TJDFT - 0711121-63.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 02:38
Publicado Edital em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 17:15
Expedição de Edital.
-
08/04/2025 18:41
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
08/04/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711121-63.2024.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BEZERRA REU: GRAZIELE ALVES MARINHO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID. 221418382, intimo a parte autora a promover o regular cumprimento de sentença, inclusive recolhendo as custas necessárias.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de arquivamento.
Certificação de trânsito no ID. 226413601.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
27/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:25
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
28/01/2025 03:53
Decorrido prazo de GRAZIELE ALVES MARINHO DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Após o trânsito em julgado, faculto à parte autora promover o regular cumprimento de sentença, inclusive recolhendo as custas necessárias.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de arquivamento. -
18/12/2024 19:56
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:56
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 19:21
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:21
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2024 02:34
Publicado Despacho em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
19/11/2024 12:22
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 19:08
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/11/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/11/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de GRAZIELE ALVES MARINHO DE OLIVEIRA em 28/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BEZERRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BEZERRA em 10/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Nome: GRAZIELE ALVES MARINHO DE OLIVEIRA Endereço: Quadra 49, 120, casa 2, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72455-490 Trata-se de ação de conhecimento movida por MARIA DA CONCEICAO BEZERRA em desfavor de GRAZIELE ALVES MARINHO DE OLIVEIRA, por meio da qual a parte requerente postula a rescisão do contrato de locação entabulado com a parte ré, com o consequente desejo do locatário do imóvel objeto do referido negócio jurídico.
Paralelamente, postulou a condenação da parte requerida ao pagamento dos encargos locatícios em atraso.
A inicial veicula pedido liminar.
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da medida liminar em ações de despejo tem regramento próprio disciplinado na lei n. 8.245/1991, que estabelece, em seu art. 59, as hipóteses para o provimento, dentre elas, a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo (inciso IX).
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da liminar postulada, mormente levando-se em consideração que o contrato de locação anexado aos autos não está assinado pela ré.
Assim, revela-se necessária a dilação probatória e o devido contraditório, a fim de se evidenciar as cláusulas do mencionado negócio jurídico.
Sobre o tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DESPEJO.
PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO LIMINAR DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO PROVIMENTO DE URGÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
A ausência da assinatura do locatário no contrato de locação inviabiliza a concessão da liminar de desocupação do imóvel, porquanto não se faz presente a prova inequívoca do direito vindicado apta a emprestar verossimilhança às alegações tecidas na petição inicial, reclamando a instauração do contraditório e da ampla defesa para a solução da controvérsia. 2.
Por outro lado, não se enquadrando o caso dos autos a qualquer das hipóteses do artigo 59, §1º, da Lei n.º 8.245/91, impõe o indeferimento da liminar também por este fundamento. 3.
A mera notificação, quando não encontra respaldo no acervo documental dos autos, não constitui prova suficiente do direito invocado, notadamente por se tratar de documento elaborado unilateralmente. 4.
Recurso improvido.
CONHECER.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.
INDEFERIMENTO, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DESPEJO, FALTA, ASSINATURA, LOCATÁRIO, CONTRATO, LOCAÇÃO, NECESSIDADE, DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESS (Acórdão 579457, 20120020027344AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2012, publicado no DJE: 19/4/2012.
Pág.: 149) (destaquei) Por essas razões, INDEFIRO A LIMINAR.
Cite(m)-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
18/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
29/08/2024 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Por fim, caso a parte autora figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Noutro giro, a leitura dos autos evidencia que a petição inicial contempla cumulação de pedidos de rescisão contratual/despejo e condenação ao pagamento de alugueres atrasados e verbas correlatas.
Neste cenário, tendo em vista o disposto no Art. 58, inciso III, da Lei 8.245/91 c/c art. 292, inciso VI do NCPC, corrija a parte autora o valor atribuído à causa.
Por fim, considerando que o contrato de locação anexado no ID 208649921 não está assinado pela ré, junte prova documental que evidencie a posse/propriedade do imóvel.
Prazo de 15 dias.
GAMA, DF, 23 de agosto de 2024 17:30:35.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/08/2024 10:24
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:24
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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