TJDFT - 0717601-09.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 07:05
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 04:52
Processo Desarquivado
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23/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:45
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/10/2024 12:36
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717601-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 251 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE REU: TIAGO EDUARDO DE DEUS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum, partes qualificadas.
O autor noticiou a perda superveniente do objeto, visto que o réu procedeu com o pagamento voluntário extrajudicial do débito (Petição de Id. 213368683).
Nesse caso, verifico não haver necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que a questão posta a exame nestes autos encontra-se resolvida.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
Custas, se houver, pelo requerido.
Sem honorários.
Certifico o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 19:00:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
14/10/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2024 23:39
Recebidos os autos
-
13/10/2024 23:39
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
04/10/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/10/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717601-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 251 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE REU: TIAGO EDUARDO DE DEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2024 16:25:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 21:32
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:32
Recebida a emenda à inicial
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20/09/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/09/2024 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717601-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 251 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE REU: TIAGO EDUARDO DE DEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para: a) juntar ata atualizada de eleição de síndico do condomínio autor, devendo indicar a página do documento ou destacar parte dele na qual é tratada a eleição, a fim de conferir celeridade na análise e no recebimento da inicial; b) comprovar vínculo da parte ré com a unidade.
O vínculo da parte requerida com a unidade pode ser comprovado pela assinatura em pelo menos uma das listas de presença nas assembleias, contas de luz ou água, instrumento de cessão, ou qualquer outro documento de idêntico teor probatório; e c) corrigir o CPF da parte ré constante da inicial ID 208157948, devendo apresentar nova inicial, na íntegra, e em formato .pdf.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Oportunamente, autos conclusos. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024 17:09:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2024 21:20
Recebidos os autos
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21/08/2024 21:20
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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