TJDFT - 0705824-69.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705824-69.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DA SILVA MIRANDA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, tendo em vista que o comprovante de rendimentos apresentado é suficiente para demonstrar que a parte faz jus ao benefício e não foi apresentada prova em sentido diverso.
Rejeito a preliminar de interesse de agir.
Em vista do princípio da inafastabilidade da jurisdição, inserido no rol de direitos e garantias fundamentais, é desnecessário o esgotamento do meio administrativo para o acesso ao judiciário.
A petição inicial observou os requisitos dispostos nos art. 319 e 320 do NPCC e foi regularmente instruída.
Não houve dificuldade ao exercício do direito de defesa, sendo a narrativa dos fatos e os pedidos suficientemente claros para permitir o contraditório e a ampla defesa.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
A representação das partes está regular, conforme procurações ao Id 194507303 e id 195171187 pág. 12.
Determino o sobrestamento do feito, tendo em vista a afetação da matéria e submissão ao sistema de recurso repetitivo, de acordo com o Tema 1264, cuja questão submetida a julgamento é: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
30/09/2024 12:59
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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15/09/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA MIRANDA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705824-69.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DA SILVA MIRANDA REU: IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de Id 194507310 informa que a dívida da Via Varejo foi comprada por FIDC IPANEMA VI.
A instituição também consta na notificação emitida por SERASA ao Id 205669413.
Retifique-se o polo passivo para constar FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, CNPJ n. 26.***.***/0001-03, em substituição a IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA, conforme procuração apresentada ao Id 195171187, página 66.
Fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica à contestação.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
21/08/2024 10:34
Recebidos os autos
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21/08/2024 10:34
Outras decisões
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA. em 06/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 18:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 18:12
Desentranhado o documento
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27/05/2024 14:45
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 18:34
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:34
Deferido o pedido de MARCIA DA SILVA MIRANDA - CPF: *21.***.*43-38 (AUTOR).
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03/05/2024 18:34
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA DA SILVA MIRANDA - CPF: *21.***.*43-38 (AUTOR).
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30/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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