TJDFT - 0719975-37.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 15:02
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/02/2025 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:12
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. -
16/12/2024 16:49
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:49
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/11/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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11/11/2024 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2024 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2024 02:26
Recebidos os autos
-
10/11/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/10/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCIMAR SOARES SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCIMAR SOARES SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719975-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR SOARES SANTOS REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 11/11/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719975-37.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: LUCIMAR SOARES SANTOS REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de contrato, com pedido de tutela de antecipada, formulado por LUCIMAR SOARES SANTOS em desfavor de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , partes qualificadas nos autos.
A parte autora requer, em tutela antecipada, que seja limitada a parcela paga a título de financiamento à taxa pactuada, para que o valor seja de R$ 1.071,21 bem como que a parte requerida se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Pede, ainda, que seja deferido o pedido de consignação das parcelas no valor incontroverso.
DECIDO.
INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por falta dos requisitos do art. 300 do CPC.
Isso porque não há probabilidade do direito da autora nem verossimilhança das suas alegações, posto que defende teses revisionais de contrato bancário já superadas pela jurisprudência pacífica dos nosso Tribunais.
Além disso, sua pretensão de depositar em Juízo as parcelas contratadas, em valor menor que o acordado, não afastaria a mora, portanto, não poderia impedir o credor de tomar as medidas próprias para cobrança da dívida ou retomada do bem.
Cabe ressaltar, ainda, que a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a simples instauração de discussão acerca das cláusulas contratuais não concede à parte o direito de ter seu nome retirado do rol de maus pagadores.
No mais, em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
18/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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17/09/2024 16:56
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/09/2024 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719975-37.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: LUCIMAR SOARES SANTOS REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Registre-se.
Verifico que no corpo da inicial da autora requer a concessão de tutela de urgência para autorizar a consignação em juízo do valor que entende devido, mas no tópico "dos pedidos" não consta tal pedido em sede de tutela de urgência, mas somente o pedido de revisão dos juros.
Portanto, emende-se a inicial a fim de que a parte autora inclua no tópico "dos pedidos", no pedido de tutela de urgência, todos os pedidos que pretende ver antecipados.
Prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial.
A emenda deverá vir na íntegra, como nova petição.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
23/08/2024 18:17
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:17
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIMAR SOARES SANTOS - CPF: *10.***.*12-20 (AUTOR).
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23/08/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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