TJDFT - 0708016-48.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:52
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
12/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708016-48.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE MARCOS DANTAS DA SILVA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, após recebida a petição inicial, porém, antes de ter sido efetivada a citação, a parte autora requereu a desistência da ação.
No caso dos autos, o acolhimento da desistência independe do consentimento da parte ré (art. 485, §4.º, do CPC/2015).
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Sem custas finais.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
09/09/2025 20:02
Recebidos os autos
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09/09/2025 20:02
Extinto o processo por desistência
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09/09/2025 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/09/2025 14:47
Juntada de Petição de pedido de desistência da execução
-
07/09/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/09/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/08/2025 02:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/08/2025 07:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/08/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:11
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
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29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708016-48.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE MARCOS DANTAS DA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido para alterar no sistema RENAJUD a restrição de circulação para transferência, tendo em vista a apreensão da motocicleta pela PRF, porque a restrição cadastrada por este Juízo limita-se apenas à transferência, como se observa em ID 208422698.
Na verdade, a ordem de restringir a circulação da motocicleta HONDA CG 160 FAN, placa REU8F23, foi emanada pelo Juízo da Comarca de Andradina - SP, nos autos nº 00059778120128260024.
Por outro lado, por existir alienação fiduciária sobre o automotor, retiro a restrição de circulação lançada por este juízo porque o bem não pertence ao executado.
Oficie-se à Polícia Rodoviária Federal, com cópia do ID 212127082, para ciência desta decisão.
No mais, diante dos novos endereço informado pela parte exequente, intime-a para recolher as custas intermediárias das diligência, em 5 dias.
Comprovado o pagamento, expeça-se carta de citação aos endereços indicados em ID 213571810.
Atribuo a esta decisão força de ofício.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/01/2025 18:34
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:34
Indeferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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25/10/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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26/09/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708016-48.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE MARCOS DANTAS DA SILVA DESPACHO Diga a parte exequente, em cinco dias, sobre o teor do expediente acostado no ID: 212127082, requerendo o que for de direito.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 24 de setembro de 2024 13:57:50.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708016-48.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE MARCOS DANTAS DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência de ID 211117323, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para renovação da diligência por Oficial de Justiça, traga aos autos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- GC), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral. -
18/09/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708016-48.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE MARCOS DANTAS DA SILVA - CPF/CNPJ: *16.***.*80-34, Endereço: QE 38 Conjunto F, 54, Guará II (DF) - CEP: 71070-060.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO 1.
Recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita. 1.1.
Nomeio a parte exequente para o encargo de fiel depositário judicial do título exequendo, em cujo exercício entrará de imediato, independentemente da lavratura de termo. 1.2.
Atento à inclusão de garantia contratual no "termo de confissão de dívida" pactuado entre as partes (ID: 207650710), defiro, liminarmente, a inserção de restrição de transferência em relação ao veículo HONDA/CG 160 FAN, Ano/Modelo: 2022/2022, RENAVAM: *12.***.*37-19, Placa: REU8F23, via RENAJUD, conforme com o relatório ora anexado. 2.
Cite-se para pagamento do débito reclamado no valor de R$ 14.894,17 ( quatorze mil e oitocentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos), no prazo improrrogável de 3 (três) dias (cabeça do art. 829 do CPC), mediante depósito judicial.
Não sendo efetuado o pagamento, o(a) oficial de justiça, munido(a) da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor principal, atualizado mais juros (art. 831 do CPC), e à respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1.º, do CPC).
O laudo de avaliação integrará o auto de penhora (art. 872 do CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, também deverá ser intimado o cônjuge (art. 842, do CPC). 2.1.
No ato da citação, a parte executada será cientificada de que, acaso não indique bens penhoráveis e sua localização e os respectivos valores, tal conduta poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, inciso I, do CPC), passível de multa até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (cabeça do art. 774, parágrafo único do CPC). 2.2.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR. 3.
Em relação à penhora e depósito de bens, o oficial de justiça encarregado das diligências observará o disposto no art. 840, incisos I a III, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC, não se justificando a devolução sem cumprimento do mandado pela inobservância dessa regra legal. 4.
Se o(a) oficial de justiça não encontrar a parte executada, deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC).
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o(a) oficial de justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência, ou o estabelecimento da parte executada se pessoa jurídica (art. 836, § 1.º, do CPC).
Elaborada a lista, a parte executada ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste Juízo (art. 836, § 2.º, do CPC). 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se por meio de embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC), a serem distribuídos por dependência e autuados em apenso (art. 914, § 1.º, do CPC). 6.
A certidão referida no art. 828 do CPC poderá ser solicitada diretamente à Secretaria deste Juízo, independentemente de requerimento por escrito. 7.
Nos termos do art. 85, §1.º, do CPC, arbitro honorários advocatícios equivalentes a dez por cento (10%) sobre o montante devido, em caso de pronto pagamento, o que, se observado, reduzirá o valor dos honorários pela metade (art. 827, § 1.º, do CPC).
GUARÁ, DF, 22 de agosto de 2024 10:17:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito.
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Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
23/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 14:16
Outras decisões
-
15/08/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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