TJDFT - 0711118-11.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ELIETE AUGUSTA SEVERINA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas.
Narra “ser titular de um cartão de crédito emitido pelo Banco do Brasil, contesta compras realizadas nos dias 16 e 17 de julho de 2024, em estabelecimentos localizados nas cidades do Rio de Janeiro e São Paulo, alegando que não as autorizou.
Afirma que, na época das transações, estava no Distrito Federal.
Apesar de solicitar o estorno das compras ao banco, suas demandas foram ignoradas e continua recebendo cobranças e notificações de possível negativação”.
Após arrazoado jurídico, requereu “(i) a inversão do ônus da prova e justiça gratuita; (ii) Tutela de urgência (iii) Inexigibilidade do débito, no valora de R$ 3.749,00 (três mil setecentos e quarenta e nove reais); (iv) Condenar o banco réu ao pagamento de indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais”.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.Juntou documentos.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de antecipação de tutela.
O réu apresentou contestação (id 212163956), na qual impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora.Quanto ao mérito, alegou que “a autora é cliente do Banco, possui conta corrente ativa e era portadora do cartão de débito/crédito na modalidade OUROCARD INTERNACIONAL VISA em 13/06/2010”.
Informou que “a autora utilizou um cartão de crédito emitido pelo Banco do Brasil, e a transação realizada na loja Casas Bahia seguiu todos os procedimentos de verificação e autenticação exigidos. 33.
O detalhamento da compra mostra que a operação foi processada pelo método "Entry Mode 01 - MANUAL", que é característico de comércio eletrônico.
Esse método consiste no fornecimento direto dos dados do cartão (número, data de vencimento e código de segurança CVV) pelo titular ao estabelecimento comercial, conforme previsto nas Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Conta de Pagamento e Utilização dos Cartões Banco do Brasil S.A.
Dessa forma, todos os requisitos de segurança e autenticidade foram rigorosamente observados.” Alegou que, embora a autora tenha contestado a referida compra, “a instituição abriu um processo de análise detalhada, conforme os procedimentos internos estabelecidos, visando averiguar a veracidade das alegações apresentadas pela autora. 38.
Durante a análise, verificou-se que a transação realizada na loja Casas Bahia não apresentava indícios de qualquer irregularidade, motivo pelo qual a contestação foi considerada improcedente.” Aduziu que “Ademais, as cobranças referentes à transação realizada na loja Casas Bahia e demais estabelecimentos citados não podem ser classificadas como indevidas, já que a análise técnica demonstrou que as compras foram realizadas dentro dos padrões normais de segurança e verificação” Após arrazoado jurídico, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.Juntou documentos.
A autora não se manifestou em réplica.
Instadas a especificarem provas, as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Foi determinado o julgamento antecipado da lide. É o relato do necessário.
DECIDO.
Da impugnação à gratuidade de justiça.
O art. 98 do CPC milita em favor da parte, pessoa física, requerente do benefício da gratuidade de justiça, incumbindo à parte impugnante comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.
Considerando que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a alegar a impossibilidade de sua concessão, rejeito a presente impugnação.
Não existem preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
De início, é relevante destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
O CDC, em seu art. 14, dispõe que o fornecedor responde objetivamente, ou seja, independentemente da demonstração de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
A referida responsabilidade só pode ser afastada quando houver prova de que o defeito inexiste ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros ou do consumidor (art. 14, § 3°, do CDC).
No presente caso, alega a autora que, nos dias 16 e 17 de julho de 2024, foram realizadas compras com seu cartão de crédito em estabelecimentos localizados nas cidades do Rio de Janeiro e São Paulo as quais não reconhece.
Afirma ter comunicado tal fato imediatamente ao réu, que teria suspendido o débito, mas depois teria retornado a cobrança do valor.
O réu alega que não teria encontrado qualquer irregularidade nas operações.
No caso dos autos, o réu não juntou ao feito qualquer documento que pudesse comprovar a regularidade da transação efetivada no cartão de crédito da autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
A mera alegação de que a operação foi realizada por meio de “ fornecimento direto dos dados do cartão (número, data de vencimento e código de segurança CVV) pelo titular ao estabelecimento comercial,” não é suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor.
Assim, não demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, incisos I e II do CDC), que era ônus do requerido.
