TJDFT - 0724785-50.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 20:25
Arquivado Provisoramente
-
18/11/2024 14:25
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724785-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: NYCOLLE DE SA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do acordo celebrado (Id. 214236859), suspendo o feito até o dia 10/12/2025.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se dá quitação ao débito.
Proceda-se com o imediato desbloqueio das contas da executada, conforme solicitado no acordo de Id. 214236859.
Ademais, proceda a exclusão do nome da parte devedora/executada no cadastro de inadimplentes do sistema SERASAJUD (Id. 202198700), conforme noticiado na petição de Id. 214236859.
Publique-se. Águas Claras, DF, 21 de outubro de 2024 16:49:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/10/2024 20:13
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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21/10/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:10
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
23/09/2024 21:10
Recebidos os autos
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23/09/2024 21:10
Outras decisões
-
20/09/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/09/2024 07:36
Processo Desarquivado
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19/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 06:37
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2024 06:36
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724785-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: NYCOLLE DE SA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 11:31:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/08/2024 20:11
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 20:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/08/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:28
Outras decisões
-
06/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 05/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:29
Juntada de Ofício
-
25/06/2024 22:01
Recebidos os autos
-
25/06/2024 22:01
Outras decisões
-
25/06/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/06/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 21:23
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 10:04
Juntada de Certidão
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14/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:16
Expedição de Ofício.
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23/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/05/2024 10:26
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:32
Outras decisões
-
23/04/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de NYCOLLE DE SA COSTA em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
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02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de NYCOLLE DE SA COSTA em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 20:40
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 20:40
Outras decisões
-
15/12/2023 22:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/12/2023 22:23
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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