TJDFT - 0709475-09.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:08
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de MAIZA RIBEIRO DA COSTA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de ANDERSON JOAO FERREIRA SOUTO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de MAM TRANSPORTES LTDA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 18:15
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/09/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/09/2025 09:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MAIZA RIBEIRO DA COSTA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ANDERSON JOAO FERREIRA SOUTO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MAM TRANSPORTES LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709475-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MAM TRANSPORTES LTDA, ANDERSON JOAO FERREIRA SOUTO, MAIZA RIBEIRO DA COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023 deste Juízo, intimo as partes sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Prazo 15 (quinze) dias.
Após, conclusos, inclusive quanto ao AGI informado ao id 246085531. -
13/08/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/08/2025 17:04
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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06/08/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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05/08/2025 17:56
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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31/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 13:56
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:56
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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25/07/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709475-09.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MAM TRANSPORTES LTDA, ANDERSON JOAO FERREIRA SOUTO, MAIZA RIBEIRO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença por meio do qual os executados demonstram irresignação com os cálculos apresentados pelo autor, vez que defendem haver excesso de execução em razão da capitalização de juros, bem como incorreção no valor dos honorários.
Ao final, fazem proposta de pagamento por meio de ações em bolsa de valores.
O exequente se manifestou ao ID 241707344 reiterando os cálculos da inicial e rejeitando o pagamento por meio de ações. É o relato do necessário.
DECIDO.
Da análise dos autos, há de se acolher a impugnação em sua inteligralidade, tendo em vista que o exequente cobra dívida superior à fixada no título judicial, basta conferir a planilha de ID 235562236, na qual consta capitalização de juros anual de 10,704% e multa de 2%.
Ao contrário dos cálculos apresentados pelo exequente, a sentença de ID 228809770 julgou procedente "o pedido formulado na ação monitória, com fulcro no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, pelo valor de R$ 729.839,69, a ser acrescido de juros de mora legais e de correção monetária desde a última atualização.".
Portanto, não houve autorização para capitalização de juros.
O exequente deve atualizar a última planilha juntada nos autos de processo de conhecimento.
Por outro lado, ao se manifestar quanto à impugnação, apresentu valor diferente do apresentado na inicial, vez que na inicial indicou a dívida como sendo R$ 967.711,78.
Por outro lado, em resposta à impunação, indicou dívida como sendo R$ 832.025,25.
Do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o reconhecido excesso.
Remeto os autos à contadoria a fim de que apure o valor efetivamente devido.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
21/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/07/2025 17:42
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:42
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/07/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709475-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MAM TRANSPORTES LTDA, ANDERSON JOAO FERREIRA SOUTO, MAIZA RIBEIRO DA COSTA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
09/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 17:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709475-09.2024.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Contratos Bancários (9607) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: MAM TRANSPORTES LTDA, ANDERSON JOAO FERREIRA SOUTO, MAIZA RIBEIRO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor BANCO DO BRASIL SA em face de MAM TRANSPORTES LTDA,ANDERSON JOAO FERREIRA SOUTO, MAIZA RIBEIRO DA COSTA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
16/05/2025 18:08
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 18:06
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:06
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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14/05/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:19
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 22:21
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 22:19
Processo Desarquivado
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05/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 20:13
Recebidos os autos
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10/04/2025 20:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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09/04/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/04/2025 13:58
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MAIZA RIBEIRO DA COSTA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ANDERSON JOAO FERREIRA SOUTO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MAM TRANSPORTES LTDA em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709475-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: MAM TRANSPORTES LTDA, ANDERSON JOAO FERREIRA SOUTO, MAIZA RIBEIRO DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de MAM TRANSPORTES LTDA, ANDERSON JOÃO FERREIRA SOUTO e MAIZA RIBEIRO DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em suma, que celebrou com a parte ré um contrato de abertura de crédito fixo, até o limite de R$ 619.500,00, com vencimento previsto para 01/07/2027, mas a parte ré não teria cumprido com suas obrigações, encontrando-se inadimplente desde 02/10/2023.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer a expedição de mandado de pagamento, no valor de R$ 729.839,69 e, ao fina, seja convertido o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do art. 824 do CPC.
A ré MAM TRANSPORTE LTDA ofertou defesa, modalidade embargos à monitória no ID 198410496, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, aduz que não há prova escrita da dívida ou da inadimplência.
Quanto aos cálculos, defende que não há como precisar a taxa de juros aplicadas.
Sustenta que os juros remuneratórios foram aplicados em montante superior à média de mercado.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos e a concessão de justiça gratuita.
