TJDFT - 0733027-55.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:50
Baixa Definitiva
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12/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:50
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 11/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REGRESSO.
DANOS MATERIAIS.
SEGURADORA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
CONCESSIONÁRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FALHA.
RESPONSABILIDADE.
OBJETIVA.
SOBRECARGA ELÉTRICA.
LAUDO PERICIAL.
EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
RISCO DA ATIVIDADE. 1.
Estabelecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, cabe à concessionária de energia elétrica comprovar que as alegações do consumidor, embora verossímeis, não correspondem à realidade dos fatos ou não lhe asseguram o direito pretendido. 2.
O dever de indenizar advém da ocorrência de ilícito civil, consistente em falha na prestação de serviço, bem como de dano e do nexo causal entre ambos. 3.
Afasta-se o nexo causal se não houver comprovação, na data apontada pelo consumidor como dia do evento danoso, desligamento ou interrupção no fornecimento de energia elétrica. 4.
A ação regressiva de reparação de danos ajuizada pela seguradora, não está condicionada ao prévio pedido administrativo de ressarcimento dos danos, pela unidade consumidora. 5.
A reparação dos danos advindos de sobrecarga elétrica, comprovada por laudo de empresa de assistência técnica, prova idônea para comprovar o nexo causal e os picos de energia elétrica, são previsíveis e dentro do risco da atividade da concessionária de energia elétrica, que tem o dever de evitar, amenizar ou impedir a ocorrência de maiores danos aos consumidores, com a adoção de equipamentos de prevenção. 6.
Recurso da autora conhecido e provido. -
20/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:39
Conhecido o recurso de LIBERTY SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (APELANTE) e provido
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09/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 15:54
Recebidos os autos
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20/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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19/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 20:33
Recebidos os autos
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17/06/2024 20:33
em cooperação judiciária
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07/06/2024 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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07/06/2024 17:25
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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03/06/2024 16:21
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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