TJDFT - 0734191-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:49
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de RAULEY WANDERSON ROSA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REITERAÇÃO DE CONSULTA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO.
DECURSO DE CURTO LAPSO TEMPORAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Embora não exista limitação na reiteração de diligência para penhora de ativos financeiros e bens da parte executada por meio dos sistemas cadastrais informatizados, há que ser observado critério de razoabilidade, a fim de evitar tumulto processual.
Precedentes jurisprudenciais. 2.
Tendo a pesquisa de ativos financeiros sido realizada recentemente, sem êxito, não se vislumbra a razoabilidade do pedido de reiteração.
Assim, cumpre à parte exequente agravante indicar bens passíveis de penhora, não sendo possível a consulta completa de dados sob a proteção de sigilo bancário, em que, ao que tudo indica, nada irá viabilizar e agilizar o andamento do curso processual. 3.
Agravo de instrumento não provido. -
19/11/2024 22:41
Conhecido o recurso de RAULEY WANDERSON ROSA - CPF: *28.***.*48-41 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/11/2024 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 18:58
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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19/09/2024 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/09/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:59
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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13/09/2024 02:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/09/2024 08:31
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734191-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAULEY WANDERSON ROSA AGRAVADO: WALL MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP, PREMIUM VEICULOS LTDA D E S P A C H O É cabível o presente agravo de instrumento, tendo em vista que a decisão interlocutória atacada foi proferida na fase de cumprimento de sentença, enquadrando-se à hipótese descrita no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC.
Não há pedido de liminar.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se o agravado, para responder, querendo, no prazo legal.
Brasília, DF, em 20 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
20/08/2024 17:29
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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19/08/2024 15:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/08/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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