A ré MAIZA RIBEIRO DA COSTA ofertou defesa, modalidade embargos à monitória no ID 204307511, alegando preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, aduz que há excesso da execução e que não se pode precisar qual é a taxa de juros aplicada ou a maneira como foi realizada a capitalização de juros, motivo pelo qual defender ocorrer anatocismo.
Sustenta que não há valores em aberto ou comprovação do débito.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos e a concessão de justiça gratuita.
O réu ANDERSON JOAO FERREIRA SOUTO constituiu advogado, mas não ofertou defesa nos autos.
Réplica, ID 206420639, reiterando os argumentos da inicial, defendendo que os embargantes não apresentaram demonstrativo discriminado do valor que entendem devido, como exige a legislação em vigência.
Saneador ao ID 208638748.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Na ação monitória, quando há oposição de embargos, compete ao embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, inciso II, do CPC.
Os réus alegam, unicamente, a cobrança de valores em excesso, sem especificar quais valores seriam esses, olvidando-se de sua obrigação de impugnação específica e impedindo uma análise mais apurada sobre a questão, ante a sua generalidade.
Ademais, a planilha de cálculos juntada no ID 194498634 demonstra que a taxa de juros remuneratórios cobrada esta em conformidade com o contrato, bem como demais encargos, juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização, e multa de 2%.
Desse modo, se os réus não se desincumbiu do seu ônus probatório, de provar excesso ou ilegalidade de cobrança, sequer alegaram qual seria o percentual que entendiam devido, conclui-se que a rejeição dos embargos à monitória é medida de rigor.
O valor é incontroverso, porque não impugnado de forma séria, apenas genericamente, sem que fosse indicado o eventual equívoco nos cálculos apresentados pelo autor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, com fulcro no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, pelo valor de R$ 729.839,69, a ser acrescido de juros de mora legais e de correção monetária desde a última atualização.
Pela sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas do feito e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, desentranhe-se o mandado inicial para prosseguimento na execução, devendo, antes, o credor apresentar planilha atualizada do débito, nos termos da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 19:07
Recebidos os autos
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12/03/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:07
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 18:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MAIZA RIBEIRO DA COSTA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MAIZA RIBEIRO DA COSTA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MAIZA RIBEIRO DA COSTA em 29/11/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/09/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAM TRANSPORTES LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAIZA RIBEIRO DA COSTA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDERSON JOAO FERREIRA SOUTO em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709475-09.2024.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Contratos Bancários (9607) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: MAM TRANSPORTES LTDA, ANDERSON JOAO FERREIRA SOUTO, MAIZA RIBEIRO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face de MAM TRANSPORTES LTDA e outros, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que com a ré celebrou contrato de abertura de crédito fixo até o limite de R$ 619.500,00 com vencimento previsto para 01/07/2027, mas que a ré não cumpriu com suas obrigações, encontrando-se inadimplente desde 02/10/2023.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a citação das rés para pagamento do valor de R$ 729.839,69, com a consequente condenação no mérito final.
A ré MAM TRANSPORTE LTDA ofertou defesa, modalidade embargos à monitória no ID 198410496, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, aduz que não há prova escrita da dívida ou da inadimplência.
Quanto aos cálculos, defende que não há como precisar a taxa de juros aplicadas.
Sustenta que os juros remuneratórios foram aplicados em montante superior à média de mercado.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos e a concessão de justiça gratuita.
A ré MAIZA RIBEIRO DA COSTA ofertou defesa, modalidade embargos à monitória no ID 204307511, alegando preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, aduz que há excesso da execução e que não se pode precisar qual é a taxa de juros aplicadas ou a maneira como foi realizada a capitalização de juros, motivo pelo qual defender ocorrer anatocismo.
Sustenta que não há valores em aberto ou comprovação do débito.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos e a concessão de justiça gratuita.
O réu ANDERSON JOAO FERREIRA SOUTO constituiu advogado, mas não ofertou defesa nos autos.
Réplica, ID 206420639, reiterando os argumentos da inicial, defendendo que os embargantes não apresentaram demonstrativo discriminado do valor que entendem devido, como exige a legislação em vigência DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte MAIZA RIBEIRO DA COSTA, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se.
INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte MAM TRANSPORTES LTDA, pois a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça determina que a pessoa jurídica somente faz jus ao benefício da justiça gratuita quando demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não restou comprovado nos autos, posto que os balancetes patrimoniais colacionados aos autos demonstram lucro líquido.
A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
23/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:17
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON JOAO FERREIRA SOUTO - CPF: *94.***.*80-54 (REQUERIDO).
-
23/08/2024 18:17
Gratuidade da justiça não concedida a MAM TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-52 (REQUERIDO).
-
23/08/2024 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/08/2024 10:38
Juntada de Petição de impugnação
-
17/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 20:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/05/2024 20:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/05/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:26
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
25/04/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/04/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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