incidência da taxa SELIC, a título de correção monetária e de juros moratórios, na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021.
Não se observa, nessa metodologia, a ocorrência de anatocismo ou a incidência de correção monetária em duplicidade, uma vez que a taxa SELIC é utilizada, ao mesmo tempo, como índice de remuneração e de atualização monetária da dívida exequenda.
Registre-se, ademais, que não há que se falar em inconstitucionalidade da referida norma, principalmente no que se refere à alegada violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto a atuação do CNJ decorre da Emenda Constitucional nº 114/2021, que acrescentou o artigo 107-A, §3º, ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que expressamente prevê a competência do Conselho Nacional de Justiça para a regulamentação do novo regime de precatórios.
Em casos semelhantes, esta egrégia Corte de Justiça adotou igual entendimento, conforme pode ser observado dos precedentes seguintes: Acórdão 1891603, 07161760720248070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/7/2024, publicado no DJE: 25/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1751602, 07216984920238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1746188, 07155468220238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; e Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Observa-se, a partir da análise dos autos de origem, que a forma de cálculo seguiu a orientação contida na Resolução CNJ nº 303/2019, de modo que não se encontra configurado o excesso de execução alegado.
Ademais, o pedido do agravante de imediata suspensão da ordem de pagamento dos requisitórios sobre valores controvertidos, não merece prosperar, haja vista que o acolhimento dos embargos de declaração, o juízo a quo determinou o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa.
Dessa forma, tem-se que o agravante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade de seu direito, pressuposto necessário para a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso.
Conclui-se, portanto, que a argumentação vertida pelo agravante não se mostra suficiente para evidenciar a probabilidade de acolhimento a pretensão recursal, a justificar o sobrestamento da eficácia da r. decisões recorridas.
Com estas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oficie-se ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, comunicando o inteiro teor da decisão ora exarada.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pelo agravante e a consulta ao processo originário se mostram suficientes para o julgamento do Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 23 de agosto de 2024 às 10:15:12.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora __________________________________ 1 ASSIS, Araken de.
Manual dos Recursos, 9ª edição.
Editora Revista dos Tribunais, p. 651. 2 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.10 ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2018, p. 1.589-1.590. -
23/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/08/2024 18:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/08/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/08/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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