TJDFT - 0718529-11.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:51
Baixa Definitiva
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04/12/2024 11:47
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE CICERO MEDEIROS FRANCO em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JULGAMENTO CITRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DEMORA DE 14 MESES PARA CONTESTAR OPERAÇÕES.
RESTITUIÇÃO DE SEGURO E TAXA NA VIA ADMINISTRATIVA.
VALOR REMANESCENTE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DESVIO PRODUTIVO NÃO CARACTERIZADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 93, IX, da CF/88 exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte (ARE 736290 AgR, Relatora Min.
Rosa Weber).
Não se qualifica como citra petita a sentença que examinou os fundamentos do pedido de indenização pelo desvio produtivo no contexto do pedido de compensação por danos morais e chegou à conclusão contrária ao interesse do recorrente. 2.
O autor questiona operações realizadas no cartão de crédito a partir de novembro 2022 (ID 64721369) e se estenderam até 9/12/2023 (ID 64721363, pág. 4 a 6).
Somente em 25/1/2024, o autor registrou reclamação perante a instituição financeira (ID 64721365).
Apesar de afirmar na inicial que registrou boletim de ocorrência em 28/3/2023, com aditamento em 6/6/2023, o referido documento diz respeito à suspeita de fraude em outro cartão de crédito administrado pelo Banco Itaú (ID 64721367). 3.
O Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência 600.663-RS, firmou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. 4.
Se o autor demorou mais de 14 meses para noticiar a fraude, inviável a restituição em dobro, haja vista que no momento do pagamento da fatura as operações ostentavam status de regularidade. 5.
A aplicação da teoria do desvio produtivo exige a demonstração de esforço incomum e desnecessária perda de tempo útil do consumidor que não obteve solução dos seus reclames na via administrativa.
Precedente: Acórdão 1338974, 07623639820198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 17/5/2021. 6.
Na hipótese, o autor informou que tomou conhecimento da fraude em março de 2023, mas a única contestação juntada aos autos é 25/1/2024 (ID 64721365).
O banco respondeu a solicitação em 1/2/2024 (ID 64721366) e promoveu a restituição parcial do valor relativo ao seguro e taxas na fatura de julho de 2024 (ID 64721461, pág. 2). 7.
Esse cenário inviabiliza a configuração dos danos morais. "A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, circunstâncias não configuradas na hipótese dos autos. (...)”. (APC 07205183420198070001, 8ª Turma Cível, Relator Designado: Robson Teixeira de Freitas, publicado no DJE: 7/4/2021.). 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 9.
Recorrente condenado a pagar as custas e honorários, fixados em R$300,00 (trezentos reais). -
29/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:21
Recebidos os autos
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28/10/2024 12:54
Conhecido o recurso de JOSE CICERO MEDEIROS FRANCO - CPF: *86.***.*87-34 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 14:57
Recebidos os autos
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07/10/2024 12:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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02/10/2024 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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02/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:44
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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