TJDFT - 0704629-30.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de PREMIER CONSORCIOS E VEICULOS EIRELI em 23/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 17/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:20
Decorrido prazo de PREMIER CONSORCIOS E VEICULOS EIRELI em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 02:28
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704629-30.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIAO SANHA REU: PREMIER CONSORCIOS E VEICULOS EIRELI, SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores pagos e indenização por danos morais, proposta por JULIAO SANHA, assistido pela Defensoria Pública do Distrito Federal, em face de PREMIER CONSORCIOS E VEICULOS EIRELI e SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Em sua petição inicial, a parte autora alega, em síntese, ter sido induzida a erro pelas rés ao acreditar que estava adquirindo cartas de crédito já contempladas, quando, na verdade, firmou contratos de consórcio comum.
Sustenta que a primeira ré, PREMIER CONSORCIOS E VEICULOS EIRELI, veiculou informações imprecisas e omitiu a real natureza dos negócios jurídicos, configurando dolo essencial que vicia seu consentimento, nos termos do artigo 145 do Código Civil e do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor.
Requer a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a rescisão dos contratos de prestação de serviços e de consórcio, a devolução integral e imediata dos valores pagos a título de comissão de intermediação (R$ 4.060,00) e dos valores referentes aos ágios e parcelas do consórcio (R$ 21.280,54), bem como a condenação da primeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Pleiteia, ainda, a condenação das requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente citadas, as rés apresentaram contestações.
SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que a narrativa da inicial se refere exclusivamente à conduta da primeira ré e que não possui vínculo profissional ou parceria com esta.
Impugnou o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou a inexistência de promessa de contemplação, a validade dos contratos de consórcio e a impossibilidade de restituição imediata dos valores pagos, que deve ocorrer somente ao final do grupo, conforme a Lei nº 11.795/08.
Defendeu a legalidade da retenção de valores a título de cláusula penal em caso de desistência.
Pugnou pela improcedência de todos os pedidos autorais e, subsidiariamente, pela restituição dos valores pagos ao final do grupo com as deduções legais.
PREMIER CONSORCIOS E VEICULOS EIRELI, em sua contestação, alegou ser mera intermediária na aquisição de cartas de crédito e que o autor tinha plena ciência dos termos contratuais.
Afirmou que o serviço de intermediação foi devidamente prestado e que a não contemplação imediata decorreu de fatores alheios à sua vontade.
Negou a ocorrência de serviço defeituoso ou enriquecimento ilícito.
Impugnou o pedido de indenização por danos morais, sustentando a inexistência de ato ilícito e a ausência de comprovação de dano.
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e os argumentos meritórios apresentados pelas rés.
Reiterou a ocorrência de vício de consentimento decorrente da conduta da primeira ré e a responsabilidade solidária de ambas as requeridas, em razão da cadeia de fornecimento.
Insistiu na necessidade de rescisão dos contratos, restituição integral e imediata dos valores pagos e na condenação por danos morais. À decisão de ID 52, este juízo recebeu a petição inicial e deferiu o pedido de gratuidade de justiça ao autor, considerando a análise objetiva da documentação acostada aos autos e o resultado das pesquisas empreendidas.
Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera.
Após a apresentação das contestações e da réplica, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
A ré PREMIER CONSORCIOS E VEICULOS EIRELI teve seus advogados renunciando ao mandato, sendo-lhe concedido prazo para regularizar sua representação processual. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
A alegação da ré de que não possui relação contratual direta com o autor no tocante às promessas de contemplação e que não tem vínculo com a primeira ré é matéria de mérito da causa.
Rejeito a preliminar.
No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, subsumindo-se aos comandos da Lei nº 8.078/90, conforme preconizam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados constitui direito básico do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso III, do CDC.
Ademais, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado, conforme o artigo 30 do CDC.
No presente caso, a parte autora alega ter sido levada a crer que estava adquirindo uma carta de crédito já contemplada, o que se configura como informação determinante para a sua decisão de contratar.
A omissão ou a prestação de informações inverídicas acerca da natureza do negócio jurídico caracteriza vício de consentimento por dolo, nos termos do artigo 145 do Código Civil.
O dolo, como vício da vontade, torna o negócio jurídico anulável, conforme a dicção do referido dispositivo legal.
