TJDFT - 0716095-95.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 11:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 23:02
Recebidos os autos
-
17/05/2025 23:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/05/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/05/2025 14:47
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 15:26
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0716095-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, intime-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se dá quitação ao débito. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
23/01/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716095-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VITRINNI SHOPPING REU: ALEXANDRE SANTOS COSTA, FERNANDA SANTOS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do acordo celebrado (Id. 220636814), suspendo o feito até o dia 12/04/2025, nos termos do art. 313, inciso II do CPC.
Transcorrido o prazo da suspensão acima, intime-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se dá quitação ao débito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 13 de janeiro de 2025 12:24:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/01/2025 09:09
Recebidos os autos
-
15/01/2025 09:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/01/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 22:09
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 20:51
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:51
Deferido o pedido de CONDOMINIO VITRINNI SHOPPING - CNPJ: 13.***.***/0001-03 (AUTOR).
-
18/11/2024 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716095-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VITRINNI SHOPPING REVEL: ALEXANDRINO COSTA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo complementar de 10 dias requerido na petição de id. 216387885 para juntada de documentos.
Após, retornem conclusos os autos para sentença. Águas Claras, DF, 4 de novembro de 2024 18:27:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/11/2024 20:51
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:51
Deferido o pedido de CONDOMINIO VITRINNI SHOPPING - CNPJ: 13.***.***/0001-03 (AUTOR).
-
04/11/2024 08:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO VITRINNI SHOPPING em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716095-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VITRINNI SHOPPING REU: ALEXANDRINO COSTA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de outubro de 2024 10:22:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/10/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:19
Decretada a revelia
-
01/10/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ALEXANDRINO COSTA FILHO em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716095-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VITRINNI SHOPPING REU: ALEXANDRINO COSTA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atualize-se o valor da causa para R$ 16.164,16.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024 10:16:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/08/2024 19:57
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:57
Outras decisões
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27/08/2024 10:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/08/2024 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 19:36
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:36
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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