TJDFT - 0735501-17.2024.8.07.0016
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MATHEUS BARROS DOS SANTOS SOUZA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DIEKSON COELHO PERES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CALEBE TEIXEIRA DAS NEVES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA FLOR em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA LOPES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RODRIGO ASSUNCAO DIAS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RENIERY SANTA ROSA ULBRICH em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCO AURELIO TEIXEIRA FEITOSA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ELDER DE OLIVEIRA ARRUDA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIEL BARBOZA SINESIO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA MIRANDA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS SILVARES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ RIBEIRO DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRUNO ALMEIDA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GABRIEL SARAIVA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Número do processo: 0735501-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos Pelo Ministério Público, sob o argumento de que apesar de ter sido concedido provimento ao pedido de busca e apreensão dos referidos aparelhos de telefonia celular, a decisão foi omissa quanto à autorização para a extração do conteúdo neles armazenado (ID 208197347).
A Defesa juntou contrarrazões, alegando, em síntese, que é hipótese de rejeição dos embargos, pois intempestivos.
Ademais, salientou que não há omissão a ser sanada, haja vista que não consta do pedido inaugural qualquer pedido de extração dos dados dos aparelhos apreendidos. É o relato do necessário.
Decido.
Acolho os embargos do Parquet para elucidar que os fundamentos da decisão embargada subsidiam a decretação da quebra de dados telemáticos e extração do conteúdo, nos termos da legislação de regência.
Com efeito, o acesso ao conteúdo armazenado em telefone smartphone, computadores e outros equipamentos similares, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, inciso XII, da Constituição da República.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 8.
Este Tribunal Superior já assentou que "na pressuposição da ordem de apreensão de aparelho celular ou smartphone está o acesso aos dados que neles estejam armazenados, sob pena de a busca e apreensão resultar em medida írrita, dado que o aparelho desprovido de conteúdo simplesmente não ostenta virtualidade de ser utilizado como prova criminal" (RHC 75.800/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 26/9/2016).
Precedentes: AgRg no HC 567.637/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020; AgRg no RHC 137.152/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021. (...).” (AgRg no HC n. 675.582/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.) No mesmo sentido já decidiu este Tribunal: “(...) 2.
Nas situações em que o aparelho celular é apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive o conteúdo das conversas por meio do whatsapp. (...).” (Acórdão 1265796, 07111916520198070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/7/2020, publicado no PJe: 24/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, acolho os presentes embargos para expressamente autorizar a extração do conteúdo armazenado nos aparelhos eletrônicos objetos da busca e apreensão deferida.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, retornem os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
Catarina de Macedo Nogueira Lima e Correa Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/08/2024 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
21/08/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 23:38
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:06
Determinado o arquivamento
-
03/06/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
03/06/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 20:37
Recebidos os autos
-
23/05/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
22/05/2024 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:44
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
15/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 08:38
Recebidos os autos
-
02/05/2024 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
02/05/2024 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:17
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 18:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/04/2024 16:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/04/2024 11:21
Juntada de Petição de inquérito policial militar
-
30/04/2024 11:21
Juntada de Petição de inquérito policial militar
-
30/04/2024 11:13
Juntada de Petição de inquérito policial militar
-
30/04/2024 11:12
Juntada de Petição de inquérito policial militar
-
30/04/2024 10:54
Juntada de Petição de inquérito policial militar
-
29/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 10:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
27/04/2024 10:24
Expedição de Mandado de Prisão temporária.
-
26/04/2024 20:36
Recebidos os autos
-
26/04/2024 20:36
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
-
26/04/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Inquérito policial militar • Arquivo
Inquérito policial militar • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705041-29.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Lbs Construtora e Reforma LTDA
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 10:42
Processo nº 0704628-74.2023.8.07.0014
Itau Unibanco Holding S.A.
Terezinha Camilo de Araujo
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 17:19
Processo nº 0709946-31.2024.8.07.0005
Francisco Pereira de Carvalho
Banco Agibank S.A
Advogado: Rubens de Sousa Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 10:59
Processo nº 0716427-75.2022.8.07.0006
Condominio Vivendas Serrana
Santiago Carvalho Guedes
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2022 17:19
Processo nº 0733919-30.2024.8.07.0000
Terradrina Construcoes LTDA.
Henos Gomes Machado
Advogado: Divaldino Oliveira Bispo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 19:11