No caso, o réu se limitou a fazer a defesa genérica do contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes, sem fazer qualquer menção à compra impugnada pela autora.Com efeito, o réu não juntou qualquer evidência de que a autora tenha realizado a referida compra via internet, com o fornecimento de dados do cartão ou presencialmente, com o uso de senha, restando incontroversa a alegação da autora de que não teria realizado a compra impugnada.
Portanto, restando incontroversa a falha na prestação de serviços da requerida, que permitiu a utilização indevida do cartão da autora, com a realização de compra não efetuada pela requerente, alegação não impugnada e, portanto, repita-se, incontroversa, conclui-se que a declaração de inexistência da dívida, é medida que se impõe.
Quanto o pedido de indenização por danos imateriais, é certo que o dano moral, passível de ser indenizado, é aquele que, transcendendo à fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impinge ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição de ser humano.
Não é, portanto, qualquer frustração de natureza contratual que, de per si, ocasionará dano moral, sob pena de se criar uma indesejável relação de causa e efeito entre dano moral e descumprimento contratual.
A despeito do inegável aborrecimento decorrente da inclusão indevida da referida compra na fatura da autora, é certo que a mesma não se destacou do padrão de compra da requerente, sendo certo, ainda que os transtornos descritos nos autos não acarretaram maiores prejuízos à demandante, quiçá violação a seus direitos da personalidade, mormente por não ter havido comprometimento de verba salarial ou mesmo a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes.Deste modo, não merece acolhida o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Por todos os fundamentos acima aduzidos, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:declarar a inexistência do débito no cartão de crédito, de titularidade da autora, no valor originário de R$ 3.749,00 (três mil setecentos e quarenta e nove reais) bem como de todos os juros, multas e atualizações monetárias dele decorrentes.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Face à sucumbência recíproca, cada parte arcará cm 50% (cinquenta por cento) das custas e com os honorários do advogado da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico, correspondente ao valor da dívida declarada inexistente, ficando a condenação em custas e honorários suspensa em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Sentença Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
21/08/2025 16:14
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ELIETE AUGUSTA SEVERINA DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ELIETE AUGUSTA SEVERINA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:56
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/10/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/10/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ELIETE AUGUSTA SEVERINA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711118-11.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIETE AUGUSTA SEVERINA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID nº 212163956, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 24 de setembro de 2024 16:29:07.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
24/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIETE AUGUSTA SEVERINA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade postulada.
Recebo a emenda ID 208974255.
Trata-se de ação de conhecimento movida por ELIETE AUGUSTA SEVERINA DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A por meio da qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “Que seja concedida a tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária, com a determinação que cesse e/ou suspenda de imediata a cobrança da fatura do cartão de crédito nas Casas Bahia no importe de R$ 3.749,00 (três mil setecentos e quarenta e nove reais), dividida em 10 vezes, na cidade do Rio de Janeiro, e em 17/07/2024, compras pelo Ifood e Arcos Dourados Comércio na cidade de São Paulo, nos valores de R$ 5,95 (cinco reais e noventa e cinco centavos), R$ 49,79 (quarenta e nove reais e setenta e nove centavos), R$ 53,89 (cinquenta e três reais e oitenta e nove centavos) e R$ 56,79 (cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos)”.
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada para fins de suspensão dos descontos das parcelas que estão sendo efetuadas no cartão de crédito do autor, mormente levando-se em consideração a necessidade da dilação probatória, após o crivo do contraditório, a fim se apurar eventual responsabilidade da parte ré quanto à fraude noticiada nos autos.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
GOLPE DO MOTOBOY.
COMPRAS EM CARTÃO DE CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE COBRANÇAS.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CONCESSÃO. 1.O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 300, acerca do instituto da tutela de urgência, destacando que sua concessão ocorrerá quando houver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 2.
Pendendo a necessidade de dilação probatória para demonstrar a ocorrência do golpe alegado pela autora e a responsabilidade da instituição financeira, não há como se deferir a tutela de urgência com o fim de suspender a cobrança das compras realizadas por supostos golpistas utilizando-se do cartão de crédito da agravante, porquanto ausentes, nesse momento processual, elementos que evidenciem a probabilidade do direito. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1616559, 07181435820228070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 26/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Promovo a citação do réu pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR/Carta Precatória. -
02/09/2024 10:57
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Emende-se a peça de ingresso para: - corrigir o valor da causa na forma do artigo 292, II e VI do CPC.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
27/08/2024 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2024 10:25
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:25
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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