TJDFT - 0721133-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:07
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
25/06/2025 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/06/2025 10:19
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
23/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 11:11
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:11
Determinado o arquivamento definitivo
-
17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de PATRICIA MONICA DA SILVA ANDRADE em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 19:43
Juntada de consulta renajud
-
23/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:00
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/05/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de PATRICIA MONICA DA SILVA ANDRADE em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
24/04/2025 17:17
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:17
Outras decisões
-
23/04/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/04/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 04/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0721133-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III REQUERIDO: PATRICIA MONICA DA SILVA ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017 e em atenção à Decisão ID nº 229397356, fica a parte Requerente INTIMADA a manifestar-se postulando o que entender pertinente.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 18:32:44.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
27/03/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
18/03/2025 16:48
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se o Autor (BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A), por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes, observando o ID n. 223283397. sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Gama-DF, 17 de fevereiro de 2025 17:16:36.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
17/02/2025 17:32
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0721133-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: PATRICIA MONICA DA SILVA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO A resposta da parte requerida foi oferecida antes do cumprimento da medida liminar deferida nos autos, contrariando o disposto no parágrafo 3º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69.
Portanto, conforme estabelece a lei, somente após a apreensão do automóvel, é cabível aquele ato.
Assim, não conheço a petição contestatória e a reconvenção ofertada s pela parte requerida.
Nome: PATRICIA MONICA DA SILVA ANDRADE Endereço: Quadra 49, QUADRA QUADRA, 49 - 89 - SETOR LESTE GAMA, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72455-490 Bem objeto da ação: - Marca: FORD Modelo: FORD/KA SE PLUS 1.0 HA C Placa: REF2C43 Chassi: 9BFZH55L8M8040078 Data de Fab./Mod.: 2020 / 2021 Cor: PRATA Renavam: *12.***.*29-38 Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Valter Rodrigues Martins, inscrito no CPF sob nº 646.426.071- 53, telefone +55 61 8245-0776, endereço eletrônico: [email protected] ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 26 de agosto de 2024, 10:08:36.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 198276255 Petição Inicial Petição Inicial 24052723380205700000181163725 198276256 Documentosdainicial0PROCURACAOANDBANKFERREIRAECHAGAS1 Procuração/Substabelecimento 24052723380315600000181163726 198276257 DocumentosdainicialContrato_CCB_AR00182106_CPF_04075850102 Documento de Comprovação 24052723380434700000181163727 198276258 DocumentosdainicialGravame_Veiculo_CCB_AR00182106_CPF_04075850102 Documento de Comprovação 24052723380485800000181163728 198276259 DocumentosdainicialNotificacao_Protesto_CCB_AR00182106_CPF_04075850102 Outros Documentos 24052723380528700000181163729 198276260 DocumentosdainicialPlanilha_Debitos_CCB_AR00182106_CPF_04075850102 Documento de Comprovação 24052723380564900000181163730 198269909 Despacho Despacho 24052723451646600000181157865 198332533 Decisão Decisão 24052814231840300000181210672 198332533 Intimação Intimação 24052814231840300000181210672 198473228 Decisão Decisão 24052912284858700000181339756 198473228 Decisão Decisão 24052912284858700000181339756 200613570 Petição Petição 24061717485095100000183264120 200613571 9561650-02dw-documentosdainicialguiacustasiniciaispatriciamonica Outros Documentos 24061717485187000000183264121 200613573 9561650-03dw-pasta902145047valor72810 Outros Documentos 24061717485240000000183264123 202963314 Contestação Contestação 24070412442950200000185379528 202963316 PROCURAÇÃO_removed Procuração/Substabelecimento 24070412443026100000185379530 202963317 PARECER TÈCNICO Anexo 24070412443069000000185379531 202963318 CALCULO Anexo 24070412443110400000185379532 202963319 CNH_PATRICIA Anexo 24070412443154000000185379533 202963321 COMPROVANTE_DE_RESIDENCIA_PATRICIA Anexo 24070412443197900000185379535 202963323 EXTRATO_BANCARIO_PATRICIA_1 Anexo 24070412443241400000185382987 202963324 EXTRATO_BANCARIO_PATRICIA_2 Anexo 24070412443280900000185382988 202963325 EXTRATO_BANCARIO_PATRICIA_3 Anexo 24070412443321500000185382989 202963326 Reconvenção Reconvenção 24070412451538200000185382990 203601127 Certidão Certidão 24071010021743900000185947633 204854360 Decisão Decisão 24072210344513600000187056316 204854360 Decisão Decisão 24072210344513600000187056316 205197232 Petição Petição 24072414224029400000187365112 206108128 Decisão Decisão 24080111264593400000188172707 207516762 Petição Petição 24081412553240800000189418585 207516765 10295352-02dw-documentopublicacao42500709 Outros Documentos 24081412553334000000189420488 208144967 Petição Petição 24082013485937300000189971328 -
26/08/2024 19:07
Juntada de consulta renajud
-
26/08/2024 10:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:33
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:26
Recebidos os autos
-
01/08/2024 11:26
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:34
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:34
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/07/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
10/07/2024 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-CEI
-
10/07/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 12:45
Juntada de Petição de reconvenção
-
04/07/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 04:59
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:28
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:28
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/05/2024 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:23
Declarada incompetência
-
28/05/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
27/05/2024 23:45
Recebidos os autos
-
27/05/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
27/05/2024 23:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/05/2024 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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