TJDFT - 0711957-33.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/06/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:54
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 14:53
Concedida a gratuidade da justiça a ILDEMAR DA SILVA - CPF: *03.***.*16-91 (REU), MARIA APARECIDA CARDOSO FELIPE - CPF: *09.***.*64-00 (REU).
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14/04/2025 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/03/2025 21:05
Juntada de Petição de réplica
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09/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/10/2024 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/09/2024 15:50
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/09/2024 15:50
Concedida a gratuidade da justiça a GERALDA RAMOS RODRIGUES - CPF: *79.***.*64-68 (AUTOR), ILDEMAR DA SILVA - CPF: *03.***.*16-91 (REU), MARIA APARECIDA CARDOSO FELIPE - CPF: *09.***.*64-00 (REU).
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24/09/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CARDOSO FELIPE em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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05/09/2024 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711957-33.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDA RAMOS RODRIGUES REQUERIDO: MARIA APARECIDA CARDOSO FELIPE DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a parte autora pede que os réus sejam impedidos de alienar e modificar o imóvel que foi objeto de permuta em 2017.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que não há qualquer urgência que justifique o deferimento liminar, eis que a permuta entre as partes ocorreu em 2017 ( id 208915008).
Note-se que durante sete anos a autora não procurou informações sobre o imóvel que teria recebido, em Planaltina/GO, e agora alega que o referido imóvel pertence a prefeitura.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/08/2024 18:33
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 18:33
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA CARDOSO FELIPE - CPF: *09.***.*64-00 (REQUERIDO).
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27/08/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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