A prova da ocorrência de dolo na formação do contrato entre o autor e a primeira ré emerge das alegações consistentes e da natureza da controvérsia, em que se aponta a promessa de contemplação imediata como fator essencial para a contratação.
Se o autor tivesse ciência de que estava aderindo a um consórcio comum, sem a garantia de contemplação imediata, é provável que não teria celebrado o negócio com a primeira ré.
O documento do Id 95242103 já leva crer na contemplação imediata, porque fala em ágio do veículo.
A conduta da primeira ré, ao apresentar como certa a aquisição de carta de crédito contemplada, induziu o autor a erro substancial, comprometendo sua manifestação de vontade e causando-lhe prejuízos de ordem moral.
A frustração da expectativa legítima de adquirir o bem de forma imediata, somada à necessidade de buscar a via judicial para a resolução do imbróglio, caracteriza dano moral passível de indenização.
Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da ofensora e o caráter pedagógico da condenação, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) requerido pelo autor a título de danos morais se mostra razoável e proporcional no presente caso.
No que concerne à segunda ré, SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., embora integre a cadeia de fornecimento, não há nos autos elementos probatórios que demonstrem sua participação direta na conduta dolosa imputada à primeira ré.
O contrato de consórcio firmado com a segunda ré, por si só, não apresenta irregularidade, sendo um negócio jurídico autônomo e válido.
A legislação específica que rege os consórcios, Lei nº 11.795/08, prevê a possibilidade de restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente ou excluído, mas essa restituição não se dá de forma imediata, ocorrendo por contemplação ou ao final do grupo, após as deduções legais.
Assim, o pedido de restituição imediata dos valores pagos ao consórcio em face da segunda ré não merece prosperar, devendo ser observado o regramento legal pertinente.
Diante do exposto, impõe-se o julgamento parcialmente procedente dos pedidos autorais, para declarar a rescisão do contrato entabulado com a primeira ré e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais e restituição dos valores pagos diretamente à ela, mantendo-se hígido o contrato de consórcio firmado com a segunda ré, com a ressalva do direito de restituição dos valores pagos ao final do grupo, conforme a legislação aplicável.
Quanto à sucumbência, considerando que a parte autora obteve êxito parcial em seus pedidos, mister se faz a distribuição proporcional das custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Em relação à segunda ré, a parte autora restou integralmente vencida no pedido de rescisão contratual e restituição imediata de valores.
Assim, deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da segunda ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida.
No que tange à primeira ré, esta restou vencida no pedido de indenização por danos morais.
Assim, deverá arcar com os outros 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da condenação por danos morais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIAO SANHA em face de PREMIER CONSORCIOS E VEICULOS EIRELI, para: a) Declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes; b) Condenar a ré PREMIER CONSORCIOS E VEICULOS EIRELI a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, bem como condeno-a a devolver R$ 4.060,00, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., mantendo-se hígido o contrato de consórcio firmado entre as partes, observada a legislação pertinente quanto à eventual restituição de valores pagos pelo autor ao final do grupo.
Condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do advogado de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Condeno a ré PREMIER CONSORCIOS E VEICULOS EIRELI ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por danos morais (R$ 10.000,00) e ressarcimento, em favor do autor.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
07/04/2025 12:44
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PREMIER CONSORCIOS E VEICULOS EIRELI em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704629-30.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIAO SANHA REU: PREMIER CONSORCIOS E VEICULOS EIRELI, SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que as questões preliminares suscitadas se confundem com o mérito e, portanto, com este serão apreciadas.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 22 de agosto de 2024 17:35:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/08/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/07/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/06/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 00:02
Recebidos os autos
-
05/06/2023 00:02
Outras decisões
-
17/11/2022 15:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/11/2022 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/11/2022 18:39
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 21:15
Recebidos os autos
-
14/09/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/11/2021 20:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 24/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 08:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/11/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 03/11/2021.
-
28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 17:47
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2021 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 17:21
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de PREMIER CONSORCIOS E VEICULOS EIRELI em 19/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 19/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 00:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 17:45
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
27/09/2021 17:45
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:18
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
24/09/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2021 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 13:12
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 13:11
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 21:47
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2021 18:15
Juntada de Certidão
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15/07/2021 18:14
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 00:22
Recebidos os autos
-
12/07/2021 00:22
Decisão interlocutória - deferimento
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09/07/2021 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/07/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2021 14:24
Recebidos os autos
-
04/07/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/06/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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